TJSC - 5006527-48.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:46
Baixa Definitiva
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09/07/2025 15:42
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - BCUCONT -> BCU04CV
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09/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte MILTON RODRIGUES DOS SANTOS, Guia 10843250, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=56
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09/07/2025 15:41
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 25%. MILTON RODRIGUES DOS SANTOS - Guia 10843250 - R$ 76,30
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09/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte MILTON HIPOLITO RODRIGUES DIAS, Guia 10843249, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero
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09/07/2025 15:41
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 25%. MILTON HIPOLITO RODRIGUES DIAS - Guia 10843249 - R$ 76,30
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09/07/2025 15:41
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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09/07/2025 15:41
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: SABRINA DA ROSA
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09/07/2025 15:31
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BCU04CV -> BCUCONT
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09/07/2025 15:31
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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09/07/2025 15:31
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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12/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006527-48.2025.8.24.0005/SCAUTOR: SABRINA DA ROSAADVOGADO(A): RAFAEL PONTES VITAL (OAB PB015534)ADVOGADO(A): WILSON FURTADO ROBERTO (OAB PB012189)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB RJ181652)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: A) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Patamar máximo considerando a base de cálculo adotada e o tempo de tramitação do feito.
Entretanto, por força da concessão do benefício da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
B) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os réus, Milton Rodrigues dos Santos e Milton Hipólito Rodrigues Dias, solidariamente, à restituírem à autora o valor de 5.778,18, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso (11/03/2015).
Os índices (INPC e juros de mora de 1%) acima fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24.
Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Em virtude da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% pela parte autora e 50% pelos demandados, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação em favor do procurador da parte autora, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Patamar máximo considerando a base de cálculo adotada e o tempo de tramitação do feito.
Entretanto, por força da concessão do benefício da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ??Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
11/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 16:11
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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14/04/2025 17:52
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SABRINA DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/04/2025 17:45
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC029708
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14/04/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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