TJSC - 5002487-09.2025.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002487-09.2025.8.24.0139/SC EXEQUENTE: MAURICIO SILVA ZONTAADVOGADO(A): Jonas Roberto Pereira (OAB SC027205) DESPACHO/DECISÃO Postula a parte exequente a validação da intimação realizada, eis que a parte executada foi citada via aplicativo whatsapp no mesmo telefone diligenciado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL INDICADO NOS AUTOS E AFASTOU A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DE INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES QUE NÃO IMPEDE O JULGAMENTO DO RECLAMO.
EXECUTADO QUE MESMO CITADO NO PROCESSO PRINCIPAL E INTIMADO NO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO CONSTITUIU PROCURADOR.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
INDEFERIDA A PENHORA DO IMÓVEL ENSEJADOR DA DÍVIDA CONDOMINIAL.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA UNIDADE AUTÔNOMA.
ACOLHIMENTO.
CRÉDITO DE NATUREZA PROPTER REM.
PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AS DEMAIS DÍVIDAS INCIDENTES SOBRE O BEM.
VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO, AINDA QUE ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 478 DA CORTE DA CIDADANIA.
PRECEDENTES.
DECISUM REFORMADO NO PONTO. PENHORA REALIZADA VIA SISBAJUD.
INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO COM FUNDAMENTO NO ART. 274 DO CÓDIGO DE RITOS.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP.
MANDADO QUE RETORNOU SEM CUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA NA ESPÉCIE.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064476-50.2022.8.24.0000/SC, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz De Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023).
Observa-se que não é possível aplicar, por analogia, o conteúdo do artigo 274 do CPC ao presente caso.
Este dispositivo estabelece claramente que as intimações serão consideradas válidas quando enviadas para o endereço indicado nos autos no caso de mudança sem notificação, e não por meio do aplicativo WhatsApp.
Além disso, não se pode ignorar a possibilidade de alteração de número devido a clonagens, fraudes e outras situações comuns, o que resulta na falta de ciência da parte sobre o bloqueio, especialmente quando não possui representação legal nos autos.
INDEFIRO o pedido retro porquanto o executado não restou devidamente intimado.
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). -
26/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:45
Determinada a intimação
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15/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002487-09.2025.8.24.0139/SC EXEQUENTE: MAURICIO SILVA ZONTAADVOGADO(A): Jonas Roberto Pereira (OAB SC027205) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. -
22/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 08:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: NILTON CESAR CIPRIANO
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08/07/2025 15:45
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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08/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002487-09.2025.8.24.0139/SC EXEQUENTE: MAURICIO SILVA ZONTAADVOGADO(A): Jonas Roberto Pereira (OAB SC027205) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a correspondência encaminhada para citação/intimação da parte ré foi devolvida pelos Correios sem cumprimento.
Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a correspondência devolvida no prazo de 15 dias. -
12/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 16:08
Expedição de ofício - 1 carta
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15/05/2025 16:43
Determinada a intimação
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13/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:30
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 01/04/2025
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13/05/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURICIO SILVA ZONTA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/05/2025 16:30
Distribuído por dependência - Número: 50020220520228240139/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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