TJSC - 5001259-12.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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30/08/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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22/08/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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12/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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05/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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26/07/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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18/07/2025 17:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001145-73.2025.8.24.0167/SC - ref. ao(s) evento(s): 46
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16/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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16/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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10/07/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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09/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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03/07/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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30/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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30/06/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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30/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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27/06/2025 18:26
Juntada de Petição
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27/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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25/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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25/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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24/06/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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24/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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24/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001259-12.2025.8.24.0167/SC ACUSADO: ROGER FAUSTINO JUNIORADVOGADO(A): CRISTIAN JOSE DE PAULO PATRICIO (OAB SC066137)ADVOGADO(A): FILLIPI RODRIGUES SANDINI (OAB SC038021) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1.
Em audiência de instrução e julgamento, a defesa do acusado ROGER FAUSTINO JÚNIOR requereu a revogação da segregação cautelar (evento 75.2).
Instado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (evento 90.1).
Pois bem.
A despeito da manifestação desfavorável do Ministério Público (evento 90.1), entendo que a revogação da prisão preventiva do acusado é cabível.
Sabe-se que a prisão é medida extrema, que pode ser revista a qualquer tempo pelo Juízo, conforme se extrai do caput do artigo 316 do Código de Processo Penal, in verbis: "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". Para a decretação e/ou manutenção da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, 3 (três) requisitos: 2 (dois) fixos e 1 (um) variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, existindo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312).
Além disso, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: (a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; (b) ser o investigado reincidente; e (c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313).
Por fim, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por medida cautelar prevista no art. 319 do CPP (CPP, art. 282, § 6º).
Como se vê, a prisão preventiva é medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, visto que somente será determinada quando incabível qualquer uma das outras medidas cautelares. No caso concreto, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito narrado na exordial acusatória, os quais já foram analisados na decisão que decretou a prisão preventiva do réu nos autos do processo 5001145-73.2025.8.24.0167/SC, evento 15, TERMOAUD1.
Apesar disso, encerrada a instrução processual, não verifico, neste momento, a necessidade de manutenção da segregação cautelar, porquanto o acusado ROGER FAUSTINO JÚNIOR não é reincidente e possui residência fixa nesta Comarca, além do que não se apurou a sua dedicação a atividades ilícitas, de modo que, em tese, seria possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006.
Dissertando sobre o assunto, Fernando da Costa Tourinho Filho ensina: "[...] se o Juiz constatar que o motivo ou os motivos que a ditaram já não subsistem, 'poderá' revogá-la. É claro que se a medida excepcional fica condicionada a uma daquelas circunstâncias – garantir a ordem pública, preservar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal –, se nenhum desses motivos subsiste, outro caminho não resta ao Juiz se não revogar a medida odiosa.
Cumpre observar que, atualmente, a prisão provisória, entre nós, fica adstrita a alguma daquelas circunstâncias.
Nem mesmo a prisão em flagrante, seja a infração afiançável, seja inafiançável, pode subsistir, se não houver a necessidade de encarceramento, expressa naquela fórmula do art. 312 do CPP" (Processo Penal. v. 3. 27 ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 522-523).
Assim, ciente de que a prisão preventiva deve ser entendida como ultima ratio, ou seja, só deve ser aplicada quando as medidas cautelares diversas se mostrarem inócuas e insuficientes, pode-se concluir que o tempo de prisão cautelar já foi suficiente para acautelar a ordem pública. Pertinente lembrar a atual situação do Presídio de Imbituba/SC, que se encontra em "grave crise de superlotação", o que impõe a análise criteriosa a respeito da necessidade de manutenção do réu primário e sem antecedentes no estabelecimento prisional, onde as condições de triagem e/ou separação dos custodiados se encontra prejudicada, podendo ensejar a sua exposição ao convívio com outros detentos de maior periculosidade e, até mesmo, integrantes de facção criminosa.
Nesse contexto, o tempo de prisão deve se restringir ao mínimo recomendado pela legislação e, como regra, reservado ao cumprimento da pena, exceto quando presente o periculum libertatis, a ensejar o encarceramento cautelar, o que não mais se evidencia no caso concreto.
Diante desse contexto, entendo desnecessária a manutenção da segregação cautelar do réu, já que "a Lei n. 12.403/11 reafirmou o mandamento constitucional segundo o qual a prisão preventiva é medida excepcional, a ultima ratio, cuja decretação só deve ocorrer quando as medidas cautelares a que aludem o art. 319 do Código de Processo Penal, com a sua nova redação, não se afigurarem adequadas ao caso concreto, considerando-se a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais" (TJSC, RC n. 2011.076114-0, de Palhoça, rel.
Des.
Sérgio Paladino, j. 1º-11-2011).
Quanto às medidas cautelares diversas da prisão, dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal que podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente (§ 1º), desde que haja "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais" (inciso I) e "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado" (inciso II). Além disso, consoante a nova redação do respectivo § 2º, dada pela Lei n. 13.964/2019, a decretação das medidas cautelares, pelo(a) juiz(íza), também pressupõe prévio requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.
