TJSC - 5021452-87.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5021452-87.2025.8.24.0930/SC APELANTE: REGINALDO BERTOLLO (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIANE SALDANHA STEVANATO VIEIRA (OAB SC059968) DESPACHO/DECISÃO A parte apelante formulou pedido de Justiça gratuita nas razões de apelação. Considerando que não juntou documentação para comprovar a alegada hipossuficiência financeira para suportar o pagamento das despesas processuais, determinou-se a intimação para apresentar documentos atualizados que confirmassem a alegada hipossuficiência (evento 10, DESPADEC1).
Devidamente intimada (evento 12), a parte deixou o prazo fluir sem qualquer manifestação (evento 15).
Nesse contexto, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, indefere-se o pedido e determina-se a intimação da parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intime-se. -
28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5021452-87.2025.8.24.0930/SC APELANTE: REGINALDO BERTOLLO (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIANE SALDANHA STEVANATO VIEIRA (OAB SC059968) DESPACHO/DECISÃO REGINALDO BERTOLLO interpôs recurso de apelação contra sentença prolatada pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A parte apelante postula a concessão do benefício da justiça gratuita.
No caso em apreço, observa-se que, por ocasião da contestação, a parte postulou pela concessão da gratuidade, o que foi denegado na sentença.
Nas razões do recurso o recorrente não impugna os fundamentos apresentados na sentença para o seu indeferimento, apenas limita-se a novamente postular por sua concessão sem a apresentar qualquer elemento que possibilite a análise da alegada condição de hipossuficiência.
Dessa forma, a reavaliação da decisão que denegou a gratuidade em primeiro grau de jurisdição, registre-se, não pode ser revista ante a ocorrência da preclusão. É possível, de outro norte, a análise do pleito em sede recursal, registrando-se, contudo, que em caso de deferimento, a decisão terá efeitos ex nunc.
Com efeito, a Constituição Federal prevê o direito à assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos.
O Código de Processo Civil, da mesma forma, estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput).
Nesse sentido, cita-se a seguinte lição: O dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. (...) alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.(NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 476-477).
No presente caso, a parte recorrente deixou de apresentar qualquer documentação apta a comprovar a condição financeira alegada.
Nesse contexto, impõe-se a sua intimação, a teor do disposto no § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, para a apresentação de documentos atuais aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, tais como: declaração de hipossuficiência, contracheque/comprovante de rendimentos, ou declaração de renda mensal, no caso de trabalho autônomo; cópia da carteira de trabalho; declaração atual de imposto de renda ou comprovante de isenção; certidões de bens móveis e imóveis ou certidões negativas; extratos de conta bancária; comprovantes de despesas pessoais ou familiares; ou outros que entender pertinentes a demonstrar a necessidade do benefício.
Diante do exposto, intime-se a parte apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos hábeis a demonstrar a alegada condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse. -
26/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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26/08/2025 16:17
Despacho
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17/08/2025 15:57
Juntada de Petição
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14/08/2025 17:16
Juntada de Petição
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021452-87.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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13/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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12/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGINALDO BERTOLLO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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12/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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12/08/2025 14:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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