TJSC - 5000206-88.2025.8.24.0007
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
28/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
27/08/2025 17:52
Juntada de Petição
-
26/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
07/08/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
06/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
-
05/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
-
04/08/2025 20:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
-
04/08/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
04/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:45
Juntado(a)
-
19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
09/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 77
-
02/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
27/06/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
24/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
24/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
23/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
23/06/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
23/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000206-88.2025.8.24.0007/SC AUTOR: VALENTINA WALTRICH CONSTANTINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DA SILVA (OAB SC058005)AUTOR: TUANA DE SOUZA WALTRICH (Pais)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DA SILVA (OAB SC058005) DESPACHO/DECISÃO A produção de prova pericial em ações contra entes federados sobre fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde tende a ser morosa devido aos procedimentos necessários, bem como à dificuldade de encontrar profissionais aptos.
Além disso, essas provas aumentam as despesas públicas com o pagamento de honorários periciais, devendo ser realizadas apenas quando imprescindíveis.
Embora exista previsão legal para a prova técnica simplificada, a prática forense mostra que ela não gera a celeridade esperada.
Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 84/2019, disponibilizou ao Judiciário a possibilidade de solicitar apoio técnico via Sistema E-NATJUS.
Dispõe o art. 1º do Provimento n. 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça que "os Magistrados Estaduais e os Magistrados Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto, poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS NACIONAL.".(grifei).
Elucida o Conselho Nacional de Justiça que o sistema E-NATJUS "está a serviço do magistrado para que a sua decisão não seja tomada apenas diante da narrativa que apresenta o demandante na inicial.
Com a plataforma digital, essas decisões poderão ser tomadas com base em informação técnica, ou seja, levando em conta a evidência científica, inclusive com abordagem sobre medicamentos similares já incorporados pela política pública, aptos a atender o autor da ação sem a necessidade de se buscar o fármaco ainda não incorporado, mas requerido pelo demandante." 1 Dessa forma, a prova técnica simplificada pode ser substituída por parecer subscrito por órgão de assessoramento técnico disponibilizado ao Poder Judiciário, por meio do Sistema E-NatJus. Inclusive, o e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento da apelação cível n. 0326015-43.2018.8.24.0038, entendeu pela necessidade de realização de prova pericial ou de encaminhamento de consulta específica do caso concreto ao NatJus ou Conitec, consignando tratar de produção probatória capaz de influir com segurança na formação do convencimento do julgador, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "PURODIOL 50", EXAME GENÉTICO "PAINEL PARA EPILEPSIA" E SESSÕES MULTIDISCIPLINARES ILIMITADAS DE FISIOTERAPIA PELOS MÉTODOS "PEDIASUIT", "MEDEK" E "BOBATH", TERAPIA OCUPACIONAL "BOBATH" E FONOAUDIOLOGIA).
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA (ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS INICIAIS RELATIVOS AO MEDICAMENTO E AO EXAME).
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA OPERADORA RÉ.
PRETENDIDA A CONSULTA AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO (NATJUS).
CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE ACOLHIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
RECENTE ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.454/2022.
RETOMADA DO CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DA ANS.
POSSIBILITADA A COBERTURA PARA TRATAMENTOS MÉDICOS NÃO PREVISTOS NA LISTAGEM DA AGÊNCIA REGULADORA, MEDIANTE O ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS PARA O ALARGAMENTO DO CONTRATO.
DILIGÊNCIA PERICIAL OU CONSULTA ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO AO NATJUS/CONITEC.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA CAPAZ DE REUNIR MAIORES E MELHORES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ACERCA DAS POSTULAÇÕES COM LASTRO NA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 0326015-43.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2022). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também perfilha o entendimento de que o parecer técnico emitido pelo E-NatJus afasta a necessidade de realização de outra prova pericial, nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DA SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PERÍCIA POR PARECER TÉCNICO.
POSSIBILIDADE. 1.
Pacificada a jurisprudência no sentido de que, sempre que possível, a perícia médica poderá ser substituída por parecer técnico do NAT-Jus, em consonância com o Enunciado nº 83 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Poderá a autoridade judicial determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a juntada ao processo de documentos de evidência científica (nota técnica ou parecer) disponíveis no e-NatJus (CNJ) ou em bancos de dados dos Núcleos de Assessoramento Técnico em Saúde (NATS) de cada estado, desde que relacionados ao mesmo medicamento, terapia ou produto requerido pela parte. 2.
