TJSC - 5115001-30.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5115001-30.2023.8.24.0023/SC APELANTE: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA JUNHO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDRE PRIGOL PETTERS (OAB PR076806) DESPACHO/DECISÃO Evidencia-se dos autos que a parte recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual não recolheu o preparo recursal.
Como se sabe, a simples afirmação de pobreza não goza de presunção absoluta de veracidade, sendo imperiosa a demonstração da escassez financeira por meio de documentos hábeis à valoração do magistrado, porquanto "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ, AgRg no AREsp n. 820.085/PE, rel.
Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta turma, j.
Em 16-2-2016) (AI n. 4014761-32.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.: Des.
Saul Steil. j. em: 17-10-2017).
No caso em apreço, verifica-se que o apelante também havia requerido o benefício na sua peça inicial, contudo, após sucessivos pedidos de dilação de prazo para apresentação da documentação complementar, desistiu expressamente da pretensão (evento 23, PET1), motivo pelo qual a benesse foi indeferida (evento 23, PET1).
Nesse contexto, em que pese a possibilidade de formular nova pretensão a qualquer tempo e grau de jurisdição, é ônus do postulante demonstrar a alteração da sua condição financeira desde a última vez em que o pleito foi formulado, a teor da súmula 53 deste Tribunal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
RECORRENTE QUE CLAMA PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENESSE QUE RESTOU INDEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRIMEVA CONTRA A QUAL NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ART. 1.015, V, DO CPC.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO CPC.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO SEM DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA ANTERIORMENTE APRESENTADA.
CONTRARIEDADE AO VERBETE N. 53, DA SÚMULA DESTE SODALÍCIO.
ENFOQUE OBSTADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5006847-93.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2025).
No caso em estudo, a parte deixou de juntar qualquer documentação para demonstrar a precariedade da sua situação financeira superveniente ao primeiro pleito.
Vale mencionar que o recorrente nem sequer informa qual seu ganho médio mensal, além de ter contratado empréstimo cujas parcelas (36), foram fixadas em R$ 6.148,12 cada, o que não se coaduna com a alegada condição de carência financeira.
Desse modo, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. -
28/07/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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28/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA JUNHO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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28/07/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEGACY VEICULOS MULTIMARCAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/07/2025 18:46
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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25/07/2025 11:32
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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25/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA JUNHO. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 47 do processo originário. Guia: 10674774 Situação: Em aberto.
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25/07/2025 09:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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