TJSC - 5008127-45.2023.8.24.0015
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008127-45.2023.8.24.0015/SCEXEQUENTE: KATIA ANDREA MARTINS DA COSTAADVOGADO(A): AGLAIR TERESINHA KNOREK SCOPEL (OAB SC009639)EXECUTADO: ANTONIO CRUZ JUNIORADVOGADO(A): JAMILE ROSA (OAB SC057373)DESPACHO/DECISÃODiante disso, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e suspendo o feito até seu integral cumprimento, nos termos do art. 922 do CPC. Decorrido o prazo de suspensão e não havendo qualquer informação sobre o seu descumprimento, presumir-se-á a quitação da dívida, com a consequente extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II do CPC).
Ao final, retornem os autos conclusos para sentença de extinção, caso haja concordância expressa ou tácita com o adimplemento do acordo.
Do contrário, venham conclusos para despacho/decisão. -
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008127-45.2023.8.24.0015/SCRELATOR: VICTOR LUIZ CEREGATO GRACHINSKIEXECUTADO: ANTONIO CRUZ JUNIORADVOGADO(A): JAMILE ROSA (OAB SC057373)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 117 - 04/09/2025 - PETIÇÃO -
04/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
02/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008127-45.2023.8.24.0015/SC EXEQUENTE: KATIA ANDREA MARTINS DA COSTAADVOGADO(A): AGLAIR TERESINHA KNOREK SCOPEL (OAB SC009639) DESPACHO/DECISÃO KATIA ANDREA MARTINS DA COSTA ajuizou execução de título extrajudicial em face de ANTONIO CRUZ JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Realizado o bloqueio de valores da parte executada pelo sistema Sisbajud (Evento 86), esta compareceu aos autos informando que a constrição recaiu sobre sua conta salário e que utiliza da movimentação de suas contas para receber e realizar pagamentos de suas despesas familiares, tendo em vista que por ela também recebe seu salário, motivo pelo qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores.
Ainda, sustentou a ocorrência de excesso de penhora (Evento 91).
A exequente se manifestou no Evento 96.
Foi determinada a intimação da procuradora do executado para acostar aos autos a procuração devidamente assinada por ele (Evento 98), o que foi cumprido (Evento 103).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
O pedido de impenhorabilidade não merece acolhimento, já que não houve a comprovação de que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial e são necessários ao sustento do executado.
Desse modo, não merece prosperar o pleito de impenhorabilidade, haja vista não haver demonstração de que os valores constritos se enquadram nas possibilidades previstas na legislação anteriormente citada.
Já a alegação de excesso de penhora não merece ser conhecida, pois é matéria afeta a embargos à execução.
A propósito: "Conforme precedentes desta Corte, o alegado excesso de execução é matéria típica de defesa, de veiculação apropriada em sede de embargos e sujeita à preclusão, razão pela qual não se admite apreciação extemporânea ou de ofício por parte do Poder Judiciário" (TJSC, Apelação Cível n. 5078628-34.2022.8.24.0023 rel.
Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024).
AGRAVO DE INSTURMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO. É vedada a possibilidade de discussão, em sede de impugnação à penhora, das matérias atinentes a suposto excesso de execução, restando, neste momento processual, preclusa a oportunidade de apontamento de vícios relacionados ao valor da condenação ora executada. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 10000190967752001, rel.
Arnaldo Maciel, j. 24/11/0019).
Ante o exposto, não acolho a impenhorabilidade alegada pela parte executada.
Preclusa esta decisão, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte exequente, observando os dados bancários informados na petição de evento 68.
No mais, cumpra-se nos termos do item "7" e seguintes da decisão de Evento 5.1.
Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, apresentado cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito.
