TJSC - 5074567-34.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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03/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5074567-34.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842)ADVOGADO(A): Daniel Mariozzi Rocha (OAB SC029781)AGRAVADO: RAPHAELA DA SILVA CAVALLIADVOGADO(A): DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC066525)ADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA RAMOS (OAB SC052001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
02/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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01/09/2025 16:28
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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30/08/2025 01:03
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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30/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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06/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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06/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5074567-34.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842)ADVOGADO(A): Daniel Mariozzi Rocha (OAB SC029781)AGRAVADO: RAPHAELA DA SILVA CAVALLIADVOGADO(A): DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC066525)ADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA RAMOS (OAB SC052001) DESPACHO/DECISÃO UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 31, RELVOTO1. Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 10, § 4º, e 10-D, § 3º, da Lei n. 9.656/1998, e 300 do Código de Processo Civil, no que tange à ausência dos requisitos da tutela de urgência, e legalidade da negativa de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do presente recurso é obstada pelos enunciados das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 735 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Assim se afirma porque a conclusão a que chegou a Câmara (manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde custeie os materiais necessários à intervenção cirúrgica) está sustentada nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo, de sorte que, para se chegar a entendimento diverso, seria indispensável o revolvimento da matéria probatória, o que é vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). Consta do decisório recorrido (evento 31, RELVOTO1): No caso em comento, necessitando realizar procedimento cirúrgico odontológico, a autora teve negado o fornecimento da prótese customizada.
Com efeito, nada há a derruir a legitimidade da recomendação médica fornecida à parte autora.
O médico assistente deixou claras as razões tanto da necessidade de intervenção cirúrgica quanto da utilização da prótese solicitada, conforme solicitação acostada no evento 1, DOC9 e justificativa apresentada no evento 1, DOC8.
Para que não restem dúvidas destaca-se: O contrato firmado entre as partes, por sua vez, estabelece na cláusula 26: Nesse sentido, estando a beneficiária amparada contratualmente pela previsão expressa de cobertura de serviços de cirurgia buco-maxilo-facial (cláusula 31 do contrato), e restando claro no contrato que as órteses, próteses a serem utilizadas no ato cirúrgicos devem ser abrangidas pelo contrato revela-se como indevida a negativa do material solicitado.
Com efeito, "rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, rel.
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 27-11-2023).
Em reforço, cumpre destacar que a Corte Superior, na linha do que dispõe o enunciado da Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que a presença ou não dos requisitos para a concessão da medida de urgência (antecipação dos efeitos da tutela ou liminar) não podem ser revistas em grau de recurso especial, diante do caráter provisório da decisão.
Asssim norteia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Não se tem aberta a instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o Enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF). (AgInt no AREsp n. 2.672.309/RJ, rel.
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 17-3-2025).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
12/07/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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09/07/2025 15:19
Recurso Especial não admitido
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5074567-34.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50057871820248240008/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: RAPHAELA DA SILVA CAVALLIADVOGADO(A): DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC066525)ADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA RAMOS (OAB SC052001)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 05/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
06/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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06/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 14:57
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 780431, Subguia 163080 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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30/05/2025 10:45
Link para pagamento - Guia: 780431, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163080&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163080</a>
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30/05/2025 10:45
Juntada - Guia Gerada - UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Guia 780431 - R$ 242,63
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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05/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 17:22
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0301 -> DRI
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05/05/2025 17:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 10:41
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/04/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conhecido o recurso e não-provido - 29/04/2025 10:39:05)
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29/04/2025 10:39
Julgamento do Agravo - Prejudicado - por unanimidade
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22/04/2025 11:32
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
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15/04/2025 19:24
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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15/04/2025 19:23
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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15/04/2025 19:23
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
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15/04/2025 15:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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14/04/2025 17:30
Juntada de Petição
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31/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>22/04/2025 09:00</b>
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28/03/2025 19:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/03/2025 19:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 193
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/01/2025 16:52
Conclusos para decisão com Agravo - CAMCIV3 -> GCIV0301
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20/01/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 19:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
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22/11/2024 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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22/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAPHAELA DA SILVA CAVALLI. Justiça gratuita: Deferida.
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22/11/2024 13:34
Alterado o assunto processual - De: Fornecimento de insumos - Para: Tratamento Médico-Hospitalar
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22/11/2024 12:25
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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22/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (05/11/2024). Guia: 9158339 Situação: Baixado.
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21/11/2024 18:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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