TJSC - 5006875-73.2023.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
-
19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
-
19/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006875-73.2023.8.24.0090/SC EXEQUENTE: LUCINARA LUCERO PENAADVOGADO(A): ISIS REGINA DE PAULA (OAB SC052066) DESPACHO/DECISÃO 1. Proceda o cartório à consulta do Prevjud, para obtenção de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário ativo em nome do executado, bem como junto ao Serpjud, para obtenção de matrículas de imóveis e certidões de casamento/união estável. 2. Pugna a parte exequente pela utilização do INFOJUD visando a consulta do patrimônio do executado. É consabido que "os órgãos públicos, em sua grande maioria, como garantia de privacidade, não fornecem os dados cadastrais de particulares, o que torna difícil a obtenção da informação pretendida". (STJ.
REsp n. 1347222/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
J. em: 25-8-2015) Recentemente, a CIRCULAR N. 151, de 26 de maio de 2020, recomendou que “na medida do possível, solicitações de informações sobre endereços e bens de maneira diversa devem se consubstanciar em medida última, quando inviáveis ou frustradas as tentativas no âmbito dos respectivos bancos eletrônicos".
No caso dos autos, inexitosas as tentativas de bloqueios de ativos financeiros e veículos em nome do executado, o pedido merece acolhida.
DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. 3. No tocante ao pedido de consulta ao sistema Sniper, a sua utilização, apesar de divulgada há algum tempo pelo CNJ, não permitia acesso automático por qualquer Magistrado, sendo necessária a conclusão de integração de cada Tribunal do País à plataforma digital do Poder Judiciário - PDPJ-BR.
Em Santa Catarina, há pouco tempo houve informação de liberação para cadastro, curso e consequente acesso, mediante requerimento individualizado de cada Magistrado.
Dito isto, esclareço que o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos foi desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0 do CNJ, cujo intuito é faciliar a investigação patrimonial, procurando ativos em posse de pessoa física ou jurídica, para satisfação de débitos em processos judiciais. O sistema é uma ferramenta de busca patrimonial, correlacionando dados e vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, a fim de trazer um panorama do patrimônio e vínculos possivelmente existentes entre pessoas naturais e empresas.
Segundo consultado, já estão disponíveis no SNIPER a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (cadastros de pessoas jurídicas e físicas), TSE (base de dados sobre candidatos, candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (registro aeronáutico), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro) e CNJ (informações sobre processos judiciais em andamento).
Ao que consta do próprio sistema, os dados atinentes a Infojud e Sisbajud ainda estão em processo de integração, e apenas no módulo sigiloso.
Portanto, tendo em vista as infrutíferas tentativas para saldar a dívida, autorizo a quebra de sigilo buscada pela parte requerente, a fim de que seja feita consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada. 4. Após cumprida a determinação supra, intime-se a parte exequente para, em 20 dias (já considerada a dobra), impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). -
18/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 12:04
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/07/2025 14:45
Juntada de peças digitalizadas
-
28/07/2025 14:42
Juntado(a)
-
28/07/2025 14:38
Juntada de peças digitalizadas
-
25/07/2025 16:29
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
24/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
23/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006875-73.2023.8.24.0090/SC EXEQUENTE: LUCINARA LUCERO PENAADVOGADO(A): ISIS REGINA DE PAULA (OAB SC052066) DESPACHO/DECISÃO 1.
Relativamente ao pedido para aplicação de multa por litigância de má-fé, inviável o acolhimento do pleito visto que a inadimplência do débito, por si só, não permite aplicar a reprimenda. 2. Relativamente ao veículo R/CAB 500 CA (Placas QJR-9097), esclareço já ter sido realizada a penhora por termo nos autos com a inserção de restrição de circulação, entretanto mesmo após transcorrido 1 ano da medida não surgiu nenhuma informação sobre o paradeiro do veículo. 3.
No tocante a Honda CG-125, já foi esclarecido no item 2.2 da decisão de ev. 20 que "Sendo localizado veículo gravado com restrição de alienação fiduciária, saliento que é impossível sua penhora porquanto constitui propriedade do banco credor do contrato de financiamento".
Portanto, considerando que há gravame de alienação fiduciária sobre a aludida motocicleta, inviável o deferimento do pedido de penhora da mesma por termo nos autos. 4.
