TJSC - 5000965-18.2024.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50477587020258240000/TJSC
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02/09/2025 14:07
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50477587020258240000/TJSC
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 134
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 134
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000965-18.2024.8.24.0159/SC AUTOR: TRANSPORTES NEVES LTDAADVOGADO(A): VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB SC037719) DESPACHO/DECISÃO Considerando o requerimento apresentado no evento 119, PET1, no qual a parte requerida, P.
Pneus Serviços Ltda., informa ter protocolado por equívoco o petitório do evento 118, PET1, defiro o pedido de desentranhamento.
Todavia, indefiro o pedido de reabertura de prazo, uma vez que a parte poderá apresentar novo requerimento ou prestar esclarecimentos dentro do prazo fixado no item 9 do evento 111, DESPADEC1 ou, alternativamente, até o dia 11/07/2025, conforme consta no evento 114, porquanto "As informações processuais constantes do sistema eletrônico do Tribunal de origem ou de sítio na rede mundial de computadores têm caráter meramente informativo e eventuais equívocos não configuram justa causa para devolução de prazos processuais" (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5004917-29.2025.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Terceira Câmara Criminal, j. 03-06-2025).
Além disso, com as devidas adaptações, sabe-se que "A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no AREsp n.1.825.919 do Paraná, relª.
Minª.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 16-06-2021). -
14/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:44
Juntada de Petição
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31/07/2025 14:32
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50477587020258240000/TJSC
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12/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 112 e 113
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11/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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30/06/2025 13:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50477587020258240000/TJSC
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30/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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23/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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23/06/2025 11:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50477587020258240000/TJSC
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23/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000965-18.2024.8.24.0159/SC AUTOR: TRANSPORTES NEVES LTDAADVOGADO(A): VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB SC037719)RÉU: P.
PNEUS SERVICOS LTDAADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO PRIM (OAB SC070353)ADVOGADO(A): KLAUS FRANZNER SELL (OAB SC032239) DESPACHO/DECISÃO Considerando o requerimento apresentado no evento 119, PET1, no qual a parte requerida, P.
Pneus Serviços Ltda., informa ter protocolado por equívoco o petitório do evento 118, PET1, defiro o pedido de desentranhamento.
Todavia, indefiro o pedido de reabertura de prazo, uma vez que a parte poderá apresentar novo requerimento ou prestar esclarecimentos dentro do prazo fixado no item 9 do evento 111, DESPADEC1 ou, alternativamente, até o dia 11/07/2025, conforme consta no evento 114, porquanto "As informações processuais constantes do sistema eletrônico do Tribunal de origem ou de sítio na rede mundial de computadores têm caráter meramente informativo e eventuais equívocos não configuram justa causa para devolução de prazos processuais" (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5004917-29.2025.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Terceira Câmara Criminal, j. 03-06-2025).
Além disso, com as devidas adaptações, sabe-se que "A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no AREsp n.1.825.919 do Paraná, relª.
Minª.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 16-06-2021). -
18/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:00
Decisão interlocutória
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18/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:08
Juntada de Petição
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18/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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18/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114, 115
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114, 115
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000965-18.2024.8.24.0159/SC AUTOR: TRANSPORTES NEVES LTDAADVOGADO(A): VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB SC037719)RÉU: BELLUNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - MULTISETORIALADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA STREME (OAB SC057786)ADVOGADO(A): MARTHA CARINA JARK STERN BIANCHI (OAB SC015932)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)RÉU: P.
PNEUS SERVICOS LTDAADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO PRIM (OAB SC070353)ADVOGADO(A): KLAUS FRANZNER SELL (OAB SC032239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais", que tramitou, inicialmente, como "medida cautelar de sustação de protesto em caráter antecedente" proposta por TRANSPORTES NEVES LTDA em desfavor de P.
PNEUS SERVIÇOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. e BELLUNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - MULTISETORIAL.
