TJSC - 5002923-48.2025.8.24.0080
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Xanxere
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 03:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002923-48.2025.8.24.0080/SC EXEQUENTE: UNIQUE RESIDENCIALADVOGADO(A): MAICON WILLIAN IMBES (OAB SC032452)ADVOGADO(A): PAULA SIGNORI (OAB SC024660) DESPACHO/DECISÃO Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em atendimento ao requerimento das partes, DETERMINO A SUSPENSÃO da execução até o cumprimento da avença, o que faço com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais ordens de penhora protocolados via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, se houver, e desde que as partes não tenham ajustado a manutenção da penhora até o integral cumprimento do acordo. Escoado o prazo para pagamento da última parcela, intime-se o credor para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção pela presunção do pagamento integral. (Sobre a necessidade de intimação do credor: Apelação Cível n. 0004875-70.2013.8.24.0080, de Xanxerê).
Sobrevindo informação de ausência de pagamento integral, o pleito executório terá prosseguimento, consoante disposto no parágrafo único do art. 922 do CPC, devendo o credor, na mesma oportunidade, apresentar bens passíveis de penhora e cálculo atualizado do débito.
Não havendo manifestação do credor após a intimação, voltem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se. Cumpra-se. -
23/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 19:35
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:34
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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17/06/2025 16:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 15:14
Juntada de Petição
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27/05/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 11:30
Juntada de Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 16:32
Expedição de ofício - 1 carta
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14/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 13:25
Determinada a citação
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13/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10369918, Subguia 5404765 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 355,87
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09/05/2025 18:23
Link para pagamento - Guia: 10369918, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5404765&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5404765</a>
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09/05/2025 18:23
Juntada - Guia Gerada - UNIQUE RESIDENCIAL - Guia 10369918 - R$ 355,87
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09/05/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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