TJSC - 5066322-91.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066322-91.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CARDOSOADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO A parte devedora providenciou o pagamento.
A parte credora requereu a expedição de alvará.
ANTE O EXPOSTO: 1) Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará.
BENEFICIÁRIO(S): MARIA APARECIDA CARDOSO, observando o Cartório eventual rateio entre principal e honorários.
DADOS BANCÁRIOS: (evento 87, PET1).
VALOR: (R$ 35,07, evento 81, COM_DEP_SIDEJUD1), com eventual atualização. 2) Advogado, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: 3) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte executada para, em 15 dias, apresentar o contrato n° *10.***.*75-37 e seu documento descritivo de crédito, sob pena de fixação de nova multa diária. -
06/09/2025 02:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:18
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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05/09/2025 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de TRO02CV01 para FNSURBA08)
-
05/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
28/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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27/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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27/08/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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27/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066322-91.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CARDOSOADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o processo principal tramitou perante a Vara Estadual de Direito Bancário, e que o presente cumprimento de sentença decorre diretamente daquele feito, entendo que a competência para apreciação dos atos finais do cumprimento de sentença permanecem vinculadosa àquela unidade jurisdicional.
Ainda que tenha havido redistribuição em razão da natureza da ação originária (produção antecipada de provas), verifica-se que o cumprimento foi integralmente processado na Vara Bancária, inclusive com expedição de alvarás e aplicação de penalidades, sendo recomendável, por razões de economia processual e coerência procedimental, que os autos retornem àquela vara para apreciação dos requerimentos pendentes e eventual extinção.
Diante disso, determino a devolução dos autos à Vara Estadual de Direito Bancário, para prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive quanto à análise do pedido de liberação de saldo remanescente e da multa por litigância de má-fé.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:31
Decisão interlocutória
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
21/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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18/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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18/07/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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18/07/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA08 para TRO02CV01)
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18/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066322-91.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CARDOSOADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
O caso dos autos principais, que deram origem ao presente cumprimento de sentença, versam sobre ação de produção antecipada de provas, procedimento sabidamente instrutório sem vinculação à demanda futura.
Este é o entendimento da Corte Catarinense sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
Dessa forma, considerando que a ação que originou o presente cumprimento não é de competência bancária, a demanda em apreço deve ser processada em uma Vara Cível.
ANTE O EXPOSTO, declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Tubarão/SC. -
17/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:51
Terminativa - Declarada incompetência
-
15/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
15/07/2025 02:38
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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14/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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14/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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11/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 19:08
Despacho
-
09/07/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 35,07
-
04/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
12/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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11/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066322-91.2023.8.24.0930/SC EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias: a) efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 34,27 (evento 68, PLAN1); e b) apresentar o contrato n° *10.***.*75-37 e seu documento descritivo de crédito, sob pena de fixação de nova multa diária. -
10/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:38
Despacho
-
14/05/2025 02:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
21/04/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
06/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:27
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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12/03/2025 13:51
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
-
06/03/2025 11:42
Decisão interlocutória
-
06/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
05/03/2025 16:39
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
05/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 11:51
Juntada de Petição
-
01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
12/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 811,31
-
10/02/2025 15:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Tanit Adrian Perozzo Daltoé em 10/02/2025 15:10:29
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
03/02/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
03/02/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
29/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
29/01/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
28/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 16:36
Decisão interlocutória
-
27/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:42
Juntada de Petição
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
20/12/2024 15:29
Juntada de Petição
-
17/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 18:27
Despacho
-
17/12/2024 15:59
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
17/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
16/12/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 15:48
Juntada de Petição
-
16/12/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 801,68
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/11/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
15/11/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 16:09
Decisão interlocutória
-
12/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
11/11/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
25/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 16:38
Despacho
-
25/10/2024 13:14
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
23/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 12:25
Juntada de Petição
-
22/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 17:22
Despacho
-
12/06/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/02/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/10/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA CARDOSO. Justiça gratuita: Deferida.
-
08/08/2023 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2023 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 12:16
Determinada a intimação
-
02/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 15:43
Distribuído por dependência - Número: 50399971620228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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