A autora alegou, em síntese, que (a) recebeu intimação do Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Armazém/SC acerca dos títulos n. 2915/008 e n. 2577-012; (b) referidos títulos tratam-se de duplicata mercantil por indicação, tendo como credor cedente terceira ré, apresentante segunda ré e sacador primeira ré; (c) a primeira ré está emitindo boleto simulado sem origem do negócio; (d) já foi levada a ingressar com diversas ações cautelares de sustação de protesto; (e) em contato com a primeira ré, solicitou imediatamente a sustação do protesto e cancelamento do boleto, eis que não comprou nenhuma mercadoria, solicitou também cópia da nota fiscal que originou o débito, contudo, não obteve êxito.
Por tais motivos, pugnou pela concessão de tutela cautelar de caráter antecedente para sustação do protesto cambiário, e, ao final do processo pela procedência dos pedidos, com a confirmação da liminar deferida (evento 1, INIC1).
A tutela provisória de urgência cautelar foi deferida para determinar a sustação dos protestos dos títulos apontados sob os protocolos 93249 e 93248, mesma ocasião em que foi determinada a citação das requeridas para contestar o feito, nos termos do art. 306 do CPC (evento 11, DESPADEC1). A ré P.
Pneus Serviços Ltda. apresentou contestação ao pedido de tutela cautelar antecedente.
No mérito, arguiu, em suma, a legitimidade da cobrança, sob o argumento de que a requerida assinou os canhotos de entrega das mercadorias e confirmou a existência das notas perante a ré Opera FIDC, por sua funcionária Andréia, bem como forneceu o endereço eletrônico de para recebimento dos boletos gerados ré Opera FIDC, inclusive, com a liquidação parcial dos boletos anteriores aos títulos em discussão.
Sob tais argumentos, requereu a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida à autora.
Aduziu, ademais, que a requerente realizou o lançamento das notas fiscais na contabilidade, tendo, efetuado, inclusive o gozo de benefício fiscal referente ao Convênio ICMS 106/1996 que concede descontos do valor do ICMS devido na prestação.
Requereu ainda, a condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé, bem como a oitiva de testemunhas.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação (evento 18, CONT1). A demandada P.
Pneus Serviços Ltda. requereu a concessão da justiça gratuita e juntou documentos (evento 21, PED JUST GRAT1).
A autora, Transportes Neves Ltda., aditou a petição inicial e formulou o pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC.
Requereu a declaração da inexistência do débito constante nos protestos, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
Alegou, para tanto, que as cobranças são decorrentes de atuação fraudulenta do ex-funcionário da empresa ré, P.
Pneus Serviços Ltda., o qual simulava vendas, desviava pneus e os vendia para terceiros.
Tal conduta foi objeto de inquérito policial, no qual o representante legal da ré reconheceu os desvios e golpes praticados internamente pelo vendedor Victor Felipe da Silva, constando no inquérito policial que o desvio de valores da requerida foi estimado em R$ 9.000.000,00, sendo R$ 1.443.959,62 em notas e boletos, emitidos apenas em nome da autora, que jamais teria adquirido tal montante da ré (evento 22, EMENDAINIC1).
A demandada Belluno Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios apresentou contestação ao pedido cautelar, na qual invocou, em preliminar, a existência de litispendência e, alternativamente, pleiteou o reconhecimento da conexão.
No mérito, sustentou que adquiriu, de boa-fé, as duplicatas da empresa P.
Pneus Serviços Ltda., mediante contrato de cessão de direitos creditórios regularmente formalizado e pago.
A cessão foi devidamente comunicada à empresa autora, mediante envio de notificações e boletos ao e-mail informado.
Argumentou, por isso, que a autora tinha pleno conhecimento da cessão e da entrega das mercadorias.
Além disso, afirmou que a autora pagou duplicatas anteriores sem objeções, demonstrando a regularidade das operações.
Destacou, ademais, que o preenchimento das notas fiscais e duplicatas é de responsabilidade exclusiva da cedente (P.
