TJSC - 5013676-15.2025.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:41
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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02/09/2025 08:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11261051, Subguia 5906570 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,15
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01/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 11:15
Link para pagamento - Guia: 11261051, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5906570&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5906570</a>
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01/09/2025 11:15
Juntada - Guia Gerada - MIRS- COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - Guia 11261051 - R$ 50,15
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 18:46
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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28/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:25
Decisão interlocutória
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 18:46
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 13:16
Expedição de ofício - 1 carta
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013676-15.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: MIRS- COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDAADVOGADO(A): DJESSIKA BORGES DA SILVA (OAB SC071183) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, I – À vista da adequação da petição inicial ao disposto nos arts. 319, 320 e 322, todos do Código de Processo Civil, assim como por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 332 do Código de Processo Civil, recebo-a e imprimo ao feito o procedimento comum (art. 318 do CPC).
II - A conciliação é vetor que deve sempre nortear a atuação do magistrado e das partes no processo (art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil).
Não obstante, também é cogente ao Juiz que busque entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável às partes (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), devendo velar pela condução adequada do feito.
Diante disso, à vista da pletora de demandas pendentes de análise neste Juízo, simplesmente designar-se as audiências em datas longínquas importaria em um atraso injustificado do processo, situação de todo inadmissível, notadamente àquele que teve seu direito eventualmente vulnerado.
Portanto, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação neste feito, como forma de imprimir celeridade ao mesmo, determinando que se proceda à citação da parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
No ato da resposta deverá a parte requerida indicar as provas que pretende produzir, indicando os fundamentos da necessidade da mesma, sob pena de indeferimento e eventualmente julgamento antecipado do mérito.
Por oportuno, grafo que acaso as partes pretendam a realização de audiência de conciliação judicial poderão, dentro do prazo antes assinalado (15 dias), requerer expressamente a designação da mesma, advertindo-as, porém, que se, nesta hipótese, não houver proposta razoável de conciliação, isto poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC.
III - Apresentada resposta no prazo antes mencionado, intime-se a parte autora para, querendo, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre ela e, no mesmo ato, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada.
IV - Não localizada a parte requerida no endereço informado pela parte requerente, intime-se-á para que, no prazo de 15 dias, forneça novo endereço, sob pena de extinção do feito por abandono.
Informado o novo endereço, independentemente de nova conclusão, proceda-se à nova tentativa de citação, com as advertências já expostas acima.
Acaso ainda não exitosa a citação, intime-se novamente a parte requerente para informar novo endereço, sendo que caso formule requerimento para pesquisa de endereço pelos robôs da Corregedoria-Geral da Justiça, fica o pedido desde já deferido, devendo-se proceder à consulta.
Em sendo localizado endereço(s) diverso(s) daquele(s) em que fora buscada a citação anteriormente, proceda-se à nova tentativa de citação nos novos endereços.
V - Resultando inexitosas as buscas e/ou diligências acima referidas para perfectibilização da citação, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 dias, requeira(m) o que entender(em) pertinente, sob pena de extinção, e, na sequência, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
23/06/2025 14:53
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Procedimento Comum Cível
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23/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:32
Determinada a citação
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20/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
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20/06/2025 09:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10642931, Subguia 5558050 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 342,62
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13/06/2025 17:10
Link para pagamento - Guia: 10642931, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5558050&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5558050</a>
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13/06/2025 17:10
Juntada - Guia Gerada - MIRS- COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - Guia 10642931 - R$ 342,62
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13/06/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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