TJSC - 5004810-04.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004810-04.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: CLEOMAR SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
Cleomar Souza dos Santos interpôs embargos declaratórios contra a decisão do evento 40, DOC1, alegando que houve erro material, pois o percentual dos honorários contratuais é de 30% e não de 25%.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2.
Passo a fundamentar a decisão.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” e para “corrigir erro material”.
Reconheço a existência de erro material na decisão, pois o contrato acostado no evento 1, CONHON6 dos autos principais indica expressamente o percentual de 30%. 3.
Face ao exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar o erro material e determinar a reserva dos honorários contratuais, no percentual de 30% sobre o montante do débito.
Dil. legais. -
14/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:25
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004810-04.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: CLEOMAR SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
O executado concordou com os valores apresentados pelo exequente (evento 23, PET1).
Expeça-se requisição do precatório do valor principal, observando-se os seguintes dados: a) não há incidência de contribuição previdenciária por se tratar de acidentária; b) a natureza do crédito é alimentar; c) observe-se que não haverá retenção do imposto de renda, com base no art. 1º, I, 'b' da Portaria n. 001/2012.
Expeça-se, também, a requisição de pequeno valor (RPV) em relação aos honorários sucumbenciais.
Acerca do pedido de reserva dos honorários contratuais, no percentual de 25% sobre o montante do débito, dispõe o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(...)§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.(...)" Sendo assim, defiro a reserva dos honorários contratuais.
Devidamente comprovado o recebimento da requisição de pagamento, arquive-se administrativamente o presente feito, no aguardo de seu efetivo pagamento.
Dil. legais. -
02/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:56
Decisão interlocutória
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01/07/2025 17:05
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Ato ordinatório praticado - 17/06/2025 14:13:57)
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17/06/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/06/2025 14:14:01)
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17/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004810-04.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: CLEOMAR SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para informar os dados bancários necessários à expedição do precatório e RPV ficando desde já ciente de que, para eventual pedido de saque na conta do advogado, deve constar nos autos procuração com poderes para receber e dar quitação.
Dados: banco, agência com dígito e conta com dígito. -
10/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:09
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
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11/05/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 09:52
Determinada a intimação
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03/05/2025 00:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/04/2025 08:50
Juntada de Petição
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28/04/2025 08:48
Juntada de Petição
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28/04/2025 08:47
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 28/08/2024
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28/04/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEOMAR SOUZA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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28/04/2025 08:47
Distribuído por dependência - Número: 50025380820238240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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