TJSC - 5078852-59.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 14:02
Juntada de Petição
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31/07/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:54
Decisão interlocutória
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29/07/2025 14:10
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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28/07/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5078852-59.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARGARET BRUNSADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, cumprir adequadamente a decisão de evento 5, apresentando os requerimentos próprios do procedimento de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:37
Determinada a intimação
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03/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5078852-59.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARGARET BRUNSADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO O título executivo não requer liquidação, dependendo apenas de cálculo aritmético a cargo da própria parte exequente, conforme art. 509, §2º, do CPC. Nesta senda: Não é necessária prévia liquidação de sentença, por arbitramento (art. 509, I, do CPC) ou por procedimento comum (art. 509, II, do CPC), quando a apuração quantitativa do valor devido pode ser feita mediante a elaboração de simples cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, da Lei Adjetiva Civil.
Na espécie, vislumbra-se do título executivo transitado em julgado que os parâmetros para a elaboração dos cômputos já se encontravam previamente estabelecidos. Desse modo, considera-se suficiente a apresentação de simples cálculo aritmético pela parte interessada, a teor do disposto no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, restando clara a inutilidade da perícia técnica para dar início ao cumprimento de sentença. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032885-92.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-07-2022). (Grifou-se).
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito (art. 524 do CPC) e adequar o procedimento, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
06/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:19
Determinada a intimação
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06/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGARET BRUNS. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2025 12:10
Distribuído por dependência - Número: 50683595720248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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