TJSC - 5032694-98.2022.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU05CV0
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03/07/2025 15:01
Transitado em Julgado
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03/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5032694-98.2022.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032694-98.2022.8.24.0008/SC APELANTE: BERNARDETE CASTRO GOMES LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIKE SCHMIDT PINTO (OAB SC034290)APELANTE: FRECHAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586)ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826)ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais: BERNARDETE CASTRO GOMES LEITE ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face de FRECHAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, aduzindo, em síntese, que firmou com a ré contrato de compra e venda referente ao apartamento n. 108, no Cielo Residencial, localizado na Rua Canário, n. 120, Bairro Água Verde, nesta cidade e Comarca, pelo valor de R$ 295.000,00. Aduziu que, posteriormente, as partes firmaram aditivo contratual para incorporar parcela de reforço, diluída nas demais parcelas que estavam sendo adimplidas, contudo, mesmo já adimplido o valor de R$ 67.584,38, o valor do aditivo celebrado ficou em patamar superior até do início contratual, como se nenhuma parcela mensal tivesse sido adimplida até aquele momento, sendo realizado no importe de R$ 270.533,03 (duzentos e setenta mil, quinhentos e trinta e três reais e três centavos), com o que não concorda.
Por fim, arrematou dizendo que necessitou proceder com a venda e realização da cessão de direitos e obrigações, além de ter que suportar descontos totalmente indevidos. Daí o pedido deduzido para a revisão do índice de reajuste do contrato para ser convertido para o INPC e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Procuração e documentos vieram aos autos.
A ré, citada, ofereceu resposta em forma de contestação e nela, preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora e a ilegitimidade ativa, enquanto no mérito refutou os argumentos deduzidos na inicial para, ao final, clamar a improcedência.
Houve réplica.
O feito foi saneado, seguido de manifestação das partes. É o relatório.
Sobreveio, então, a sentença de improcedência junto ao evento 37, SENT1, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa pelo IPCA/IBGE (art. 85, § 2º do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Após embargos de declaração, houve condenação da parte ré à devolução do valor de R$ 5.180,04 (evento 53, SENT1): Do exposto, concedo parcial provimento ao recurso, para condenar a parte passiva à devolução do valor de R$ 5.180,04, na forma simples para as parcelas descontadas até 30.03.2021 e dobrada nas posteriores, devidamente corrigidos pelo IPCA/IBGE desde a data de 19.01.2022 e acrescidos de juros moratórios na taxa legal (percentual da Taxa Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia da citação (29.09.2022 - evento 10).
Em substituição à fixação dos ônus da sucumbência estipulados na decisão recorrida, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 2/3 devidos pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 1/3 a ser(em) arcado(s) pelo(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
A fixação e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser calculada sobre a importância econômica proporcional à vitória/derrota de cada parte, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (cf.
STJ, AgInt no AREsp 1760685 / DF, Nancy Andrighi, 10.05.2021).
Cabe anotar que a margem percentual entre 10% a 20% é referente à integralidade da demanda, devendo ser repartida entre os advogados atuantes, em caso de sucumbência parcial, nos exatos termos do art. 87, caput e § 1º, do CPC (cf.
STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, Luis Felipe Salomão, 18.05.2021). Assim, a verba honorária devida ao(s) advogado(s) da parte ativa é estabelecida no percentual de 3% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios).
E a remuneração sucumbencial em favor do(s) advogado(s) da parte passiva é fixada no percentual de 7% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios).
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignado, a autora interpôs recurso de apelação (evento 73, APELAÇÃO1), defendendo, preliminarmente, seu cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a realização de prova testemunhal, sendo que esta seria imprescindível para comprovar a existência do dano moral sofrido.
No mérito, discorreu acerca dos valores descontados de forma indevida e acerca da possibilidade de substituição do índice do IGP-M pelo INPC, pugnando pela reforma da sentença.
A parte ré também interpôs recurso de apelação (evento 77, APELAÇÃO1), se insurgindo apenas em relação à devolução do valor de R$ 5.180,04, afirmando que a apelada tinha ciência da condição e anuiu ao ajuste, o que afasta qualquer alegação de cobrança indevida ou de retenção unilateral de valores.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Os recursos, portanto, preenchem os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.
De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifou-se).
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifou-se).
Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifou-se). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifou-se). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifou-se). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifou-se).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora.
Pois bem.
Em sede de preliminar, a apelante suscitou seu cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a realização de prova testemunhal, sendo que esta seria imprescindível para comprovar o dano moral sofrido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, já na inicial (evento 1, INIC1), pugnou pela produção de todas as provas em direito admitidas, "principalmente a documental que segue em anexo, e testemunhal, o qual o rol será apresentado em especificação de provas".
Além disso, na petição junto ao evento 24, PET1, pugnou pela produção de prova oral, tendo arrolado três testemunhas.
Contudo, a sentença foi proferida sem a realização da referida prova.
