TJSC - 5060468-87.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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07/08/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/07/2025 18:37
Juntada de Petição
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17/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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16/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5060468-87.2024.8.24.0023/SC AUTOR: MATILDE AUREA LAMMELADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRO (OAB SC056335)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" proposta por MATILDE AUREA LAMMEL em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Em decisão de saneamento e organização do feito (e. 42.1), foi determinada a produção de prova pericial (e. 42.1).
A parte ré impugnou o valor dos honorários periciais fixados (e. 48.1).
Os autos vieram conclusos. 2. A atividade probatória terá como principal objetivo apurar a autenticidade da assinatura da autora no documento acima mencionado e, por consequência, a existência ou não da relação negocial que culminou nos descontos.
O ônus da prova já foi invertido, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (e. 23.1).
Além disso, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na data de 24/11/2021, em sede de Recurso Repetitivo no Resp n. 1846649/MA, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (Tema 1061).
Por isso, tratando-se de documento produzido pela parte ré, incumbe a ela comprovar a validade do suposto termo de adesão.
Tal comprovação é feita mediante exame grafotécnico. 2.1 Diante disso, bem como da impugnação ao arbitramento dos honorários periciais, o qual foi fixado levando em consideração o trabalho a ser desenvolvido e a técnica a ser aplicada, não sendo desarrazoado, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 dias, informe expressamente se requer a realização da perícia grafotécnica para atestar a veracidade da assinatura, ciente de que, em caso de inércia, em virtude do alegado anteriormente, o feito será julgado antecipadamente. 2.2 Caso a parte requerida concorde com a realização do ato pericial, CUMPRA-SE conforme a decisão do e. 42.1. 2.3 Não havendo manifestação expressa sobre a concordância com o ato, VOLTEM os autos conclusos para julgamento. 2.4 CIENTIFIQUE-SE a perita judicial no cancelamento da perícia ou da necessidade de redesignação, dependendo da manifestação da parte ré.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:40
Determinada a intimação
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14/07/2025 09:44
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5060468-87.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por MATILDE AUREA LAMMEL em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Narrou a parte autora, em síntese, que percebe benefício previdenciário e, nessa condição, teve descontos lançados em seu benefício a título de empréstimo consignado.
Sustentou, ainda, não houve manifestação de vontade válida, podendo tratar-se de fraude ou falha na prestação de informações pela instituição financeira, além de possível uso indevido de seus dados pessoais.
Relata que os descontos comprometem sua renda e lhe causaram transtornos, abalo emocional e prejuízo financeiro.
Assim, pleiteou a declaração da inexistência da relação jurídica em tela, bem como a condenação da demandada ao pagamento, em seu favor, de indenização a título de danos morais e de repetição do indébito em dobro. Valorou a causa e juntou os documentos (e. 1).
Recebida a inicial, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
Determinou-se, ainda, a inversão do ônus da prova, e ordenou-se a citação da parte ré para apresentar defesa no prazo legal (e. 23.1). Em sede de contestação, a instituição financeira rechaçou os argumentos expostos na petição inicial.
Preliminarmente, suscitou a aplicação do segredo de justiça, impugnou o deferimento da gratuidade judiciária, alegou a ocorrência de prescrição, ausência de pretensão resistida e, consequentemente, falta de interesse processual, além de impugnar o valor atribuído à causa.
Sustentou, ainda, a existência de indícios de advocacia predatória e o descabimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, afirmou que a operação de crédito foi regularmente contratada pela parte autora, que teria recebido os valores diretamente em sua conta bancária.
Negou a prática de qualquer ato ilícito ou a ocorrência de dano moral, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (e. 35.1).
Houve réplica (e. 39.1).
Na sequência, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial (e. 41.1).
Vieram os autos conclusos. Decido. 1.
Há questões preliminares pendentes de análise.
Assim, passo ao exame prévio.
Do Segredo de Justiça O réu requereu a tramitação dos autos em segredo de justiça. Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Ao teor disso, no caso em tela, não verifico nenhuma das hipóteses que permitem a decretação do segredo de justiça, portanto, indefiro o pedido.
Impugnação à Justiça Gratuita Com relação à impugnação à Justiça Gratuita deferida à parte autora, a demandada não apresentou elementos probatórios que indiquem que aquela não esteja em situação de hipossuficiência financeira.
Por outro lado, ao contrário do que alegado pela parte ré, a parte autora juntou aos autos documentos que demonstram sua vulnerabilidade financeira.
Assim, a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora está devidamente justificada, não havendo sequer indício de que a parte requerente exerça domínio sobre patrimônio com valor de avaliação exacerbado.
Extrai-se do TJSC em igual sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA de procedência.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA JUNTADA NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL.
DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO.
PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º DO CPC ATENDIDOS. [...]. (TJSC, Apelação n. 5002628-21.2020.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-8-2020).
