TJSC - 5024585-24.2022.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Especial de Enfrentamento de Acervos (Gabinetes)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de outubro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5024585-24.2022.8.24.0064/SC (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO APELANTE: LIANA PIACENTE NAZARIO SCHMITZ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO DE CARVALHO (OAB SC074155) APELANTE: PAULO AFONSO GHIZONI SCHMITZ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO DE CARVALHO (OAB SC074155) APELADO: IVANOR GAZZONI (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321) ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
30/06/2025 17:25
Conclusos para decisão com Petição - CAMEEA1S -> GEEA0104S
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30/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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30/06/2025 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 795664, Subguia 167171 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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20/06/2025 20:05
Link para pagamento - Guia: 795664, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=167171&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>167171</a>
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20/06/2025 20:05
Juntada - Guia Gerada - LIANA PIACENTE NAZARIO SCHMITZ - Guia 795664 - R$ 685,36
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5024585-24.2022.8.24.0064/SC APELANTE: LIANA PIACENTE NAZARIO SCHMITZ (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO DE CARVALHO (OAB SC074155)APELANTE: PAULO AFONSO GHIZONI SCHMITZ (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO DE CARVALHO (OAB SC074155) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Liana Piacente Nazario Schmitz e Paulo Afonso Ghizoni Schmitz em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de São José que, ao Evento 33 dos autos originários, julgou parcialmente procedente os pleitos apresentados na exordial dos presentes "embargos à execução", nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Interposto o presente recurso (Evento 54), verifica-se que não houve o recolhimento do preparo recursal (CPC, art. 1.007, caput), haja vista o fato de requerer a parte apelante, em seu reclamo, a concessão da benesse da Justiça Gratuita.
Nesta instância, dando-se espaço à comprovação da alegada hipossuficiência, os apelantes foram intimados para trazerem aos autos documentação apta a demonstrar a situação econômica deficitária (Evento 9), ficando advertidos de que o descumprimento da providência implicaria o indeferimento do pedido.
Contudo, os recorrentes postularam a dilação do prazo, deixando de acostar a documentação requisitada (Evento 18).
Posteriormente, constituíram novo procurador (Evento 26). É a síntese do necessário.
Depreende-se do caput, do art. 98, do mesmo Diploma Legal que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Entende-se, pois, que referido benefício tem por objetivo primordial assegurar, em favor daqueles que não possuam condições financeiras de arcar com as despesas oriundas das demandas judiciais, o devido acesso à justiça, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988, nos seguintes termos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Pelos critérios empregados por este Tribunal de Justiça, a renda capaz de autorizar a concessão de gratuidade é, via de regra, a que não ultrapassa o patamar de 3 (três) salários mínimos mensais, parâmetro este já adotado pela Defensoria Pública em seus atendimentos.
Nesse sentido, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PLEITO CONDENATÓRIO.
CARTÃO DE CRÉDTIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTE GRAU RECURSAL.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA AUTORA.
CRITÉRIOS SIMILARES AOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SC.
RENDA MENSAL EM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010213-91.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023).
Constata-se que os recorrentes formularam pedido de gratuidade na peça portal (Evento 1, PET), contudo, após serem instados para comprovar a alegada hipossuficiência, expressamente desistiram o pleito assistencial (Evento 31).
Neste recurso, reiteraram o pleito da benesse financeira (Evento 54), mas deixaram de instruir o pedido com documentos comprobatórios para tanto. Nesta instância, mesmo intimados para apresentarem documentos complementares (Evento 9), os recorrentes quedaram-se inertes, limitando-se a postular mais prazo para o cumprimento da determinação judicial (Evento 20).
A mera alegação de insuficiência financeira, sabe-se, não é suficiente para a concessão da benesse.
Nesse sentido, desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS".
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PERQUIRIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059494-56.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023, grifo acrescido).
Logo, não demonstrada a hipossuficiência financeira dos apelantes, necessário o indeferimento do beneplácito da justiça gratuita.
Diante do exposto: a) indefiro o pedido de dilação de prazo; b) indefiro o requerimento de gratuidade da justiça; e, c) determino a intimação dos recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam à comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. -
18/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO AFONSO GHIZONI SCHMITZ. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIANA PIACENTE NAZARIO SCHMITZ. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0104S -> CAMEEA1S
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18/06/2025 10:01
Despacho
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28/05/2025 21:15
Juntada de Petição - LIANA PIACENTE NAZARIO SCHMITZ / PAULO AFONSO GHIZONI SCHMITZ (SC074155 - MARCIO ADRIANO DE CARVALHO)
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09/05/2025 17:50
Juntada de Petição
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09/05/2025 17:50
Juntada de Petição
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31/03/2025 17:39
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0804 para GEEA0104)
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31/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:44
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0804 -> DCDP
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/03/2025 16:37
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV8 -> GCIV0804
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14/03/2025 16:35
Juntada de Petição
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11/03/2025 12:10
Alterado o assunto processual - De: Locação de imóvel - Para: Indenização por dano material
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11/03/2025 11:54
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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28/02/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 28/02/2025 14:47:23)
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28/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 12:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> CAMCIV8
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28/02/2025 12:43
Determinada a intimação
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18/02/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0804
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18/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:33
Alterado o assunto processual - De: Rescisão / Resolução (Direito Civil) - Para: Locação de imóvel
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11/02/2025 15:53
Remessa Interna para Revisão - GCIV0804 -> DCDP
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11/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIANA PIACENTE NAZARIO SCHMITZ. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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11/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO AFONSO GHIZONI SCHMITZ. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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11/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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11/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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