TJSC - 5000883-81.2025.8.24.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Descanso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 17:36 Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC 
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                                            05/09/2025 17:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
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                                            05/09/2025 17:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2025 17:06 Audiência do art. 334 CPC - designada - Local SALA JUIZADO ESPECIAL - 334 NCPC - 12/11/2025 16:00 
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                                            05/09/2025 02:31 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 34 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5000883-81.2025.8.24.0084/SC AUTOR: MAICON ANDREISADVOGADO(A): FERNANDA ELOISA LUZZI (OAB SC044068) DESPACHO/DECISÃO Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) para designação da audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo sistema de videoconferência - PJSC Conecta.
 
 O CEJUSC designará audiência e criará o endereço eletrônico (link) de acesso à sala virtual, o qual constará da carta de citação remetida à parte ré e será objeto de intimação para ciência pela parte autora.
 
 Incumbe às partes e aos procuradores o acesso à sala virtual no dia e horário designados, que deverá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone e acesso à internet sem fio (wifi).
 
 As pessoas físicas que não tiverem constituído Advogado e não tiverem acesso aos recursos tecnológicos supramencionados poderão comparecer ao edifício do Fórum de Descanso, desde que haja agendamento prévio - com, no mínimo, 1 dia de antecedência - por meio do telefone (49) 98812-6658 (ligação ou contato Whatsapp).
 
 Já as pessoas físicas que constituíram Advogado ou pessoas jurídicas poderão acessar a videoaudiência pessoalmente ou conjuntamente com seu procurador.
 
 Cite-se a parte ré, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência, e intime-se a parte autora, por seu procurador, para comparecimento ao ato.
 
 Advirto as partes de que a ausência injustificada à videoaudiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do CPC). Ademais, audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (artigo 334, § 4.º, do CPC).
 
 Cientifique-se a parte ré de que o prazo para resposta, de 15 (quinze) dias, fluirá a partir da audiência conciliatória, se inexitosa (artigo 335, I, do CPC), ou a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, II, do CPC).
 
 Consigne-se no mandado/carta de citação a advertência de que, não sendo contestada a ação no prazo supramencionado, presumir-se-ão aceitas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 250, II, e artigo 344 do CPC).
 
 Na hipótese de a parte não ser localizada no endereço declinado na petição inicial, desde logo, defiro a tentativa de localização de endereço conforme determinado na Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
 
 Igualmente, desde logo, havendo pedido expresso, com fundamento no artigo 246 do Código de Processo Civil e na Circular da Corregedoria-Geral da Justiça n. 222, de 17 de julho de 2020, defiro a citação/intimação por meio do aplicativo "whatsapp", observando, porém, tão somente o número de telefone declinado nos autos.
 
 Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para réplica (Prazo: 15 dias).
 
 Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os fatos controvertidos (objeto da prova), assim considerados exclusivamente aqueles sobre os quais divergem petição inicial e defesa, incumbindo-lhes, ao lado disto, apontar os meios de prova cuja produção almejam (pericial, testemunhal etc.), correlacionando-os (fato a modalidade probatória - objeto a meio de prova) para o fim de indicar a viabilidade e a pertinência, sob pena de indeferimento e de julgamento antecipado em caso de silêncio de ambos litigantes.
 