Decorrido o prazo em branco, suspendo o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Intimem-se (desnecessário quanto ao(s) executado(s) sem advogado). -
29/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
12/08/2025 16:50
Juntada de Petição
-
11/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 108
-
01/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
-
31/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
-
30/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:16
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
-
29/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:47
Juntada de Petição - ANTONIO CRUZ JUNIOR (SC057373 - JAMILE ROSA)
-
29/07/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
29/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
-
28/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 18:39
Despacho
-
24/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
23/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
20/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008127-45.2023.8.24.0015/SC EXEQUENTE: KATIA ANDREA MARTINS DA COSTAADVOGADO(A): AGLAIR TERESINHA KNOREK SCOPEL (OAB SC009639) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a impugnação/impenhorabilidade, no prazo de 15 dias. -
18/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:34
Juntada de Petição - ANTONIO CRUZ JUNIOR (SC057373 - JAMILE ROSA)
-
25/03/2025 14:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 88<br>Data do cumprimento: 25/03/2025
-
24/03/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 88<br>Oficial: JULIANA SCHIESSL
-
24/03/2025 13:52
Expedição de Mandado - CNICEMAN
-
06/12/2024 19:40
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNI01CV
-
06/12/2024 19:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANTONIO CRUZ JUNIOR)
-
05/12/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000041727760. Valor transferido: R$ 898,27
-
02/12/2024 13:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
25/10/2024 13:36
Remetidos os Autos - CNI01CV -> FNSCONV
-
01/10/2024 20:42
Decisão interlocutória
-
23/09/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.898,76
-
20/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
20/09/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
19/09/2024 14:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Victor Luiz Ceregato Grachinski em 19/09/2024 14:48:09
-
19/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
16/09/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
16/09/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
10/09/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 18:36
Despacho
-
25/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
23/07/2024 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
22/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
02/07/2024 17:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61<br>Data do cumprimento: 02/07/2024
-
11/06/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: CAMELIA GIOVANA CIDRAL DA COSTA
-
11/06/2024 13:54
Expedição de Mandado - CNICEMAN
-
11/06/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017616475. Valor transferido: R$ 5.786,42
-
11/06/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8096906, Subguia 4137452 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
11/06/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
11/06/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/06/2024 16:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8096906, Subguia 4137452
-
10/06/2024 16:43
Juntada - Guia Gerada - KATIA ANDREA MARTINS DA COSTA - Guia 8096906 - R$ 16,52
-
07/06/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 08:40
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNI01CV
-
07/06/2024 08:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANTONIO CRUZ JUNIOR)
-
07/06/2024 01:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
06/05/2024 14:45
Remetidos os Autos - CNI01CV -> FNSCONV
-
20/03/2024 19:13
Decisão interlocutória
-
14/03/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/02/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40<br>Data do cumprimento: 06/02/2024
-
06/02/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: CAMELIA GIOVANA CIDRAL DA COSTA
-
06/02/2024 13:20
Expedição de Mandado - CNICEMAN
-
06/02/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7218384, Subguia 3714879 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
06/02/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
06/02/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/02/2024 11:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7218384, Subguia 3714879
-
05/02/2024 11:46
Juntada - Guia Gerada - KATIA ANDREA MARTINS DA COSTA - Guia 7218384 - R$ 16,52
-
02/02/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/12/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/12/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
05/12/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: JULIANA SCHIESSL
-
05/12/2023 16:55
Expedição de Mandado - CNICEMAN
-
22/11/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6843489, Subguia 3530059 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,48
-
21/11/2023 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/11/2023 10:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6843489, Subguia 3530059
-
20/11/2023 10:53
Juntada - Guia Gerada - KATIA ANDREA MARTINS DA COSTA - Guia 6843489 - R$ 31,48
-
18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/11/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
11/10/2023 18:34
Expedição de ofício - 1 carta
-
11/10/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/10/2023 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/10/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2023 15:15
Despacho
-
11/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6594661, Subguia 3409925 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 315,87
-
10/10/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
-
10/10/2023 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/10/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6594661, Subguia 3409925
-
10/10/2023 11:30
Juntada - Guia Gerada - KATIA ANDREA MARTINS DA COSTA - Guia 6594661 - R$ 315,87
-
10/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000838-10.2025.8.24.0074
Smg Manutencoes Industrias LTDA
Industria e Comercio de Maquinas Ramos U...
Advogado: Luiz Henrique Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/03/2025 10:53
Processo nº 0500416-61.2012.8.24.0028
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Alencastro Zim Filho
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:04
Processo nº 5003402-20.2024.8.24.0066
Ronei Alves
Luiz de Mattos
Advogado: Joao Paulo Wagner Muraro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/11/2024 17:34
Processo nº 5008158-11.2025.8.24.0075
Grasiela Nunes Correa Prudencio
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Guilherme Zumblick Aguiar
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/06/2025 13:52
Processo nº 5066882-62.2025.8.24.0930
Banco Gm S.A
Bily Djone Lehmkuhl
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/05/2025 12:40