Pneus), e que adotou todas as cautelas para garantir a higidez dos títulos.
Apontou, ainda, que a própria cedente se responsabiliza contratualmente pela veracidade dos créditos, respondendo civil e criminalmente por eventuais vícios.
Por fim, requereu a revogação da tutela cautelar concedida e a improcedência da demanda (evento 25, CONT1). Determinou-se que os autos aguardassem em cartório a citação das rés sobre a tutela provisória de urgência cautelar e, após a apresentação das contestações e réplicas, o retorno dos autos para prosseguimento, nos termos do art. 308, § 3º, do CPC (evento 27, DESPADEC1). A autora apresentou réplicas às contestações ofertadas pelas rés P.
Pneus Serviços Ltda e Belluno Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (evento 33, RÉPLICA1).
Determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 36, DESPADEC1). O réu Banco Bradesco S.A. contestou a ação, aventando, em preliminar de mérito, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, por se tratar de mera mandatária, não sendo a verdadeira responsável pelo protesto.
No mérito, requereu a improcedência da ação, por conta da ausência de culpa/responsabilidade da requerida pelo protesto realizado, uma vez que não é a responsável pelos protestos (evento 41, CONT1). A requerida Belluno Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios apresentou contestação ao pedido principal, ocasião em que reiterou os pedidos apresentados na contestação anterior e requereu a improcedência do pedido principal e, alternativamente, a fixação dos danos morais em valor não superior a R$ 1.000,00 (evento 45, CONT1). A requerida P.
Pneus Serviços Ltda arrolou testemunhas, requereu a expedição de ofício à Secretaria do Estado de Santa Catarina e procedeu a juntada de documentos para comprovar a sua hipossufiência financeira (evento 47, PET1). A parte autora arrolou testemunhas, requereu a produção de prova pericial e a expedição de ofício ao banco recebedor dos valores referentes as primeiras parcelas dos títulos discutidos na ação (evento 48, PET1), bem como apresentou réplica à contestação do evento 41 (evento 50, PET1). O despacho do evento 36 foi retificado para designar audiência de conciliação, nos termos do art. 308, § 3º, do CPC.
Restou consignado, ainda, que, em caso de insucesso na autocomposição, o prazo para apresentação de resposta ao pedido principal teria início a partir da realização da referida audiência.
Manteve-se, por fim, a liminar concedida (evento 54, DESPADEC1). A audiência de conciliação restou inexitosa (evento 72, TERMOAUD1). Oportunizou-se novamente a intimação das partes para apresentarem as provas que pretendem produzir (evento 81, DESPADEC1), momento em que as partes reiteraram os pedidos anteriormente formulados (evento 92, PET1, evento 93, PET1 e evento 94, PET1). A requerida P.
Pneus Serviços Ltda pugnou pela possibilidade de apresentação da contestação (evento 87, PET1).
Deferiu-se a justiça gratuita à ré P.
Pneus Serviços Ltda., bem como determinou-se a intimação das rés P.
Pneus Serviços Ltda e Banco Bradesco S.A. para apresentarem contestação, da autora para réplica e das referidas partes para indicação de outras provas (evento 89, DESPADEC1).
A parte autora reiterou os pedidos formulados no evento 48 (evento 94, PET1).
A ré Belluno Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 96, PET1).
O réu Banco Bradesco requereu o depoimento pessoal da parte autora e a apresentação de novos documentos (evento 97, PET1), bem como apresentou contestação ao pedido principal, ocasião em que, em preliminar, defendeu a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, refutou os argumentos apresentados pela parte autora e requereu a improcedência dos pedidos formulados (evento 99, CONT1).
A ré P.
Pneus Serviços Ltda também apresentou contestação ao pedido principal, momento em que defendeu a existência de vínculo contratual entre as partes e a regularidade das notas fiscais emitidas.
Ainda, impugnou o pedido de condenação por danos morais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos principais (evento 102, CONT1).
