TJSC - 5147594-73.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5147594-73.2024.8.24.0930/SC APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARLI ESPINDOLA VEBER em ação de produção antecipada de provas. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 25.1).
Posteriormente, veio aos autos, por meio do sistema eproc, a informação de suspensão do (a) procurador (a) da parte apelante perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
Em razão disso, foi expedido ofício de intimação para o endereço indicado na inicial, para o fim de que a parte apelante regularizasse a sua representação processual.
O AR retornou cumprido, mas a parte não regularizou sua representação processual (eventos 11.1 e 12).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Justiça gratuita A sentença expressamente condenou o procurador ao pagamento dos ônus sucumbenciais, razão pela qual não é possível conhecer o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
De todo modo, em observância ao princípio da celeridade, excepcionalmente postergo o recolhimento do preparo e passo à análise do mérito.
Admissibilidade Compulsando os autos verifico que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que a parte apelante não está devidamente representada. O artigo 76 do Código de Processo Civil prevê que, constatada a irregularidade de representação da parte, o juiz designará prazo razoável para que seja sanado o vício e, descumprida a determinação, o recurso não será conhecido ou as contrarrazões não serão consideradas.
No caso em apreço, foi expedido ofício ao endereço da parte apelante informado nos autos, o qual foi recebido, mas a parte não regularizou sua representação processual (eventos 11.1 e 12).
Diante da superveniente irregularidade da representação processual e da validade da intimação para saneamento do vício, sem que tenha ocorrido, o recurso não pode ser conhecido.
Esse é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECLAMO INTERPOSTO POR TERCEIRO PREJUDICADO.
ANÁLISE PREJUDICADA.
RENÚNCIA EXPRESSA DO ADVOGADO AO MANDATO OUTORGADO PELO APELANTE.
HIPÓTESE EM QUE FOI OPORTUNIZADA, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO FRUSTRADA.
AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A SEGUINTE INFORMAÇÃO: "NÃO PROCURADO".
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO DE COMUNICAÇÃO, CONSOANTE PRECEDENTES DESTA CORTE.
INSURGENTE QUE NÃO TEVE INTERESSE EM OBTER A CORRESPONDÊNCIA JUNTO A AGÊNCIA DOS CORREIOS (SISTEMA DE POSTA RESTANTE). CENÁRIO QUE PERMITE CONCLUIR PELA CIÊNCIA DO APELANTE ACERCA DA RENÚNCIA - A QUAL, VALE DESTACAR, JÁ HAVIA SIDO DEVIDAMENTE COMUNICADA POR SEU ANTIGO CAUSÍDICO -, A TEOR DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR EM JUÍZO DESACOMPANHADO DE PATRONO DEVIDAMENTE HABILITADO.
EXEGESE DO ART. 103 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ATUAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECLAMO NÃO CONHECIDO.1 Assim sendo, a apelação cível interposta não pode ser conhecida.
Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017), estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais.
Neste caso, não estão preenchidos todos os requisitos acima alinhados, pois não foram fixados honorários na origem, motivo pelo qual não haverá majoração em grau recursal.
Suspensão do cadastro do procurador perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Veio aos autos a informação de suspensão do cadastro do procurador da parte autora perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
Assim sendo, a fim de evitar futura arguição de nulidade, intime-se a parte autora pessoalmente, por AR enviado ao último endereço informado nos autos, acerca do teor do julgamento.
Registro a validade da intimação ainda que não recebida pessoalmente por força do disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o exposto, não conheço do recurso. Custas pela parte recorrente.
Sem honorários. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, retornem à origem. 1.
TJSC, Apelação n. 0316655-26.2014.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-1-2021. -
11/06/2025 17:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
11/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
-
11/06/2025 13:43
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
11/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0404
-
11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2025 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
14/05/2025 19:11
Expedição de ofício - 1 carta
-
14/05/2025 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> CAMCOM4
-
14/05/2025 18:48
Despacho
-
14/05/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
-
14/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:30
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
14/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI ESPINDOLA VEBER. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
14/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
14/05/2025 13:00
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
-
14/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000825-21.2025.8.24.0103
Francisco das Chagas Marques de Araujo
Banco Honda S/A.
Advogado: Joana Rosa Angelo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/02/2025 16:04
Processo nº 5011311-68.2025.8.24.0005
Condominio Internacional Residence
Caroline Jacques dos Santos
Advogado: Cinthia Tavares de Oliveira Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/06/2025 18:04
Processo nº 5005578-48.2021.8.24.0010
D\'Miss Calcados LTDA
Valdileia Hertt Bussolo Ballmann
Advogado: Lincon de Matos Stuart
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/11/2022 15:38
Processo nº 5021976-26.2024.8.24.0023
Copal Alimentos LTDA
Maurisone Lima Ramos
Advogado: Geraldo Bruscato
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/02/2024 17:46
Processo nº 5147594-73.2024.8.24.0930
Marli Espindola Veber
Banco Safra S A
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/12/2024 08:36