TJSC - 0303305-90.2016.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 17:44 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU01FP0 
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                                            07/07/2025 17:44 Transitado em Julgado 
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                                            07/07/2025 17:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            30/06/2025 23:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            24/06/2025 17:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            24/06/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            23/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 0303305-90.2016.8.24.0008/SC APELANTE: CLAUDINETE MARIA FISTAROL (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612) DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de embargos à execução opostos pelo Município de Blumenau em face de Claudinete Maria Fistarol, que visa a declaração de nulidade da ação executiva, em razão da ilegitimidade da parte exequente para a propositura do cumprimento de sentença coletiva, ou, ainda, o reconhecimento do excesso de execução.
 
 Na origem, a parte embargada apresentou petição na data de 21/3/2023, onde requereu a desistência do recurso por si interposto (Evento 76, PET1).
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Sabe-se que a legislação processual dispõe que compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).
 
 O artigo 998 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
 
 Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery, acerca do dispositivo legal, ensinam: Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, impõe-se seja extinto.
 
 Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 200) (Barbosa Moreira, Coment., n. 182, pp. 333/338, com base no CPC/1973) Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Tiragem.
 
 São Paulo: RT, 2015, p. 2.020).
 
 Assim, o caminho é homologar o pedido de desistência formulado sob o evento 76 na origem e, por conseguinte, julgar prejudicada a análise do recurso interposto por Claudinete Maria Fistarol, de acordo com o art. 932, inciso III, e 998, ambos do CPC.
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                                            20/06/2025 14:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            20/06/2025 14:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            20/06/2025 09:33 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI 
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                                            20/06/2025 09:33 Terminativa - Homologada a Desistência do Recurso 
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                                            22/04/2025 15:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDINETE MARIA FISTAROL. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            22/04/2025 13:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 59 do processo originário. Guia: 3905939 Situação: Em aberto. 
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                                            22/04/2025 13:43 Distribuído por prevenção - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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