A autora apresentou réplica às duas últimas contestações apresentadas nos autos (evento 104, RÉPLICA1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Por inferir que há questões preliminares pendentes de análise, passo a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Da representação processual Retifique-se a representação processual do réu Banco Bradesco, observando-se o petitório do evento 108, PET1.
Da ilegitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco S/A e da consequente falta de interesse de agir da autora frente a ela O réu Banco Bradesco S.A. defendeu a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas realizou os protestos das duplicatas mediante endosso-mandato, razão pela qual a autora padeceria, inclusive, de interesse de agir frente a ele.
Adianta-se que razão não lhe assiste.
Conforme estabelece a teoria da asserção, a análise da legitimidade das partes deve ser realizada com base nas alegações contidas na petição inicial, ou seja, a aferição da pertinência subjetiva da demanda é feita de acordo com as afirmações feitas pela parte autora, simultaneamente com os documentos juntados na propositura da ação.
Deste modo, necessária a avaliação dos possíveis excessos praticados pela endossatária.
Neste sentido, já decidiu a Sexta Câmara de Direito Civil do TJSC: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPORTAÇÃO DE ACESSÓRIOS PARA CELULARES.
CUSTOS LOGÍSTICOS E ADUANEIRO.
PARAMETRIZAÇÃO EM CANAL VERMELHO.
NECESSIDADE DE VISTORIA FÍSICA PELA RECEITA FEDERAL.
COBRANÇA DE FATURA REFERENTE A SERVIÇOS PARA EFETIVAÇÃO DA VISTORIA.
PROTESTO DO TÍTULO.
CAUÇÃO PRESTADA PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DOS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PORQUE RECEBEU O TÍTULO DE CRÉDITO POR ENDOSSO-MANDATO.
INSUBSISTÊNCIA.
ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO QUE LEVA O TÍTULO A PROTESTO.
POSSIBILIDADE DE SER RESPONSABILIZADO PELOS DANOS EVENTUALMENTE DECORRENTES DO APONTAMENTO.
SÚMULA 476 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
QUESTÃO É ATINENTE AO PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA E COM ELE SERÁ ANALISADA.
Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
MÉRITO.
IMPORTAÇÃO DE ACESSÓRIOS PARA CELULARES.
ACONDICIONAMENTO EM 52 CAIXAS.
MERCADORIAS SELECIONADAS PARA VISTORIA FÍSICA COM A FINALIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CORRELAÇÃO COM O DECLARADO.
NECESSIDADE DE ORGANIZAÇÃO DAS MERCADORIAS PARA VISTORIA DA RECEITA FEDERAL.
RÉ QUE TERIA PRESTADO O SERVIÇO.
COBRANÇA DA FATURA.
PROTESTO DO TÍTULO.
RELATÓRIO EXPEDIDO PELA RECEITA FEDERAL.
VISTORIA REALIZADA POR AMOSTRAGEM DE APENAS 15 VOLUMES DOS 52.
INFORMANTE QUE DISSE QUE TODAS AS CAIXAS FORAM ABERTAS.
ALEGAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTAGEM DE 52 VOLUMES COM 181237 UNIDADES.
COBRANÇA EFETUADA SOBRE A TOTALIDADE DAS UNIDADES.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RECONTAGEM DA INTEGRALIDADE DAS UNIDADES E INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AVISO À IMPORTADORA.
COBRANÇA E PROTESTO INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
REPONSABILIDADE DO BANCO.
ENDOSSATÁRIO.
PODERES NÃO EXTRAPOLADOS.
SÚMULA 476 DO STJ. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À PARTE AUTORA (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DA CASA BANCÁRIA SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
BOA FÉ PRESUMIDA.
TEMA 463 DO STJ.
AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
Tema 463 do Superior Tribunal de Justiça: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARCADOS INTEGRALMENTE PELA RÉ CONEXÃO MARÍTIMA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS SOMENTE EM FACE DA RÉ CONEXÃO MARÍTIMA.
RECURSO DA CONEXÃO MARÍTIMA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO BRADESCO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5026403-41.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024 - destaquei).
