TJSC - 5016214-03.2024.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:57
Juntada de Petição
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25/07/2025 20:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50552380220258240000/TJSC
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 11:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 36 Número: 50552380220258240000/TJSC
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10/07/2025 17:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10754066, Subguia 5631277 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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01/07/2025 15:19
Link para pagamento - Guia: 10754066, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5631277&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5631277</a>
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01/07/2025 15:19
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10754066, Subguia 5631118
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01/07/2025 15:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 44 - Link para pagamento - 01/07/2025 15:05:30)
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01/07/2025 15:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10754066, Subguia 5619252
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01/07/2025 15:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 41 - Link para pagamento - 27/06/2025 18:13:37)
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27/06/2025 18:13
Juntada - Guia Gerada - CONSORCIO CONTINENTE PARK SHOPPING - Guia 10754066 - R$ 685,36
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25/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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24/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Embargos à Execução Nº 5016214-03.2024.8.24.0064/SC EMBARGANTE: SAMIRA BUATIMADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593)ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051)EMBARGADO: CONSORCIO CONTINENTE PARK SHOPPINGADVOGADO(A): ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573)ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Ocupam-se os autos de Embargos de Declaração opostos contra decisum deste Juízo.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento são taxativas.
Objetivando preencher o requisito legal, a parte embargada (Consórcio Continente Park Shopping) aponta a existência de contradição na decisão saneadora (Evento 23), a qual determinou a produção de prova documental e pericial.
Sustenta que o referido decisum diverge de sentença proferida em processo análogo (n. 5019433-24.2024.8.24.0064), na qual se entendeu pela desnecessidade de dilação probatória.
Alega, em suma, que a decisão embargada transformou os embargos à execução em uma "ação de exigir contas", contrariando o rito processual.
Contudo, não obstante a argumentação da parte embargante, voltando-me ao caso em apreço, não verifico a presença de contradição na decisão embargada, uma vez que analisou suficientemente a questão posta em Juízo, não carecendo de qualquer integração por meio da via estreita dos embargos declaratórios.
Isso porque, para a configuração do vício de contradição, é imperativo que a dissonância seja interna ao julgado, ou seja, entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo.
A alegação de que a decisão deste processo diverge daquela proferida em outro, ainda que conexo, não configura contradição para os fins do art. 1.022 do CPC, mas sim eventual error in judicando, o que desafiaria recurso próprio, se cabível.
O que a parte embargada busca, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão saneadora, manifestando seu inconformismo com a determinação de produção de provas que entendeu este Juízo serem necessárias para o deslinde da controvérsia.
Tal pretensão, de nítido caráter infringente, é incabível na via estreita dos embargos declaratórios, que não se prestam à reforma do julgado.
Com efeito, é consabido que não se mostra necessário ao Juízo afastar todos os argumentos postos em discussão, bastando que os fundamentos erigidos como preponderantes demonstrem a impropriedade das demais teses jurídicas levantadas, não importando em qualquer nulidade referida técnica decisória.
Há muito já se tem decidido neste sentido junto aos Tribunais e Turmas de Recurso: "o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais." (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 626033/PI, rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23.11.2006) (AC n. 2014.074202-2, rel.
Des.
Paulo Roberto Camargo Costa) (RD n. 4016481-16.2018.8.24.0900, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18/10/2018)” (TJSC, Embargos de Declaração n. 0302503-44.2016.8.24.0024, de Fraiburgo, rel.
Des.
Geraldo Corrêa Bastos, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 30-05-2019). “2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0307489-03.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel.
Des.
Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 23-05-2019).
Ademais, o art. 489, § 1º, IV, do CPC, estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
No caso, os argumentos da parte embargada sobre a suficiência dos documentos já juntados foram devidamente enfrentados e, por consequência, rechaçados pela própria decisão que, ao constatar a complexidade da matéria e a insuficiência probatória, determinou a dilação, não havendo argumento novo capaz de infirmar a conclusão adotada.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se o já determinado no feito. -
23/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:32
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/06/2025 08:16
Conclusos para decisão
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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27/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:16
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 13:03
Decisão interlocutória
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13/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/02/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 18:02
Despacho
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23/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 15:51
Decisão interlocutória
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02/07/2024 17:34
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:26
Juntada de Petição
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02/07/2024 17:11
Distribuído por dependência - Número: 50211596720238240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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