TJSC - 5007266-59.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:40
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50073315420258240930/TJSC referente ao evento 21
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29/08/2025 17:35
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50072821320258240930/TJSC referente ao evento 19
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27/08/2025 15:05
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50072328420258240930/TJSC referente ao evento 15
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27/08/2025 14:52
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50072925720258240930/TJSC referente ao evento 19
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05/08/2025 14:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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05/08/2025 14:39
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 18:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> DRI
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31/07/2025 18:10
Despacho
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29/07/2025 18:36
Conclusos para decisão com Ofício - DRI -> GCOM0104
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29/07/2025 16:19
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50072207020258240930/TJSC referente ao evento 20
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5007266-59.2025.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA DE FATIMA MICHALAK (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO I – MARIA DE FATIMA MICHALAK interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário nos autos da "ação ordinária de revisão de contrato c/c repetição de indébito", ajuizada contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que indeferiu a petição inicial.
Distribuído o feito a esta relatoria, constatou-se, de ofício, vício na representação processual da parte, razão pela qual foi determinada sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação, mediante a juntada de nova procuração atualizada e específica, bem como de comprovante de residência da outorgante, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 16, DOC1).
Manifestação apresentada no evento 16, DOC1.
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
II – Examinados os autos, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido, porque ausente um dos pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na falta de capacidade processual da parte recorrente, ante a inexistência de mandato conferido a profissional da advocacia devidamente habilitado Conforme consignado no evento 16, DOC1, a procuração acostada aos autos revela-se (i) genérica, por não conter poderes específicos para o foro e tampouco individualizar a demanda, em desconformidade com o artigo 105 do Código de Processo Civil; (ii) desatualizada, por ter sido firmada em 2023, enquanto a petição inicial foi protocolizada apenas em março de 2025; e (iii) reiteradamente utilizada em diversas outras ações judiciais, conforme verificado em consulta ao sistema eproc. Em resposta, a apelante não apresentou os documentos solicitados, limitando-se a apresentar manifestação na qual sustenta, em síntese, que (i) trata-se de empréstimo pessoal, e não de empréstimo consignado, como equivocadamente aventado em algumas manifestações, sendo, portanto, inaplicável a nota técnica tantas vezes referida pelas instituições financeiras, que se destina a orientar situações envolvendo contratos de empréstimo consignado; (ii) não se trata de judicialização massiva ou abuso do direito de ação.
Cada contrato — com numeração própria — foi objeto de ação individualizada, justamente porque a prática de reunir contratos diversos numa mesma demanda tem demonstrado, na experiência dos procuradores, que isso resulta em maior demora no julgamento, como se verifica, por exemplo, no processo 5006794-26.2020.8.24.0092, que tramita desde o ano de 2020 sem solução definitiva; (iii) jamais houve má-fé por parte dos procuradores.
Pelo contrário: a conduta sempre visou garantir celeridade e efetividade ao direito da parte autora, dentro dos limites da boa-fé e da legislação vigente (evento 29, DOC1).
Observa-se que não há qualquer impugnação específica quanto à regularidade da procuração, tampouco contestação acerca de seu caráter genérico, da data anterior à propositura da ação ou da utilização reiterada do mesmo instrumento em outras demandas. Ao invés disso, limita-se a discutir aspectos relacionados à suposta conexão entre ações e à natureza do contrato, tratando-se, na verdade, de ação revisional com foco exclusivo na alegação de cobrança de juros abusivos, sem qualquer negativa quanto à existência da relação contratual.
Portanto, a ausência de qualquer resposta quanto à regularização da representação processual ou à validade do instrumento de mandato reforça a inércia da parte quanto ao cumprimento da determinação judicial.
Registra-se que, embora a Nota Técnica CIJESC nº 3/2022 tenha como objeto inicial a judicialização de demandas envolvendo contratos de empréstimo consignado, seu escopo e finalidade são mais amplos, voltando-se ao enfrentamento da chamada litigância predatória e da judicialização massiva de ações padronizadas, independentemente da natureza específica do contrato bancário discutido.
O documento alerta para práticas reiteradas de ajuizamento de ações com petições genéricas, ausência de documentos essenciais, utilização de procurações desatualizadas e padronizadas, bem como a falta de individualização da causa de pedir - condutas que comprometem a higidez da relação processual e impõem sobrecarga indevida ao sistema de justiça.