Assim, em que pese o argumento do banco requerido de que não tem responsabilidade pela negativação indevida, não há como reconhecer a sua ilegitimidade no atual estágio processual, devendo a sua responsabilidade efetiva ser apurada no mérito, o que denota, ao menos por ora, o interesse de agir da autora em face da requerida.
Diante do exposto, indefiro as preliminares ventiladas.
Da litispendência A ré Belluno Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios contestou a ação, aventando, em preliminar de mérito, a necessidade de extinção desta demanda pela litispendência, por ser mera reprodução daquelas encartadas nos autos n. 5000912-37.2024.8.24.0159 e 5001051-86.2024.8.24.0159, que possuem as mesmas partes, os mesmos pedidos e causas de pedir, nos termos do art. 485, inc.
V, do CPC.
O pleito não merece guarida.
Dispõe o art. 337, § 1º, do CPC: "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." No caso dos autos, não se configura hipótese de litispendência, uma vez que as duplicatas discutidas nesta demanda e nas demais ações são distintas entre si, estando vinculadas, portanto, a negócios jurídicos diversos.
Assim, apesar das semelhanças entre os pleitos e a causa de pedir, as relações jurídicas são distintas, não se tratando de mera repetição de ação anterior, razão pela qual indefiro o pleito liminar formulado.
Da conexão O Código de Processo Civil, em seu art. 55, preceitua: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." Aplicando-se tal disposição ao caso concreto, impõe-se o reconhecimento da conexão e a consequente determinação de reunião deste feito aos outros 17 processos1 ajuizados pela autora, tendo em vista que compartilham a mesma causa de pedir, qual seja, a impugnação da existência do débito que originou o protesto acostado à petição inicial, oriundo de uma suposta fraude praticada por um dos prepostos da requerida P.
Pneus, Victor Felipe da Silva.
Diante disto, considerando que a causa de pedir nas ações ajuizadas pela requerente em muito se assemelham, e a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC), reconheço a conexão entre as 17 ações, determinando o apensamento para julgamento conjunto.
Do ônus da prova O ônus da prova segue a regra geral, constante no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo: (a) à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito; e (b) à parte ré opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão da parte adversa.
Dos pontos controvertidos Perante o cenário fático desenhado, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a (in)existência de débito e negócio jurídico entre as partes; b) a entrega da mercadoria indicada na nota fiscal protestada; c) se a assinatura do recebimento da mercadoria pertence a algum integrante da empresa autora; d) se a autora ou terceiro realizou o pagamento das primeiras duplicatas relacionadas as notas fiscais em litígio; e) a responsabilidade civil das rés; f) a (in)existência e extensão do dano moral.
Ante o exposto: 1. Dou o feito por saneado. 2.
Compreendo necessária a dilação probatória. 3. Defiro a produção de prova documental, consistente na documentação até então juntada aos autos. 4.
Expeça-se ofício ao Banco Unicred para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe qual empresa e por meio de qual conta foram pagas as primeiras parcelas da compra correspondente à nota fiscal n. 2915, juntando aos autos os documentos pertinentes. 5.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina para que informe se houve ou não o gozo do benefício fiscal pela autora em decorrência do convênio ICMS 106/1996, por se tratar de diligência impertinente ao esclarecimento dos pontos controvertidos. 6.
Postergo a análise do pedido de prova pericial formulado pela parte autora para após a produção das demais provas ora deferidas, tendo em vista a necessidade de se obter maiores esclarecimentos quanto à autoria da assinatura aposta no canhoto apresentado pela ré P.