No mais, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 20 dias (já considerada a dobra), em especial considerando ainda não terem sido consultados sistemas como o Infojud, o Sniper, o Prevjud e o Serpjud, ciente de que a inobservância importará na extinção do feito. 5.
Após, voltem conclusos. -
20/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:59
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
30/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:42
Despacho
-
29/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
18/12/2024 18:17
Juntada de peças digitalizadas
-
13/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 114 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/12/2024 13:08:59)
-
13/12/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 113 - Ato ordinatório praticado - 13/12/2024 13:08:57)
-
12/12/2024 13:38
Juntada de peças digitalizadas
-
10/12/2024 12:47
Juntada de peças digitalizadas
-
28/11/2024 13:00
Decisão interlocutória
-
27/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
25/11/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
-
07/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:21
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSNIJC
-
29/10/2024 17:19
Juntada - Cálculo processual nº 231447 - versão 1
-
23/10/2024 13:17
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - FNSNIJC -> DCJE
-
23/10/2024 13:17
Despacho
-
17/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
18/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 03:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/07/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
01/07/2024 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 16:29
Juntada de peças digitalizadas
-
28/06/2024 13:43
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
24/06/2024 13:43
Decisão interlocutória
-
21/06/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
24/05/2024 11:18
Juntada de peças digitalizadas
-
24/05/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 77 - Juntada de peças digitalizadas - 22/05/2024 12:27:32)
-
22/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2024 15:54
Determinada a intimação
-
22/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 12:31
Juntada de peças digitalizadas
-
20/05/2024 17:02
Juntada de peças digitalizadas
-
17/05/2024 16:00
Despacho
-
16/05/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:10
Decisão interlocutória
-
13/05/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
12/03/2024 18:01
Juntada de peças digitalizadas
-
12/03/2024 17:58
Expedição de ofício
-
12/03/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:14
Juntada de peças digitalizadas
-
08/03/2024 13:23
Juntada de peças digitalizadas
-
27/02/2024 16:03
Decisão interlocutória
-
27/02/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
29/01/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 14:36
Despacho
-
25/01/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
27/11/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2023 16:44
Despacho
-
17/10/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
09/10/2023 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
13/09/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2023 14:20
Determinada a intimação
-
13/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:00
Juntada de Petição
-
05/09/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
15/08/2023 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
14/08/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 12:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
31/07/2023 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
31/07/2023 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: FÁBIO RAMOS BITTENCOURT
-
31/07/2023 15:54
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
31/07/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 14:32
Expedição de ofício
-
17/07/2023 14:24
Juntada de Petição
-
11/07/2023 16:32
Despacho
-
08/07/2023 00:19
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/07/2023 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/07/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 13:27
Despacho
-
05/07/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:42
Juntada de Petição
-
05/06/2023 12:57
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
05/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:07
Juntada de peças digitalizadas
-
31/05/2023 16:11
Juntada de peças digitalizadas
-
17/05/2023 14:18
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/05/2023 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/05/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 16:13
Despacho
-
08/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 14:00
Juntada de peças digitalizadas
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/03/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/03/2023 15:19
Determinada a intimação
-
30/03/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/03/2023 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/03/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/03/2023 14:23
Decisão interlocutória
-
28/03/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 17:38
Juntada de peças digitalizadas
-
28/03/2023 17:07
Distribuído por dependência - Número: 50041167320228240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000448-36.2025.8.24.0043
Inga Veiculos LTDA
Adriano Lehmann LTDA
Advogado: Carlos Alberto Lima Sforca
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/02/2025 17:30
Processo nº 5007479-58.2023.8.24.0082
Sower Comercio de Produtos e Servicos Lt...
Jamef Transportes Eireli
Advogado: Antonio Jose Dias Ribeiro da Rocha Frota
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/12/2024 09:14
Processo nº 5085125-54.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Diego Schmidt
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/06/2025 14:36
Processo nº 5000170-57.2024.8.24.0144
Wigand Norenberg Neto
Laura Cristiane da Rosa Berkenbrock
Advogado: Marco Jose Poffo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/02/2024 15:27
Processo nº 5003626-84.2025.8.24.0045
Adelar Nicanor
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/02/2025 14:28