TJSC - 5060049-28.2025.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
05/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
04/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 31 e 36
-
04/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
04/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
01/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
01/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:54
Juntada de Petição
-
30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
29/07/2025 12:38
Juntada de Petição
-
28/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
25/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/07/2025 16:58
Homologada a Transação
-
23/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 17:24
Juntada de Petição
-
18/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
17/07/2025 08:58
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (GO037214 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
-
17/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5060049-28.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ELVIRA DA SILVA GONCALVESADVOGADO(A): RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO Versam os presentes autos sobre suposta inexistência/irregularidade de contratação de empréstimo pela parte autora com a(s) instituição(ões) financeira(s) ré(s).
Situações dessa natureza têm sido tão recorrentes no Judiciário que foram objeto de nota técnica pelo setor de inteligência do Tribunal de Justiça catarinense (Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22/8/2022), da qual extraio os seguintes trechos relevantes: [...] A presente nota técnica tem como objetivo compartilhar informações sobre os problemas pontualmente identificados nas demandas relacionadas a empréstimos consignados e sobre as soluções que a eles vêm sendo dadas na prática jurisdicional. [...] O principal problema a enfrentar é a parcela considerável dessas ações em que não há interesse de agir na modalidade necessidade de ir a juízo, ajuizadas a partir do uso abusivo do direito de ação.
Como problema secundário, tem-se o grande volume de demandas em que efetivamente há interesse de agir, o que revela a conveniência de tramitação uniforme.
Portanto, além de aderir às excelentes notas técnicas já emitidas por Centros de Inteligência de todo o Brasil que cuidam da temática da litigância predatória (Nota Técnica CIJESC n. 2, de 22 de agosto de 2022), o CIJESC decidiu emitir uma nota técnica própria para também difundir as informações colhidas a partir da experiência jurisdicional dos magistrados catarinenses na temática dos empréstimos consignados. 2 PROBLEMAS REPETITIVOS IDENTIFICADOS E SOLUÇÕES PROPOSTAS: 2.1 Pedido genérico Situações que se repetem: O demandante ajuíza a ação sem declarar se assinou ou não o contrato, normalmente com base na alegação genérica e evasiva de que não se lembra de ter assinado.
Problemas: Para que possa, em juízo, impugnar a existência de um contrato bancário, o consumidor deve, previamente, ser capaz de afirmar se contratou ou não com o banco. [...] Assim, ao deduzir pretensão de declaração da ilegalidade dos descontos em folha de pagamento sem esclarecer se efetivamente firmou os contratos bancários, sem instruir os pedidos com os respectivos instrumentos contratuais e sem indicar, objetivamente, em quais cláusulas repousam as ilegalidades, a parte ativa formula pedido genérico defeso em lei, o que resulta na sua impossibilidade relativa, por não oferecer certeza quanto à contratação em si, tampouco quanto à existência de cláusulas contratuais abusivas, elementos indispensáveis para que o comando da futura sentença seja certo e determinado.
Muito embora seja ônus processual da parte contrária comprovar que o contrato existe nos casos em que a parte ativa alega como causa de pedir a inexistência de contratação (CPC, art. 373, II), se a demanda for revisional de contrato, o ônus da prova da existência de um contrato com cláusulas ilegais a revisar é do próprio demandante. Logo, para que se possa adequadamente distribuir o ônus da prova, faz-se necessário esclarecer se a causa de pedir é a inexistência de relação jurídica contratual ou a ilegalidade de cláusula do pacto efetivamente firmado.
Conquanto a negativa de contratação justifique a manutenção da ação em vara cível, a existência de um contrato bancário firmado entre as partes atrairá a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário.
Portanto, a especificação do pedido é imprescindível para definição do juízo competente para processo e julgamento do feito.
Ao Poder Judiciário incumbe solucionar lides, de modo que não pode ser utilizado como um órgão de consulta.
Portanto, não há interesse de agir se a pretensão do jurisdicionado é investigar a existência e a validade de relação jurídica com o banco.
A tarefa de assessoria e consultoria jurídica compete aos advogados, nos termos da lei, e é por essa razão que são indispensáveis à administração da Justiça (CF, art. 131).
Solução proposta / boa prática a difundir: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial a fim de informar, clara e objetivamente, se firmou ou não o contrato objeto dos autos e esclarecer seus pedidos, de modo que se possa compreender se o que pretende é a declaração de inexistência da relação jurídica contratual ou a análise do cumprimento e/ou revisão dos termos de contrato cuja existência reconhece.
Em não sendo ofertada emenda com pedido certo e determinado, a petição inicial poderá ser indeferida. 2.2 Instrução da petição inicial sem o contrato impugnado ou prova da solicitação administrativa: Situações que se repetem: A petição inicial não é instruída com o contrato ou qualquer prova da solicitação administrativa de cópia à instituição financeira.