A Recomendação CNJ nº 159/2024, por sua vez, é ainda mais clara ao tratar da litigância predatória como fenômeno processual desvinculado do tipo de contrato discutido.
Em seu item 1, dispõe: “Recomendar aos tribunais que adotem medidas preventivas e corretivas diante de indícios de litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo de ações com petições padronizadas, ausência de documentos essenciais, procurações genéricas ou desatualizadas, e ausência de vínculo efetivo entre o patrono e a parte representada.” E no item 2, reforça: “Os tribunais devem exigir, como condição mínima de admissibilidade da petição inicial, a apresentação de procuração específica e atualizada, bem como a individualização da causa de pedir e do pedido, de modo a permitir o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.” Essas diretrizes são aplicáveis independentemente da natureza do contrato bancário discutido, pois visam combater práticas processuais que comprometem a integridade do sistema de justiça Destaca-se, nesse contexto, a necessidade de rigor na verificação da regularidade da representação processual, da observância à boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, princípios estruturantes do processo civil contemporâneo.
No caso concreto, estão presentes diversos elementos que caracterizam a litigância predatória e justificam a aplicação das normas mencionadas: (i) a procuração acostada aos autos é genérica, por não conter poderes específicos para o foro nem individualização da demanda, em afronta ao artigo 105 do Código de Processo Civil; (ii) o instrumento de mandato encontra-se desatualizado, datado de 2023, anterior à propositura da ação em 2025; (iii) há reutilização reiterada da mesma procuração em diversas outras demandas, conforme verificado em consulta ao sistema eproc; (iv) a parte deixou de apresentar resposta específica à determinação judicial de regularização da representação processual, mesmo após expressa advertência; (v) a tentativa de afastar a aplicação das normas técnicas baseia-se exclusivamente na natureza do contrato discutido, sem qualquer enfrentamento dos fundamentos processuais apontados.
Diante desse cenário, a aplicação da Nota Técnica CIJESC nº 3/2022 e das Recomendações do CNJ nº 127/2022, nº 129/2022 e nº 159/2024 mostra-se não apenas cabível, mas necessária, como medida de preservação da integridade do sistema de justiça, de contenção de práticas processuais abusivas e de garantia da efetividade da jurisdição.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, firmou entendimento no sentido de que, diante de indícios de litigância predatória, é legítimo ao magistrado, com fundamento no poder geral de cautela, determinar à parte autora a emenda da petição inicial, exigindo a juntada de documentos que lastreiem minimamente as pretensões deduzidas em juízo.
O referido tema foi objeto do Recurso Especial nº 2.021.665/MS, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, julgado em 2 de maio de 2023 pela Segunda Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese jurídica: “O juiz, com base no poder geral de cautela, pode exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários, quando houver indícios de litigância predatória, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do CPC.” O relator destacou que a exigência de tais documentos visa coibir práticas abusivas e fraudulentas, notadamente em demandas massificadas, padronizadas e desprovidas de substrato probatório mínimo, o que compromete a boa-fé processual e o regular funcionamento do Poder Judiciário.
Dentre os documentos cuja apresentação pode ser legitimamente exigida, incluem-se a procuração atualizada e com poderes específicos, especialmente quando o instrumento de mandato for genérico ou antigo, o que pode indicar ausência de vínculo atual entre advogado e parte, além de extratos bancários, cópias de contratos, declaração de pobreza e comprovante de residência.
O STJ reconheceu, ainda, que a exigência de procuração atualizada não viola o disposto no artigo 105, § 4º, do CPC, desde que haja fundada dúvida quanto à legitimidade da representação processual, sobretudo em contextos de litigância predatória, nos quais se verifica a utilização de instrumentos de mandato genéricos e padronizados, sem qualquer especificidade quanto à parte adversa ou ao objeto da demanda.
A tese fixada no Tema 1.198 possui efeito vinculante em âmbito nacional, nos termos do artigo 987, § 2º, do CPC, devendo ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive para fins de admissibilidade da petição inicial em ações que apresentem características semelhantes às analisadas no precedente qualificado.