Outrossim, importante salientar que "as medidas alternativas à prisão não pressupõem a ausência de requisitos da custódia preventiva, mas, sim, a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo" (CUNHA, Sanches Rogério.
Pacote Anticrime - Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 207).
Feitos os necessários registros, verifico que o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva no evento 90.1, o que, por si só, autoriza a fixação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP em substituição à medida extrema, já que mais benéficas ao réu. Assim, por serem as mais adequadas ao acusado, quer pela natureza da infração que lhe foi atribuída, quer pelas suas condições pessoais, aplico-lhe as seguintes medidas cautelares: (a) comprovação documental, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, do seu endereço domiciliar, do qual não poderá se mudar sem antes comunicar no processo; e (b) proibição de se ausentar da Comarca de sua residência por mais de 8 (oito) dias, sem antes comunicar ao juízo o local aonde poderá ser encontrado. 1.1.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: (a) comprovação documental, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, do seu endereço domiciliar, do qual não poderá se mudar sem antes comunicar no processo; e (b) proibição de se ausentar da Comarca de sua residência por mais de 8 (oito) dias, sem antes comunicar ao juízo o local aonde poderá ser encontrado. 1.2.
EXPEÇA-SE alvará de soltura, dando ciência ao acusado acerca da presente decisão e do compromisso de cumprimento das medidas cautelares acima fixadas, sob pena de nova decretação da prisão preventiva. 2.
No mais, cumpram-se os itens 3 e 4 da decisão proferida no evento 72. 3.
Tudo feito, retornem os autos em conclusão para julgamento. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
23/06/2025 21:04
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(ROGER FAUSTINO JUNIOR)<br/>BNMP: 5001259-12.2025.8.24.0167.18.0002-06<br/>Data do cumprimento: 23/06/2025
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23/06/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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23/06/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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23/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 99
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23/06/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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23/06/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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23/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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23/06/2025 13:54
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ROGER FAUSTINO JUNIOR - DENUNCIADO
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23/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 13:47
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(ROGER FAUSTINO JUNIOR)<br/>BNMP: 5001259-12.2025.8.24.0167.05.0001-07
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23/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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23/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
23/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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23/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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23/06/2025 13:19
Concedida a Liberdade provisória
-
20/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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20/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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20/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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20/06/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/06/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
16/06/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
14/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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12/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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11/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001259-12.2025.8.24.0167/SC (originário: processo nº 50011457320258240167/SC)RELATOR: Bianca Fernandes FigueiredoACUSADO: ROGER FAUSTINO JUNIORADVOGADO(A): CRISTIAN JOSE DE PAULO PATRICIO (OAB SC066137)ADVOGADO(A): FILLIPI RODRIGUES SANDINI (OAB SC038021)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 10/06/2025 - Decisão interlocutória -
10/06/2025 18:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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10/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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10/06/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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10/06/2025 16:50
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala Magistrado (sala 1) - 10/06/2025 15:00. Refer. Evento 29
-
10/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 16:42
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 05:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:54
Juntada de peças digitalizadas
-
21/05/2025 19:54
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 18:12
Juntada de peças digitalizadas
-
20/05/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/05/2025 18:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45<br>Data do cumprimento: 14/05/2025
-
14/05/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/05/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/05/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
14/05/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/05/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: LUCIO KOCHE RIBEIRO RAMOS
-
14/05/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/05/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
14/05/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
14/05/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
14/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
14/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
14/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
14/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
14/05/2025 11:19
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
13/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/05/2025 14:10
Expedição de ofício
-
13/05/2025 14:06
Expedição de Mandado - IMACEMAN
-
13/05/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/05/2025 13:31
Expedição de ofício
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/05/2025 15:19
Juntada de Petição
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08/05/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/05/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/05/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/04/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
30/04/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
29/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
29/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
29/04/2025 12:00
Recebida a denúncia
-
25/04/2025 17:08
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala Magistrado (sala 1) - 10/06/2025 15:00
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25/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
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25/04/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 18:04
Juntada de Petição
-
22/04/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/04/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/04/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/04/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/04/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 14/04/2025
-
14/04/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/04/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/04/2025 14:07
Juntada de peças digitalizadas
-
14/04/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: LUCIO KOCHE RIBEIRO RAMOS
-
14/04/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/04/2025 12:43
Expedição de ofício
-
14/04/2025 12:37
Expedição de Mandado - IMACEMAN
-
14/04/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/04/2025 11:54
Juntada de peças digitalizadas
-
14/04/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Ato ordinatório praticado - 14/04/2025 11:50:43)
-
14/04/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/04/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
11/04/2025 16:56
Decisão interlocutória
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10/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:42
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ROGER FAUSTINO JUNIOR - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
09/04/2025 19:16
Distribuído por dependência - Número: 50011457320258240167/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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