Dessa forma, como a parte ré não apresentou qualquer elemento probatório que sustentasse a sua impugnação ao ponto de derruir a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), rechaço o seu pedido. Da Prescrição trienal Alega a parte ré que o pedido de repetição do indébito das parcelas descontadas, bem como indenização por danos morais, configura pretensão de ressarcimento e reparação civil, respectivamente, pelo que se aplica a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Informou o réu que a pretensão da parte autora está totalmente atingida pela prescrição, pugnando pela extinção com resolução do mérito, à luz do que preceitua o art. 487, II, do CPC, onde alegou a ocorrência de prescrição da pretensão de reparação civil em comento.
Contudo, sem razão.
Considerando que a demanda envolve descontos que, conforme teoria da asserção, são alegados como indevidos pelo autor, eis que não reconhece a contratação, e considerando a relação de consumo entre as partes, entendo que se aplica ao caso concreto o Art. 27 do CDC, o qual dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ainda, não cabe a argumentação de que é submetido ao prazo prescricional do Art. 205 do Código Civil, uma vez que o dispositivo tem aplicação de caráter residual, ao estabelecer que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, ou seja, afasta-se a aplicabilidade quando há previsão legal específica para a demanda no caso concreto, inclusive aplicando-se a regra de prevalência da norma especial sobre a geral.
Nesse contexto, é amplamente reconhecido que o prazo prescricional para pleitear a restituição de valores descontados, supostamente de forma indevida, tem início o conhecimento do dano, pela parte autora, conforme desconto na conta-corrente na qual recebe benefício previdenciário.
Portanto, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Esclarecida a legislação aplicável, e analisando os autos, infere-se que restaram incontroversos os descontos no benefício da parte autora, no mesmo sentido: "[...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. (AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019)".
Assim, afasto a prejudicial de mérito, eis que não prescrita a pretensão.
Ausência de Pretensão Resistida A ausência de requerimento prévio na via administrativa é circunstância que não acarreta, por si só, falta de condição essencial à formação da lide.
Assim, tal questão preliminar não merece acolhimento quando houver pretensão resistida no mérito, sob a forma de contestação, ou se tratar de situações fáticas sabidamente denegadas nas vias administrativas. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência catarinense: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE NÃO É NULA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE FORAM PLENAMENTE OBSERVADOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO TER SIDO INVOCADA NA VIA ADMINISTRATIVA QUE É INCAPAZ DE ABALAR O INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA, A QUEM É ASSEGURADO O ACESSO À JUSTIÇA.
ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0301259-20.2019.8.24.0010, de Braço do Norte, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 7-5-2020).
Além disso, o art. 46 da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS é bastante claro ao prever que "o beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas por esta IN, poderá registrar sua reclamação na OGPS [...]".
Isto é, há canal de atendimento específico disponibilizado ao beneficiário para registrar eventual reclamação, cabendo exclusivamente ao próprio beneficiário lesado optar pela reclamação na referida via administrativa, não lhe sendo defeso seu esgotamento para, só depois, buscar socorro por meio do Poder Judiciário. Dessa forma, rejeito a preliminar apontada pelo requerido.
Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora, consoante art. 292, inciso V, do CPC. Assim, desnecessária qualquer correção.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Advocacia predatória A parte ré sustenta que o patrono da parte autora possui inúmeras ações ajuizadas contra ela apenas neste estado.
Todavia, não se tratando de infração penal, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na atividade profissional alheia, porque a punição administrativa é de competência exclusiva dos Órgãos de Classe, mediante denúncia dos interessados.
Além disso, entendo que é completamente desprovido de fundamento o argumento de que o procurador da parte autora ajuíza repetidas ações idênticas à presente demanda, identificadas como demandas fraudulentas e predatórias.
O advogado simplesmente atua defendendo uma tese combatida diariamente em todas as unidades bancárias do Brasil.
Ademais, se assim for, o prejudicado seria o consumidor, que não poderia levar a juízo a presente demanda porque o advogado já teria ações idênticas tramitando.
Ações estas que ordinariamente são procedentes, em todo o país. Outrossim, a petição inicial foi instruída com instrumento de mandato, cuja assinatura não foi especificamente impugnada pela parte ré, o que afasta a tese de desconhecimento da parte autora acerca da propositura da presente ação.
Logo, rejeito a alegação.
Inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e sua consequente inversão do ônus da prova A presente demanda consubstancia uma relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor dispostos nos arts. 3º e 2º da Lei 8.078/1990, mostrando-se imperiosa, portanto, a aplicação dos preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Para evitar a tautologia, nos mesmos termos da fundamentação (e. 23.1), e por ser evidente relação de consumo, mantenho a inversão do ônus da prova deferida como forma de garantir o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes.
Registra-se, no entanto, que “A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito” (TJSC, Órgão Especial, Súmula n. 55).
Pedido de depoimento pessoal da parte autora Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, pois seria providência ociosa, considerando que essa já apresentou sua versão dos fatos na petição inicial.
Além disso, é necessário racionalizar o uso da pauta de audiências do juízo.
Saliento que o juiz é o destinatário final das provas, incumbindo-lhe a obrigação de evitar diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Nesse sentido, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 2.
Saneamento Não ocorreu nenhuma das situações do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Também não houve decadência nem prescrição, tampouco acordo (artigo 487, incisos II e III, do Código de Processo Civil).