 Então, com manifestação ou decurso do prazo, conclusos.
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                                            02/09/2025 16:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2025 16:51 Determinada a citação 
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                                            01/09/2025 21:49 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 14:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            01/09/2025 07:14 Juntada - Registro de pagamento - Guia 11236418, Subguia 5893730 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 527,43 
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                                            28/08/2025 12:35 Link para pagamento - Guia: 11236418, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5893730&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5893730</a> (1/ 
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                                            28/08/2025 12:35 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11236418, Subguia 5893720 
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                                            28/08/2025 12:35 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 26 - Link para pagamento - 28/08/2025 12:34:54) 
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                                            28/08/2025 12:34 Juntada - Guia Gerada - MAICON ANDREIS - Guia 11236418 - R$ 1.582,27 
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                                            28/08/2025 12:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICON ANDREIS. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            11/08/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            08/08/2025 02:22 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            07/08/2025 18:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2025 18:51 Decisão interlocutória 
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                                            07/08/2025 16:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICON ANDREIS. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            07/08/2025 16:28 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2025 14:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            17/07/2025 03:05 Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            16/07/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            15/07/2025 16:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/07/2025 16:50 Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 12 
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                                            15/07/2025 16:50 Gratuidade da justiça não concedida 
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                                            14/07/2025 18:28 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2025 18:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            09/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5000883-81.2025.8.24.0084 distribuido para Vara Única da Comarca de Descanso na data de 17/06/2025.
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                                            23/06/2025 02:53 Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            20/06/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5000883-81.2025.8.24.0084/SC AUTOR: MAICON ANDREISADVOGADO(A): FERNANDA ELOISA LUZZI (OAB SC044068) DESPACHO/DECISÃO O benefício da gratuidade da justiça encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando, assim, o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais.
 
 O Código de Processo Civil disciplinou a matéria nos artigos 98 e seguintes, estabelecendo que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º).
 
 O art. 44 do Regimento de Custas (Lei Complementar Estadual 156/97) estabelece que cabe ao juiz verificar, inclusive de ofício, o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento dos pedidos de justiça gratuita e assistência judiciária. Com efeito, o processo civil, por regra, é oneroso (art. 82, CPC), sendo a gratuidade da justiça, em quaisquer de suas formas, a exceção.
 
 Nesse sentido já se decidiu que "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (STJ - AgRg no AI n. 69.1.366, Min.
 
 Laurita Vaz, Resp 544.021, Min.
 
 Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min.
 
 Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min.
 
 Castro Filho).
 
 Na esteira deste entendimento, considerando o número excessivo de pedidos de gratuidade, a Resolução n. 04/2006-CM, expedida pelo Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que disciplina questões atinentes à Assistência Judiciária, recomenda aos magistrados para que instem as partes "a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem suas alegações, se necessário".
 
 Outrossim, deve ser observada também a Circular nº 7/06, do gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quando determinou que "aproveito para recomendar, outrossim, que na análise do pedido de 'assistência judiciária', sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar n. 155/1997.
 
 Tratando-se de 'justiça gratuita' (Lei Federal n. 1.060/1950), seja exigida do interessado, quando houver indícios em sentido contrário, a comprovação da hipossuficiência". Ainda, no mesmo norte o Enunciado nº 116 do FONAJE traz a seguinte redação: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
 
 Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, comprove induvidosamente as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus à benesse pleiteada, no sentido de: a) quantificar, ainda que aproximadamente, os rendimentos mensais (se for casada ou em união estável, também do cônjuge/companheiro), juntando o(s) respectivo(s) comprovantes de rendimentos (se houver); b) relacionar a propriedade de todos os imóveis e veículos automotores em seu nome e em nome de seu cônjuge/companheiro e, em caso de não possuir bens, juntar aos autos as respectivas certidões negativas emitidas pelos órgãos competentes; c) colacionar a última declaração de imposto de renda (exercício 2025 - ano calendário 2024; d) relacionar a existência de todos os créditos bancários, juntando os respectivos extratos comprovadores relativos aos últimos 60 (sessenta) dias; e) caso seja empresária, quantificar e especificar em detalhado balanço patrimonial assinado por contador devidamente credenciado, todos os rendimentos da empresa referente ao último ano-calendário; f) caso seja agricultor(a), juntar declaração da CIDASC em relação aos semoventes registrados em seu nome e em nome do cônjuge, bem como bloco de produtor rural ou declaração da secretaria da agricultura do município do seu domicílio demonstrando a movimentação de compra e venda dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao ajuizamento da ação. A parte requerente poderá, alternativamente, recolher o valor das custas processuais no mesmo prazo.
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                                            18/06/2025 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/06/2025 14:38 Determinada a intimação 
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                                            17/06/2025 16:47 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 16:47 Alterado o assunto processual 
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                                            17/06/2025 15:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/06/2025 15:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICON ANDREIS. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            17/06/2025 15:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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