Nesse sentido, sabe-se que, para averiguar a ocorrência de dano moral por conduta praticada de forma a criar situação vexatória, a prova testemunhal vem apresentando grande importância, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO.
RECURSO REPUTADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APELO AÇÃO QUE BUSCA REPARAÇÃO POR DANO MORAL, EM RAZÃO DE SUPOSTA COBRANÇA VEXATÓRIA EM LOCAL PÚBLICO.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR NÃO SE TER PERMITIDO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA RECURSO "MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE".
AGRAVO PROVIDO, A FIM DE QUE APELAÇÃO SEJA POSTERIORMENTE EXAMINADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. É admissível, em tese, que o relator, após o exame dos autos, conclua pela manifesta improcedência de arguição de cerceamento e, em decisão monocrática, negue seguimento ao recurso, com amparo no art. 557 do CPC.
De outro vértice, em agravo interno, compete ao Órgão Colegiado reavaliar se a tese recursal seria, de fato, manifestamente insubsistente. Em ação por dano moral motivada por alegação de ofensa verbal e sujeição a situação vexatória em local público, imprescindível a produção de prova oral, sendo flagrante o cerceamento de defesa se, em julgamento antecipado da lide, conclui-se pela improcedência por falta de prova das alegações. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.057668-5, da Capital, rel.
Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015 - grifei).
Já no que toca o cerceamento de defesa aventado pela parte autora, este também encontra respaldo na jurisprudência, uma vez que a requerente alega ser o único meio de comprovar a existência de "cobranças vexatórias, e forte humilhação sofrida pela Apelante perante os compradores e corretores".
Portanto, diante desse cenário, observa-se que há fatos que não estão suficientemente esclarecidos e que se mostram imprescindíveis para a solução do litígio, de forma que se mostra imperioso o reconhecimento do cerceamento de defesa, a fim oportunizar a produção de provas.
Neste sentido, em casos análogos, extrai-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REEMBOLSO DAS DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS).
FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO HOSPITAL PRESTADOR DE ATENDIMENTO À VÍTIMA PARA JUNTADA DO PRONTUÁRIO MÉDICO.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304394-23.2014.8.24.0040, de Laguna, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NEGATIVA DA COBERTURA SOB O FUNDAMENTO DE EMBRIAGUEZ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECLAMO DO AUTOR.PRELIMINAR.
AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
SUBSISTÊNCIA.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA OPORTUNIZAR AO AUTOR AFASTAR O SUPOSTO ESTADO DE EMBRIAGUEZ E, CASO CONFIRMADO, QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO FOI O FATOR DETERMINANTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE PERMITA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PRETENDIDA.
SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015358-11.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, as demais teses suscitadas nos recursos perdem objeto, motivo pelo qual não serão conhecidas.
Por fim, quanto aos honorários recursais, considerando que a decisão recorrida foi anulada, deixa-se de fixá-los, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: [...] deixo de fixar os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do novo CPC, tendo em vista que o seu cabimento exige que o recurso seja decorrente de decisão final anterior e, no caso, foi anulada a decisão final prolatada pela instância ordinária. (STJ - AgINT no ARESP n. 160769/SC.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 16/08/16).
E, desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
INSURGÊNCIA DE UMA DAS REQUERIDAS.[...] VENTILADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, SOB O ARGUMENTO DE QUE, CONQUANTO LHE TENHA SIDO ATRIBUÍDO O ÔNUS DE POSITIVAR A RELAÇÃO JURÍDICA QUE ORIGINOU OS CHEQUES, A MAGISTRADA A QUO JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE, INVIABILIZANDO A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VÍCIOS CONFIGURADOS.
EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE A APELANTE E A AUTORA ACERCA DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MADEIRAS QUE MOTIVOU A EMISSÃO DOS CHEQUES.
SILÊNCIO DA EMPRESA CEDENTE SOBRE O TEMA QUE NÃO TEM RESSONÂNCIA PERANTE A RECORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
IMPERATIVA ABERTURA DA FASE PROBATÓRIA PARA QUE A INSURGENTE TENHA MEIOS DE POSITIVAR O O LASTRO DOS CHEQUES.
SENTENÇA CASSADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX.
INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO.
VERBA QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO FINAL ANTERIOR.
COMANDO QUE RESTOU ANULADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
POSICIONAMENTO EXPOSTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC - AC n. 0500148-04.2013.8.24.0050, de Pomerode.
Rel.
Des.
José Carlos Carstens Köhler, julgado em 07/02/2017 - grifei).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e dar-lhes provimento, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja possibilitada a realização da prova requerida. -
12/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 18:16
Ajuste correicional Processo Principal Julgado
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11/06/2025 16:46
Remetidos os Autos - CAMCIV5 -> DRI
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11/06/2025 15:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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11/06/2025 15:34
Despacho
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25/04/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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25/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:51
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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24/04/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BERNARDETE CASTRO GOMES LEITE. Justiça gratuita: Deferida.
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24/04/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 77 do processo originário (19/03/2025). Guia: 10000079 Situação: Baixado.
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24/04/2025 13:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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