Como visto, na hipótese dos autos, há elementos suficientes que indicam a suspeita de litigância predatória, o que justifica plenamente as exigências formuladas no despacho do evento 16, DOC1, especialmente quanto à apresentação de procuração atualizada e comprovante de residência.
Reitera-se que tais medidas encontram respaldo no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198.
Não obstante regularmente intimada, a interessada permaneceu inerte, deixando de apresentar os documentos exigidos, como a nova procuração e o comprovante de residência.
Tal conduta evidencia desinteresse no regular prosseguimento do feito e impede a verificação da legitimidade da representação processual, bem como da própria existência da relação jurídica controvertida.
A ausência de regularização da representação processual configura vício que compromete o desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, ensejando o não conhecimento do recurso.
Conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a capacidade das partes e a regularidade da representação são pressupostos de validade do processo, cuja ausência acarreta a extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV): "a capacidade das partes e a regularidade de sua representação processual são pressupostos processuais de validade.
A falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 IV).
O vício de irregularidade processual pode ocorrer em qualquer juízo ou tribunal, em qualquer grau de jurisdição e pode dizer respeito ao processo de conhecimento, cumprimento de sentença, de execução, ou mesmo de procedimento já na fase recursal" (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 439). Assim, considerando que a parte não regularizou a sua representação processual, resta ausente requisito de validade do processo, o que impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Neste contexto, porque ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, à luz do art. 76, § 2º, do CPC, este recurso não pode ser conhecido, pela decorrente falta de representação processual da apelante.
Com efeito, o art. 932, III, do CPC, dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator:[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;[...] Nesta linha de raciocínio, sopesando que foi oportunizada a regularização processual, mas sem êxito, a negativa de conhecimento do recurso é a medida que se impõe.
III – Nos termos do artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o advogado que exerce atividade postulatória sem poderes regularmente constituídos sujeita-se à responsabilização pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios: “O advogado que abandonar a causa sem justo motivo ou que atuar sem poderes será responsável pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, podendo ainda responder por perdas e danos.” No caso sub judice, não houve comprovação válida da outorga de mandato ao causídico subscritor da peça recursal, tampouco foi promovida a regularização da representação processual, mesmo após a devida intimação da parte interessada.
Configurando-se, portanto, a atuação processual desprovida de poderes, hipótese que atrai a incidência do referido preceito legal.
A doutrina é pacífica ao reconhecer que a ausência de mandato válido compromete a higidez dos atos processuais e impõe ao advogado a responsabilidade pelos encargos decorrentes da irregularidade.
Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A ausência de procuração válida ou a atuação de advogado suspenso compromete a validade dos atos processuais, sendo nulos os atos praticados.
O advogado que atua sem poderes responde pelas despesas processuais e honorários, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC.” (Código de Processo Civil Comentado, RT, 2016) Assim, quando o advogado postula em juízo sem instrumento de mandato regularmente constituído, deve suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, como forma de responsabilização pelo vício que inviabilizou o regular desenvolvimento do feito.
Diante do exposto, condenam-se os procuradores MARCOS VINICIUS MARTINS (SC051039) e HARON DE QUADROS (SC046497) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a inexistência de mandato válido, a ausência de regularização da representação processual e a nulidade dos atos praticados. Deixa-se de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve triangularização processual.
IV – Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso interposto pelo autor, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e condeno os procuradores MARCOS VINICIUS MARTINS (SC051039) e HARON DE QUADROS (SC046497) ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 2º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. -
10/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 22:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> DRI
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09/07/2025 22:14
Terminativa - Não conhecido o recurso
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25/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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24/06/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5007266-59.2025.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA DE FATIMA MICHALAK (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
A representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual, devendo observar os requisitos legais estabelecidos no artigo 105 do Código de Processo Civil, que exige instrumento de mandato com poderes expressos e específicos para o foro, devidamente atualizado e individualizado para cada demanda.
No caso em apreço, verifica-se dos autos da origem que a procuração acostada é genérica e desatualizada (evento 1, DOC2), datada de 2023, enquanto a petição inicial foi protocolizada em 20/01/2025.
Tal instrumento de mandato, além de não atender aos requisitos de especificidade exigidos pelo artigo 105 do Código de Processo Civil, vem sendo reiteradamente utilizado em diversas outras demandas, o que evidencia prática padronizada e potencialmente abusiva.
