TJSC - 5076607-75.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 51301161820258240930
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04/09/2025 14:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50506877620258240000/TJSC
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26/08/2025 15:29
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50506877620258240000/TJSC
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09/08/2025 12:43
Baixa Definitiva
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08/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:47
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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07/08/2025 17:46
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE
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07/08/2025 17:46
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: CARLOS CAPRESTANO FERREIRA
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06/08/2025 17:31
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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06/08/2025 16:55
Transitado em Julgado
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06/08/2025 16:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5091537-35.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 34, 43
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05/08/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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01/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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31/07/2025 18:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50506877620258240000/TJSC
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31/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 17:20
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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31/07/2025 02:34
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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23/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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22/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 15:32
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu - documento anexado ao processo 50915373520248240930/SC
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18/07/2025 03:10
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 18:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50506877620258240000/TJSC
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03/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 17:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50506877620258240000/TJSC
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30/06/2025 15:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10767347, Subguia 5625282 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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30/06/2025 15:08
Link para pagamento - Guia: 10767347, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5625282&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5625282</a>
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30/06/2025 15:08
Juntada - Guia Gerada - CARLOS CAPRESTANO FERREIRA - Guia 10767347 - R$ 685,36
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26/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5076607-75.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: CARLOS CAPRESTANO FERREIRAADVOGADO(A): NAYANE KORMANN (OAB SC055444)ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ COELHO (OAB SC025383) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
24/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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10/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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09/06/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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09/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5076607-75.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: CARLOS CAPRESTANO FERREIRAADVOGADO(A): NAYANE KORMANN (OAB SC055444)ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ COELHO (OAB SC025383)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALEADVOGADO(A): MARCIO CEZAR MATE (OAB SC012787) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em análise perfunctória da controvérsia e do substrato probatório, observa-se que há indícios suficientes de ser a parte embargante titular dos valores constritos da conta conjunta mantida com a executada ROSELENE VERMOLLEN FERREIRA.
Por outro lado, inviável o ordem para imediata liberação do valor, conforme pretendido pela parte embargante, já que tal providência seria satisfativa, havendo evidente risco de irreversibilidade de eventual decisão neste sentido. O Eg.
TJSC assentou ser "incabível a concessão de medida satisfativa quando não verificada a hipótese de proteção excepcional" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030422-92.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2021).
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior" (AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
A alegação de perigo de dano trazida pela parte embargante trata-se de dano hipotético, razão pela qual o periculum in mora não é vislumbrado no caso em exame, pois o critério da concretude não está preenchido, sem indicar verdadeira hipótese de proteção excepcional.
Reforça-se: "o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (o potencialmente apto a fazer parecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018501-39. 2021.8.24.0000, rel.
Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24/03/2022). (Grifou-se).
Entretanto, merece ser deferido o pedido de tutela de urgência tão somente para sobrestar os atos expropriatórios a serem praticados nos autos da execução até o deslinde do feito, a fim de resguardar eventual direito da embargante.
Haure-se da jurisprudência em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISAVA A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MONTANTE.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
PARCIAL SUBSISTÊNCIA.
REQUISITOS APREGOADOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA MANTIDA ENTRE A AGRAVANTE E O EXECUTADO, SEU FILHO. ELEMENTOS DOS AUTOS A INDICAR QUE O MONTANTE ADVÉM DA VENDA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE, OCORRIDA NO ANO DE 2019.
OUTROSSIM, EXECUTADO QUE SOMENTE VEIO A SE TORNAR COTITULAR DA CONTA BANCÁRIA EM AGOSTO DE 2021, MÊS ANTERIOR AO BLOQUEIO REALIZADO.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO QUE DECORRE DA POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA CREDORA.
IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE SE DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO À AGRAVANTE.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE LIMITA AO SOBRESTAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE OS VALORES BLOQUEADOS. DECISÃO REFORMADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PLEITO FORMULADO PELA AGRAVADA EM CONTRARRAZÕES.
DOLO PROCESSUAL DA AGRAVANTE NÃO CARACTERIZADO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057879-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2022). (Grifou-se).
Diante do exposto, defere-se em parte o pleito de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos atos expropriatórios sobre os valores bloqueados da conta conjunta mantida entre a embargante e a executada ROSELENE VERMOLLEN FERREIRA.
Translade-se cópia desta decisão aos autos da execução apensos. 2. Cite-se a parte embargada para, querendo, contestar em quinze dias (art. 679 do Código de Processo Civil). 3. Apresentada a contestação, intime-se a parte embargante para, querendo, formular réplica, em quinze dias.
Cumpra-se. -
06/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:19
Concedida em parte a Tutela Provisória - documento anexado ao processo 50915373520248240930/SC
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06/06/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:37
Determinada a intimação
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04/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10540806, Subguia 5500829 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.196,57
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02/06/2025 10:51
Link para pagamento - Guia: 10540806, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5500829&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5500829</a>
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02/06/2025 10:51
Juntada - Guia Gerada - CARLOS CAPRESTANO FERREIRA - Guia 10540806 - R$ 1.196,57
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02/06/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 10:51
Distribuído por dependência - Número: 50915373520248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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