Igualmente, não é caso de julgamento antecipado de mérito (artigos 355 e 356, ambos do Código de Processo Civil) e não há questões processuais pendentes a serem resolvidas (artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil).
Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, dou o feito por saneado e organizado e passo a estabelecer os pontos controvertidos, quais sejam: a) a existência de fraude na contratação de empréstimo consignado em nome da parte autora; b) a responsabilidade da ré; c) a ocorrência de dano moral e eventual quantum indenizatório. 3.
Prova Pericial Considerando as partes cientes do ônus da prova já distribuído no início do processo e tendo em vista a natureza do litígio, determino a produção de prova pericial. 3.1 Assim, nomeio a perita grafotécnica CRISTIANE ALINE HERMES, para atuar nos presentes autos.
FIXO os honorários periciais no valor de R$ 600,00, eis que três contratos deverão ser analisados.
Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, tendo em vista ser ônus da requerida comprovar a autenticidade da assinatura aposta no termo de filiação (arts. 95 c/c 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, MAS MITIGOU OS EFEITOS DA JUSTIÇA GRATUITA, ATRIBUINDO À DEMANDANTE SUPORTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA AUTORAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DEVE RECAIR SOBRE AQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
ACOLHIMENTO.
EXEGESE DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER PROBATÓRIO QUE ENGLOBA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INERENTES À PROVA PERICIAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061). DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058417-80.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2022). (grifei) Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º), contados da intimação desta decisão. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá o requerido efetuar o pagamento dos honorários periciais fixados nesta decisão, sob pena de preclusão.
Ainda, deverá a ré apresentar em cartório a via original do contrato/termo de adesão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não obstante, em eventual hipótese de não apresentação do contrato original, não verifico nenhum impedimento na realização da prova sobre a cópia apresentada nos autos, caso esteja com resolução adequada para sua análise, a ser constatada pelo perito.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
AVENTADA NULIDADE DA PROVA PERICIAL.
INSUBSISTÊNCIA.LAUDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA RECONHECENDO QUE AS ASSINATURAS APOSTAS NO PACTO FORAM REALIZADAS PELA PARTE CONSUMIDORA. PERÍCIA QUE, APESAR DE REALIZADA COM BASE EM CÓPIA DA AVENÇA DIGITALIZADA, FOI CONCLUSIVA E APONTOU SINAIS INDICATIVOS DE AUTENTICIDADE.
SUBSTRATO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS SUFICIENTE PARA CORROBORAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA MODALIDADE DE CRÉDITO PACTUADA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. COGNIÇÃO EXAURIENTE, SOB O MANTO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
EXEGESE DOS ARTS. 370 E 371, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL RECHAÇADA.2. [...]. (TJSC, Apelação n. 5003438-17.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023).
Todavia, em eventual ausência da apresentação do contrato original, o laudo pericial será analisado em favor da demandante, em razão da inversão do ônus da prova, não havendo prejuízos para a parte. 3.2 Intime-se a expert para manifestar-se, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo.
Caso não aceite, fica desde já o cartório autorizado a nomear outro perito.
São quesitos judiciais: a) a assinatura do contrato corresponde à assinatura da parte autora? b) é possível indicar com grau de precisão e certeza que se trata de assinatura falsa? 4.
Intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, ciente, a demandada, de que deverá, no mesmo prazo, depositar em juízo o valor dos honorários, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação, voltem conclusos. 5.
Depositado o valor da perícia, intime-se o perito para estabelecer a data da perícia, comunicando nos autos com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes.
Desde já, autorizo a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais, no início dos trabalhos, caso requerido (artigo 465, § 4º, do CPC).
Fixo o prazo de 30 dias, a partir do exame, para a juntada do laudo. 6.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes com prazo comum de 15 dias. 7.
Se requeridos esclarecimentos, intime-se novamente a perita para manifestação. 8.
Caso contrário, expeça-se alvará dos honorários ao perito. 9. Por fim, intimem-se as partes ainda para efeito do art. 357, § 1º, do CPC. -
10/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 08:51
Juntada de Petição
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20/05/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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19/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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16/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:02
Despacho
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24/02/2025 11:04
Juntada de Petição
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13/02/2025 18:52
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/02/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/02/2025 21:36
Juntada de Petição - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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17/01/2025 14:12
Juntada de Petição
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03/01/2025 06:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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16/12/2024 17:22
Expedição de ofício - 1 carta
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16/12/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/12/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 06:18
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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21/10/2024 19:00
Expedição de ofício - 1 carta
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21/10/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATILDE AUREA LAMMEL. Justiça gratuita: Deferida.
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27/09/2024 08:26
Determinada a citação
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24/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:31
Determinada a intimação
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06/09/2024 17:23
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:32
Determinada a intimação
-
01/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:27
Alterado o assunto processual
-
01/08/2024 13:25
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil) - Para: Indenização por Dano Material
-
01/08/2024 13:22
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de SDXUN01 para IMKUN01)
-
01/08/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02CV01 para SDXUN01)
-
01/08/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:13
Terminativa - Declarada incompetência
-
15/07/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATILDE AUREA LAMMEL. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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