Pneus. 7. Defiro a produção de prova oral formulada pelas partes, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte autora e na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. 8. Considerando o reconhecimento da conexão entre as 17 ações em trâmite, todas derivadas da mesma causa de pedir e com idêntico rol de testemunhas, é recomendável o aprazamento de audiência una, a fim de evitar a repetição de atos instrutórios e o comparecimento sucessivo das mesmas pessoas em diferentes datas, postergo a designação da audiência para momento oportuno, quando todos os processos estiverem na mesma fase processual, medida que se justifica à luz dos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual, prevenindo deslocamentos e diligências desnecessárias. 9.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do pronunciamento judicial tornar-se estável, conforme art. 357, § 1º, do CPC. 1. 1) 55001774-08.2024.8.24.0159; 2) 5000867-33.2024.8.24.0159; 3) 5001444-11.2024.8.24.0159; 4) 5001352-33.2024.8.24.0159; 5) 5000912-37.2024.8.24.0159; 6) 5002076-37.2024.8.24.0159; 7) 5001521-20.2024.8.24.0159; 8) 5001702-21.2024.8.24.0159; 9) 5001234-57.2024.8.24.0159; 10) 5001637-26.2024.8.24.0159; 11) 5000965-18.2024.8.24.0159; 12) 5001107-22.2024.8.24.0159; 13) 5001051-86.2024.8.24.0159; 14) 5000898-53.2024.8.24.0159; 15)5000897-68.2024.8.24.0159; 16)5000848-27.2024.8.24.0159; 17) 5000968-70.2024.8.24.0159. -
16/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:22
Decisão interlocutória
-
14/04/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
02/04/2025 15:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC005113
-
31/03/2025 17:51
Juntada de Petição
-
27/03/2025 13:25
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SP023134 - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS)
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
12/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 100
-
12/03/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
28/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90, 92 e 93
-
11/02/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
11/02/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 91
-
11/02/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
11/02/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
06/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 17:24
Concedida a gratuidade da justiça
-
05/02/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84 e 85
-
10/01/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 10:42
Determinada a intimação
-
14/12/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
12/12/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
12/12/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
12/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:21
Intimado em audiência
-
12/12/2024 15:21
Intimado em audiência
-
12/12/2024 15:21
Intimado em audiência
-
12/12/2024 15:21
Intimado em audiência
-
12/12/2024 15:20
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
12/12/2024 15:20
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - 12/12/2024 15:00. Refer. Evento 53
-
12/12/2024 14:10
Juntada de Petição
-
12/12/2024 11:15
Juntada de Petição
-
11/12/2024 15:40
Juntada de Petição
-
11/12/2024 14:06
Juntada de Petição
-
11/12/2024 14:06
Juntada de Petição
-
28/10/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
15/10/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 58
-
08/10/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
08/10/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
01/10/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
01/10/2024 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
30/09/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 18:58
Decisão interlocutória
-
25/09/2024 15:48
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - 12/12/2024 15:00
-
12/09/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
20/08/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
12/08/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/08/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
08/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
19/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:41
Juntada de Petição
-
18/07/2024 09:02
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC005113 - MILTON BACCIN)
-
10/07/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 19:01
Decisão interlocutória
-
08/07/2024 16:08
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
-
04/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 28
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/06/2024 09:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
27/06/2024 09:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
27/06/2024 09:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 15:05
Despacho
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/06/2024 13:59
Juntada de Petição
-
14/06/2024 13:50
Juntada de Petição - BELLUNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - MULTISETORIAL (SC015932 - MARTHA CARINA JARK STERN BIANCHI)
-
11/06/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/06/2024 15:37
Juntada de Petição
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 19:31
Juntada de Petição
-
03/06/2024 16:44
Juntada de Petição - P. PNEUS SERVICOS LTDA (SC032239 - KLAUS FRANZNER SELL)
-
29/05/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/05/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2024 18:18
Expedição de ofício - 3 cartas
-
28/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
28/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 14:59
Concedida a tutela provisória
-
28/05/2024 12:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7914526, Subguia 4047611 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 373,82
-
17/05/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 13:10
Determinada a intimação
-
15/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7914526, Subguia 4047611
-
14/05/2024 16:48
Juntada - Guia Gerada - TRANSPORTES NEVES LTDA - Guia 7914526 - R$ 373,82
-
14/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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