TJSC - 5033481-09.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5033481-09.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ALESSANDRA APARECIDA ALVES DA ROCHA CARDOSO (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Alessandra Aparecida Alves da Rocha Cardoso em face da sentença proferida pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos desta ação de "busca e apreensão", julgou procedentes os pleitos apresentados na exordial.
Interposta a apelação (Evento 55), o recorrente postulou a concessão do benefício da justiça gratuita, visto que não disporia de recursos financeiros para arcar com as custas do processo.
Nesta instância, dando-se espaço à comprovação da alegada hipossuficiência, a parte apelante foi intimada para trazer aos autos documentação apta a demonstrar a sua situação econômica deficitária (Evento 6), ficando advertida de que o descumprimento da providência implicaria no indeferimento do pedido.
Contudo, o prazo transcorreu in albis (Evento 11). É a síntese do necessário.
Depreende-se do caput do art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Entende-se, pois, que referido benefício tem por objetivo primordial assegurar em favor daqueles que não possuam condições financeiras de arcar com as despesas oriundas das demandas judiciais o devido acesso à justiça, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988, nos seguintes termos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Pelos critérios empregados por este Tribunal de Justiça, a renda capaz de autorizar a concessão de gratuidade é, via de regra, a que não ultrapassa o patamar de 3 (três) salários mínimos mensais, parâmetro este já adotado pela Defensoria Pública em seus atendimentos.
Nesse sentido, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PLEITO CONDENATÓRIO.
CARTÃO DE CRÉDTIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTE GRAU RECURSAL.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA AUTORA.
CRITÉRIOS SIMILARES AOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SC.
RENDA MENSAL EM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010213-91.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023).
No caso em exame, verifica-se que a parte interessada não acostou nenhum documento para comprovar a alegada insuficiência financeira, seja em sede de contestação ou nas razões recursais.
Nesta instância, mesmo intimada para apresentar documentos (Evento 6), a parte recorrente quedou-se inerte (Evento 11).
A mera alegação de insuficiência financeira, isoladamente, sabe-se, não é suficiente para a concessão da benesse.
Nesse sentido, desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS".
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PERQUIRIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059494-56.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023, grifo acrescido).
Logo, não demonstrada a hipossuficiência financeira da parte apelante, necessário o indeferimento do beneplácito da justiça gratuita.
Diante do exposto: a) indefere-se o requerimento de gratuidade da justiça; b) intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. -
04/09/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0404
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> CAMCOM4
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25/08/2025 12:51
Despacho
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5033481-09.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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13/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 55 do processo originário. Guia: 10830230 Situação: Em aberto.
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12/08/2025 16:45
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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12/08/2025 16:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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