Conforme consulta ao sistema eproc do TJSC, os procuradores HARON DE QUADROS (OAB SC046497) e MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) tem utilizado a mesma procuração nos seguintes processos: A Nota Técnica CIJESC nº 3/2022 adverte, com clareza e veemência, acerca da crescente judicialização massiva de demandas envolvendo contratos de empréstimos consignados, frequentemente instruídas com documentação insuficiente, pleitos genéricos e ausência de individualização da causa de pedir.
Tal prática, além de comprometer a higidez da relação processual, revela-se incompatível com os princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, notadamente os da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da cooperação entre os sujeitos processuais.
Nesse mesmo sentido, as Recomendações do Conselho Nacional de Justiça nº 127/2022, nº 129/2022 e nº 159/2024 orientam os tribunais a adotarem providências preventivas e corretivas diante de indícios de judicialização abusiva.
Tais diretrizes enfatizam a necessidade de rigor na verificação da regularidade da representação processual, especialmente quando constatada a ausência de procuração específica, a replicação de petições padronizadas e a inexistência de vínculo efetivo entre o patrono e a parte representada.
A Recomendação CNJ nº 159/2024, em particular, reconhece expressamente a litigância predatória como um fenômeno deletério à prestação jurisdicional, por impor sobrecarga indevida ao aparato judicial e comprometer a isonomia entre os jurisdicionados.
Diante disso, recomenda-se atuação firme, coordenada e proativa por parte dos magistrados, com vistas à contenção de práticas processuais abusivas e à preservação da integridade do sistema de justiça.
Diante desse cenário, e com fundamento nas diretrizes supracitadas, INTIME-SE a parte apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, apresente: Nova procuração, com data atual, regularmente assinada, preferencialmente com firma reconhecida em cartório, outorgando poderes específicos para representação no presente feito; eComprovante de residência atualizado da parte outorgante.
Adverte-se que, em caso de ausência de regularização da representação processual, ou de ajuizamento de ação sem mandato válido, as custas processuais poderão ser imputadas diretamente aos procuradores, nos termos do artigo 77, incisos IV e V, e §2º do CPC, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade disciplinar junto à OAB.
DETERMINO, ainda, a remessa de cópia integral desta decisão a todos os processos acima listados, para ciência dos respectivos magistrados e eventual adoção de providências correlatas, inclusive quanto à apuração de conduta incompatível com a dignidade da advocacia e com o regular exercício do direito de ação.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. -
06/06/2025 16:40
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50073592220258240930/SC
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06/06/2025 16:39
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50073566720258240930/TJSC
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06/06/2025 16:38
Expedição de ofício - documento anexado aos processos 50073271720258240930/SC, 50073315420258240930/SC, 50073376120258240930/SC, 50073393120258240930/SC, 50073428320258240930/SC, 50073462320258240930/SC, 50073497520258240930/SC, 50073523020258240930/SC, 5
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06/06/2025 16:36
Expedição de ofício - documento anexado aos processos 50073246220258240930/TJSC, 50073116320258240930/TJSC
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06/06/2025 16:35
Expedição de ofício - documento anexado aos processos 50072821320258240930/SC, 50072882020258240930/SC, 50072925720258240930/SC, 50072977920258240930/SC, 50073011920258240930/SC, 50073072620258240930/SC, 50073202520258240930/SC, 50073271720258240930/SC
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06/06/2025 16:32
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50072665920258240930/TJSC referente ao evento 20
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06/06/2025 16:32
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50072665920258240930/TJSC
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06/06/2025 16:31
Expedição de ofício - documento anexado aos processos 50072207020258240930/SC, 50072224020258240930/SC, 50072267720258240930/SC, 50072328420258240930/SC, 50072389120258240930/SC, 50072423120258240930/SC, 50072622220258240930/SC, 50072709620258240930/SC, 5
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06/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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05/06/2025 17:36
Despacho
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28/04/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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28/04/2025 05:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 22:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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15/04/2025 22:27
Determinada a intimação
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15/04/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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15/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE FATIMA MICHALAK. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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15/04/2025 16:36
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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14/04/2025 15:18
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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14/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE FATIMA MICHALAK. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/04/2025 13:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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