A petição inicial é instruída com documentos que supostamente comprovam a solicitação administrativa do contrato, mas, em verdade, revelam a formulação do requerimento de forma inadequada ou mediante o mau uso da plataforma “consumidor.gov.br”, da Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon.
Problemas: Ainda que se trate de relação de consumo, é ônus da parte ativa provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), bem como instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434), especialmente aqueles indispensáveis à propositura da demanda, que, em se tratando de ação revisional de contrato, são os próprios contratos, cédulas e outros documentos representativos de operações de crédito indicados como fundamento de fato da causa de pedir.É corriqueiro o encadeamento de contratos de empréstimos consignados, em razão da prática da portabilidade e da formalização de novos empréstimos para quitação de outro anterior. A inexistência de cópia do contrato nos autos prejudica a análise de eventuais conexões ou continências entre processos distribuídos a unidades distintas.Nos casos em que a parte ativa alega como causa de pedir a inexistência de contratação, é ônus processual da parte contrária comprovar que o contrato existe (CPC, art. 373, II), porque não se pode exigir do litigante a prova dos chamados “fatos negativos”.
Todavia, não é possível analisar o interesse processual do postulante que venha a juízo sem comprovar que tenha, ao menos, tentado obter administrativamente a cópia do contrato contra o qual se insurge.
As instituições financeiras não podem fornecer as cópias dos contratos firmados por seus consumidores a pessoas que não estejam adequadamente habilitadas a recebê-las, sob pena de incorrerem em ilegal revelação de informações financeiras.
Por isso, o pedido administrativo de fornecimento de cópia do contrato não pode ser formulado por advogado sem procuração com poderes específicos para tanto. [...] Solução proposta / boa prática a difundir: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e a instrua com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”. Em não sendo comprovada adequadamente a requisição, a demanda poderá ser extinta por inexistência de interesse processual.
Comprovada a adequada requisição e a negativa de fornecimento do documento ou o decurso em branco do prazo de 30 dias a contar do recebimento da solicitação pela instituição financeira, é possível presumir a não contratação e receber a demanda como ação declaratória de inexistência de relação jurídica, de competência de Vara Cível. [...] 2.11 Procuração genérica Situações que se repetem: Instrução da petição inicial com procuração genérica, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação, ou que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda.
Problemas: Incerteza quanto a ter o demandante ciência do ajuizamento da ação.
Solução proposta / boa prática a difundir: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial. [...] 2.20 Litigância de má-fé Situações que se repetem: O demandante declara que não assinou o contrato e, no curso do feito, resta provada a contratação.
Problemas: O Poder Judiciário tornou-se palco de especulação econômica por pessoas que ajuízam demandas na esperança de que o acionado não promova uma defesa efetiva de seus interesses.
Solução proposta / boa prática a difundir: Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, advertir a parte ativa de que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos.
Em sendo o caso, impor as penalidades previstas para aquele que litiga de má-fé, como forma de coibir a litigância predatória.
Portanto, e considerando que a referida nota técnica amolda-se ao entendimento deste Juízo bem como de reiteradas decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre a matéria, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias: I - emendar a inicial para esclarecer de forma objetiva, sob pena de indeferimento da inicial, a situação fática que ensejou o ajuizamento da demanda, é dizer, se contratou o(s) empréstimo(s) mas entende ser nula(s) a(s) contratação(ões), total ou parcialmente, ou se nega ter firmado o(s) contrato(s) bancário(s), ciente de que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura (ainda que digital - selfie) no(s) contrato(s), em caso de negativa de contratação (CPC, art. 80, II).
II - Apresentar cópia do(s) contrato(s) objeto dos autos ou prova da regular requisição administrativa e do decurso de mais de 30 dias sem resposta da instituição financeira; II.I - Nesse ponto, impende frisar que, por requerimento administrativo válido, não se pode considerar apenas o encaminhado pelo correio por Advogado, desacompanhado de procuração com poderes especiais para agir em favor do correntista, haja vista que a instituição financeira deve zelar pelo sigilo bancário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO REPETITIVO N. 1.349.453/MS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INEFICAZ.
IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS PARA O ESCRITÓRIO DOS ADVOGADOS DO AUTOR, POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONCEDENDO PODERES ESPECÍFICOS, SOB PENA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 485, VI, DO CPC.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO (TJSC, AC 5001286-78.2019.8.24.0175, Rel.
Des.
Roberto Lucas Pacheco, j. 25/06/2020). Também, que não se tem por válido o genérico, que não especifica minimamente as partes, os documentos que se pretende exibir ou a que período se referem.
Colhe-se: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. ALEGADA VALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE REJEITADA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.349.453/MS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À CASA BANCÁRIA.
