TJSC - 5085250-22.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:29
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:11
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> FNSURBA
-
04/09/2025 15:10
Custas Satisfeitas - Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/09/2025 15:10
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: BARBARA ARIEL SILVA SANTOS
-
02/09/2025 14:51
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> JVECONT
-
02/09/2025 14:39
Transitado em Julgado
-
02/09/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BARBARA ARIEL SILVA SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
30/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
08/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
06/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 12:12
Extinto o processo por desistência
-
05/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
31/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5085250-22.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BARBARA ARIEL SILVA SANTOSADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SC057199A) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - requisitos.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita solicito que a parte autora junte: a) declaração de rendimento mensal acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação do último mês; b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); c) declaração assinada pela parte mencionando esse possui veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); d) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; e) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); f) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).
ANTE O EXPOSTO, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça Gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento. -
07/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:34
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085250-22.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 23/06/2025. -
23/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BARBARA ARIEL SILVA SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010042-91.2025.8.24.0005
Ct Empreendimentos Imobiliarios Spe LTDA
Marcelle Sorgatto Machado
Advogado: Alceu Rodrigues Chaves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/06/2025 17:29
Processo nº 5085333-38.2025.8.24.0930
Jafer Barcelos Pinto Fonseca
Banco Pan S.A.
Advogado: Juliana Sleiman Murdiga
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/06/2025 16:42
Processo nº 5000935-87.2025.8.24.0016
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Gelson Duarte
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/03/2025 16:01
Processo nº 5077954-46.2025.8.24.0930
Banco Pan S.A.
Claudia da Silva Vaz
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/06/2025 18:35
Processo nº 5003480-63.2025.8.24.0103
Cristiano Bertelli
Liria Marilei Telles
Advogado: Cristiano Bertelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/06/2025 12:56