Hipótese em que restou demonstrado que é imprescindível fornecimento de NINTEDANIBE para o tratamento de enfermidade que lhe acomete (pneumonite de hipersensibilidade crônica). (TRF4, AG 5016956-85.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 09/02/2023). (grifei).
Destarte, primando pela celeridade processual, mas sem abdicar da produção de prova técnica necessária à instrução do feito, prudente que seja utilizado nestes autos parecer técnico a ser emitido pelo Sistema E-NatJus.
I. Pelo exposto, nos termos do Provimento CNJ n. 84/2019 e do Enunciado n. 83 aprovado na III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO a consulta ao E-NatJus Nacional, órgão de assessoramento técnico do juízo, para instrução do feito, remetendo-se as cópias necessárias dos autos. Solicite-se, ainda, que esclareça: 1) O(s) medicamento(s) / tratamento(s) / exame(s) postulado(s) é(são) necessário(s) para o tratamento da(s) patologia(s) que acometem a parte autora? 2) Existem meios alternativos de medicamento(s) / tratamento(s) / exame(s) que podem substituir aquele(s) requerido(s)? 3) O(s) medicamento(s) / tratamento(s) / exame(s) está(ão) disponível(is) no Sistema Único de Saúde - SUS? 4) Há urgência no fornecimento do(s) medicamento(s) / tratamento(s) / exame(s), ou existe possibilidade de espera na fila do SUS sem flagrante prejuízo à saúde da parte autora? 5) Consideradas as condições pessoais da paciente, a(s) substância(s) medicamentosa(s) pleiteadas apresenta(m)-se adequada(s) ao tratamento do(s) mal(es) noticiado(s)? 6) Outros esclarecimentos que entender pertinentes.
Fixo prazo para resposta em 15 (quinze) dias. Aguarde-se em cartório a resposta do sistema.
II. Apresentado o laudo, junte-se o documento aos autos e, após, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, apresentando suas razões finais.
III. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para parecer.
IV. Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para sentença. 1. <<https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum-da-saude-3/e-natjus/>> -
20/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 13:30
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
12/05/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
02/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
02/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52, 51, 59 e 58
-
29/04/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
23/04/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
16/04/2025 17:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50098117920258240000/TJSC
-
11/04/2025 21:22
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50098117920258240000/TJSC
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
04/04/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
04/04/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
04/04/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
03/04/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
31/03/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
31/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:21
Juntada de Petição
-
27/03/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
26/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/03/2025 18:38
Concedida a tutela provisória
-
26/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 22:46
Juntada de Petição
-
25/03/2025 14:41
Juntada de Petição
-
25/03/2025 14:41
Juntada de Petição
-
21/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 19:12
Determinada a intimação
-
21/03/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/03/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 10:18
Juntada de Petição
-
21/02/2025 13:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50098117920258240000/TJSC
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
18/02/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
13/02/2025 15:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 22, 21, 16 e 15 Número: 50098117920258240000/TJSC
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
05/02/2025 11:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
31/01/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
31/01/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/01/2025 20:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/01/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/01/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:33
Não Concedida a tutela provisória
-
28/01/2025 12:39
Alterado o assunto processual - De: Registrado na ANVISA - Para: Fornecimento (Direito Civil)
-
27/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:30
Juntado(a)
-
23/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:32
Decisão interlocutória
-
18/01/2025 03:12
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BGC02CV01 para BGC01CV01)
-
16/01/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
16/01/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/01/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/01/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 18:50
Terminativa - Declarada incompetência
-
16/01/2025 03:12
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TUANA DE SOUZA WALTRICH. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/01/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALENTINA WALTRICH CONSTANTINO. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021177-70.2024.8.24.0091
Carlos Eduardo Montico Cruz Abranches
Moveleiros LTDA
Advogado: Guilherme Augusto Berger
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/03/2025 18:32
Processo nº 5034297-54.2025.8.24.0930
Pedro Ramos da Cunha
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Elizabet Correa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/03/2025 18:11
Processo nº 5008646-70.2025.8.24.0008
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Osmar Goncalves Florentino
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/03/2025 15:54
Processo nº 5034297-54.2025.8.24.0930
Pedro Ramos da Cunha
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Sandro Nunes de Lima
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2025 19:00
Processo nº 5000329-54.2025.8.24.0050
Leonardo Chambre
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Giovana Gorski Pelegrini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/02/2025 17:41