TJSC - 5046054-22.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:49
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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24/07/2025 14:18
Juntada de Informações da Contadoria
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22/07/2025 10:24
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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22/07/2025 10:24
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046054-22.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIA MADALENA MACIELADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Madalena Maciel contra decisão proferida na Ação de Revisão de Contrato n. 5050124-08.2025.8.24.0930, da Vara Estadual de Direito Bancário, proposta pela recorrente em face de Banco Votorantim S.A., que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela agravante. É o relato necessário.
Em consulta ao processo originário, observo na decisão recorrida (Evento 10) que a Magistrada a quo, após declinar considerações legais gerais sobre a gratuidade da justiça, limitou-se a assinalar, ao indeferir o benefício, que a recorrente "não elucidou satisfatoriamente os rendimentos familiares mensais, deixando de mencionar o quanto percebe mensalmente a pessoa com quem convive".
Ocorre que a agravante havia informado expressamente ser solteira (Evento 1 - Petição Inicial 1 e Procuração 2) - não possuindo, portanto, cônjuge ou convivente.
Tenho, nesse contexto, a teor do disposto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, que a decisão não está fundamentada, o que a torna nula (CRFB, art. 93, IX, e CPC, art. 11, caput), passível de reconhecimento de ofício, consoante jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo: REsp n. 1.992.005, julgado em 10.6.2022) quanto desta Corte estadual (a exemplo: Terceira Câmara de Direito Comercial, Apelação n. 0021537-65.2010.8.24.0064, julgada em 11.5.2023; Quinta Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 5031378-74.2022.8.24.0000, julgado em 28.2.2023; Quarta Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5036446-73.2020.8.24.0000, julgado em 20.7.2021; Terceira Câmara de Direito Civil, Apelação n. 0300276-38.2016.8.24.0103, julgada em 15.9.2020).
Pelo exposto, declaro, de ofício, nula a decisão recorrida e determino ao Juízo de origem que profira nova decisão, devidamente motivada, sobre o pedido em questão.
Por conseguinte, com fulcro no art. 932, caput e III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porquanto prejudicado.
Intime-se a agravante. -
18/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 11:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0601 -> DRI
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18/06/2025 11:17
Terminativa - Prejudicado o recurso
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17/06/2025 08:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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17/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 16/06/2025 15:57:36)
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17/06/2025 08:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 791893, Subguia 166243
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17/06/2025 08:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 16/06/2025 15:57:39)
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17/06/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA MADALENA MACIEL. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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17/06/2025 08:14
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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16/06/2025 16:32
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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16/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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