TODAVIA, AVISO DE RECEBIMENTO (AR) SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTEÚDO E EM NOME DE VÁRIAS PESSOAS ESTRANHAS À PRESENTE DEMANDA.
AVISO DE RECEBIMENTO - AR GENÉRICO E INAPTO PARA COMPROVAR A RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À PRETENSÃO DA PARTE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA (TJSC, AC 0300236-55.2017.8.24.0092, Rel.
Des. Newton Varella Júnior, j. 16/04/2019).
II.II - Assim, para o correto cumprimento do item II desta decisão, deverá, no prazo assinalado, comprovar a regular requisição administrativa, que pode ser realizada pelos correios (acompanhada de procuração com poderes específicos) devendo juntar cópia do documento de rastreio com data e horário do envio, protocolo formal na própria agência e com data especificada, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma "consumidor.gov.br"., tudo sob pena de extinção por inépcia da inicial.
III - Apresentar certidão de propriedade de bens imóveis (CRI) e veículos (Ciretran) do local onde reside, bem como da declaração de imposto de renda (ou declaração de isenção), comprovante de rendimentos do núcleo familiar, se houver (cônjuge, filhos maiores, etc.), tudo sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Com relação ao item "III", faculto à parte autora, outrossim, efetuar o recolhimento das despesas processuais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Decorrido o prazo concedido, tornem conclusos. -
16/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/07/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA13 para CDA02CV01)
-
15/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
14/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/07/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/07/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
14/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5060049-28.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ELVIRA DA SILVA GONCALVESADVOGADO(A): RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado(a) por ELVIRA DA SILVA GONCALVES contra BANCO SAFRA S A, em que a celeuma em debate não envolve discussão de natureza bancária, tampouco contém pedido relacionado à revisão de encargos contratuais ou conteúdo congênere. Na verdade, a matéria em discussão perpassa, exclusivamente, pela análise da existência, validade e modalidade do negócio jurídico afirmado na petição inicial (pedido de obrigação de fazer e indenização por dano moral)/suposta nulidade pela prática de ato ilícito), cuja natureza é puramente civil, competência que foi excluída do âmbito desta unidade pelo art. 2º, § 1º, da Resolução TJ n. 2, de 17 de março de 20211.
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem decidido reiteradamente o seguinte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA (SUSCITANTE) E DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE DA COMARCA DE ANCHIETA (SUSCITADO).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENDÊNCIA FINANCEIRA ORIGINADA POR CONTRATO SUPOSTAMENTE INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES DE NATUREZA BANCÁRIA.
DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA LIDE, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA AO EXAME DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, ALHEIA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VARA ESPECIALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJ N. 17/2017.
COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA.
CONFLITO IMPROCEDENTE.(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5006585-42.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Câmara de Recursos Delegados, j. 25-11-2020).
Ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO DE VARA CÍVEL (SUSCITADO).
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RELAÇÃO BANCÁRIA ADMITIDA PELA AUTORA.
DISCUSSÃO RESTRITA À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
ENUNCIADO VI DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
De acordo com o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados deste Sodalício: "a distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido.
Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se,
por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário". (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5072571-35.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 13-03-2024).
No mesmo sentido a conclusão do Enunciado II, da Câmara de Recursos Delegados: Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado. 2. Nesses termos, DECLINO da competência para analisar o caso. 3. REDISTRIBUA-SE o feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de domicílio do autor.
Intime-se e cumpra-se. 1. § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil. -
11/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:33
Terminativa - Declarada incompetência
-
01/07/2025 02:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5060049-28.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ELVIRA DA SILVA GONCALVESADVOGADO(A): RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO 1.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). 2.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar documentalmente a alegada carência de recursos financeiros (v.g. extrato bancário dos últimos dois meses, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, podendo, em igual prazo, simplesmente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
13/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 15:11
Decisão interlocutória
-
28/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELVIRA DA SILVA GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/04/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5090325-81.2024.8.24.0023
Valdiney de Souza Oliveira
Provesi &Amp; Botelho Hortifruti LTDA – EPP
Advogado: Gabriel dos Santos Amorim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/12/2024 12:18
Processo nº 5000671-65.2019.8.24.0021
Avibrasil Industria e Comercio de Equipa...
Rosalir Pecher Masson
Advogado: Mariana Leticia Bazzi Meneghini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/12/2019 16:06
Processo nº 5013443-47.2025.8.24.0022
Sandra Moraes Gatner
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Damiani Poletto de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 16:51
Processo nº 5000357-78.2013.8.24.0038
Nelson Cidral
Metropole Incorporacoes e Construcoes Lt...
Advogado: Tais Marcondes da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2013 00:00
Processo nº 5085379-27.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
36.814.888 Jonathan Wessling
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/06/2025 17:16