TJSC - 5013516-47.2025.8.24.0045
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013516-47.2025.8.24.0045/SC AUTOR: MARIA APARECIDA GULARTEADVOGADO(A): MARIA ISABEL KURSCHUS ASSIS (OAB SC025753)RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS (OAB PR045828) ATO ORDINATÓRIO Objetivando aparelhar, se for o caso, a decisão objeto do art. 357 do Código de Processo Civil, indiquem as partes, em 30 (trinta) dias, os fatos que reputam controvertidos e, assim, as provas que concretamente pretendem produzir a respeito em eventual fase instrutória a ser deflagrada, sob pena de preclusão. -
20/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 15:03
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 17:13
Juntada de Petição - PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PR045828 - RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS)
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17/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 13:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 06:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/07/2025 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA GULARTE. Justiça gratuita: Deferida.
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16/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013516-47.2025.8.24.0045/SC AUTOR: MARIA APARECIDA GULARTEADVOGADO(A): MARIA ISABEL KURSCHUS ASSIS (OAB SC025753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte autora tenciona em sede de tutela de urgência a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.
Na hipótese, afirma que foi inscrita pela parte ré em rol de maus pagadores, apesar de não possuir qualquer dívida com ela. 1. Recebo a inicial, porque presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 2. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 3. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, §1º, do CPC, porquanto se trate de relação de consumo, defiro a inversão do ônus probatório, exclusivamente, para determinar que a parte ré traga com a contestação a prova necessária ao esclarecimento da situação fática descrita na exordial (teoria da carga dinâmica das provas), notadamente o contrato que originou a inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. 4. É sabido que, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é admitida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
E, nesse particular, ante a impossibilidade de a parte autora fazer prova negativa do alegado, e bem assim considerando as alegações deduzidas na petição inicial, ao menos em sede de cognição sumária, presente a probabilidade do direito invocado.
Do mesmo modo, o perigo de dano também restou demonstrado, dada a notória mácula que o registro em rol de maus pagadores representa.
Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar, desde logo, a baixa da restrição do nome da parte demandante realizada pela parte ré, através de ofício direto pelo sistema SERASAJUD ou outro semelhante, o que faço com fulcro no art. 782, § 3°, do CPC. 5. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois, além de inviável sua realização pelo magistrado em virtude da significativa quantidade de processos que ingressam neste Juízo, inexiste nesta Comarca CEJUSC (art. 165 do CPC) aparelhado com mediadores e/ou conciliadores. 6. Cite-se a parte demandada, cientificando-a de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, sob pena de confissão e revelia (arts. 335 e 344, ambos do CPC) e ciente da inversão do ônus da prova agora deferida.
Palhoça, data da assinatura digital. -
15/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:25
Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013516-47.2025.8.24.0045 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 23/06/2025. -
24/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 21:23
Despacho
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24/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA GULARTE. Justiça gratuita: Requerida.
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23/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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