TJSC - 5034329-41.2022.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 12/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034329-41.2022.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTINAGRAVANTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.AADVOGADO(A): TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463)AGRAVADO: TNH TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELIADVOGADO(A): ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907)ADVOGADO(A): JAILSON FERNANDES (OAB SC020146)MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINARETIRADO DE PAUTA. -
19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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11/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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07/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/08/2025 21:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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06/08/2025 21:07
Despacho
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05/08/2025 13:25
Retirada de pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: 12/08/2025 09:00<br>Sequencial: 5<br>
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29/07/2025 18:29
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>12/08/2025 09:00</b>
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25/07/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5034329-41.2022.8.24.0000/SC (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA AGRAVANTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A ADVOGADO(A): TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) AGRAVADO: TNH TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI ADVOGADO(A): ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO(A): JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR ADVOGADO(A): NATALIA FREIRAS DA SILVA ADVOGADO(A): VICTORIA CARDOSO KLEIN ADVOGADO(A): VICTORIA CARDOSO KLEIN ADVOGADO(A): RAFAEL BRIZOLA MARQUES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2025.
Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Presidente -
24/07/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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24/07/2025 12:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>12/08/2025 09:00</b><br>Sequencial: 5
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23/07/2025 10:22
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0202
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22/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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16/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 19:38
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034329-41.2022.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.AADVOGADO(A): TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463)AGRAVADO: TNH TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELIADVOGADO(A): ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907)ADVOGADO(A): JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) DESPACHO/DECISÃO BANCO VOLVO (BRASIL) S/A interpôs de agravo de instrumento contra decisão proferida na impugnação de crédito n. 5004051-35.2020.8.24.0030, proposta no âmbito da recuperação judicial de TNH TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, oriunda da Vara Regional de Rec.
Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Florianópolis, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para "reconhecer como quirografários o crédito do impugnante no valor de R$ 244.739,04, representativo da diferença entre o valor inadimplido do contrato de alienação fiduciário das cédulas n.º 806687, 806688, 806562, 806563 e o valor coberto pela garantia." (Evento 41, SENT1).
Em sede de tutela de urgência, a parte agravante requereu, em suma, a atribuição de efeito suspensivo à irresignação a fim de "autorizar a imediata retomada da posse dos bens".
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão objurgada para "excluir a totalidade de seu crédito da condição de quirografário, por não estar sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial, em razão de alienação fiduciária [...]". É o relato do essencial.
O pedido de concessão do efeito suspensivo possui amparo nos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, “in verbis”: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Art. 995, parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (sem grifos no original) Assim, para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo.
Sobre o assunto, colhe-se da doutrina: Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056) Pois bem. Na espécie, a postulação objetivando o deferimento de efeito suspensivo ao recurso encontra-se fundamentada no término do "stay period", e na possibilidade de imediata retomada do bem objeto de garantia fiduciária, porquanto a manutenção de sua posse pela recuperanda onera demasiadamente o credor fiduciário, impedido de exercer seus direitos.
Aventa, ainda, a ausência de comprovação da essencialidade dos bens. Por ora, melhor sorte não assiste à agravante. Isso porque a discussão acerca da essencialidade dos bens garantidores, bem como a pretensão de sua retomada em decorrência do término do período de blindagem, não são temáticas dirimidas no âmbito da impugnação de crédito e não foram objeto do processo de origem.
Referida questão, além de não ter sido abordada pela decisão recorrida - o que, por si só, obsta sua apreciação nesta instância recursal - deve ser suscitada e decidida no âmbito do feito principal do processo de soerguimento.
A propósito, no bojo do presente processo de impugnação de crédito, a discussão cinge-se à classificação do crédito da parte credora e à extensão de sua submissão à recuperação judicial.
Destaca-se, nesse contexto, que "a essencialidade não é critério para definir a sujeição ou não do crédito ao procedimento recuperatório, mas sim para possibilitar ou não a retomada da garantia durante o período de blindagem previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005" (Evento 27, PET1 - origem) Dessarte, nesta análise perfunctória, não se verifica a existência de “fumus boni iuris” recursal, de forma que o almejado efeito suspensivo há de ser indeferido. Vale destacar que, diante da ausência de um dos pressupostos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (no caso, da probabilidade de provimento da irresignação no capítulo), desnecessário que se proceda ao exame do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista a já mencionada cumulatividade dos requisitos. “Mutatis mutandis”, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O pedido de efeito suspensivo no recurso especial, a fim de obstar a eficácia do acórdão recorrido, pode ser deferido pelo relator se da imediata produção dos efeitos deste houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015.
Assim, deve-se comprovar e demonstrar a existência, concomitante, da urgência na prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito alegado no recurso especial. (Petição n. 012200, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, publ. em 1/6/2018) Ao arremate, salienta-se que esta decisão não se reveste de definitividade, sendo passível de modificação quando do julgamento final da insurgência, oportunidade em que serão apreciados com maior profundidade os temas abordados.
Por todo o exposto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se o comando impugnado até pronunciamento definitivo.
Comunique-se ao Juízo “a quo”.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do “Codex Instrumentalis”, advertindo-se a parte agravada que, na oportunidade de apresentação da contraminuta, deverá proceder ao cadastramento de seus procuradores junto ao sistema eproc, sob pena de obstar as intimações futuras.
Caso não haja o oferecimento de resposta, caberá ao recorrido, de qualquer sorte, promover o referido cadastro a fim de possibilitar os atos intimatórios vindouros. Após o oferecimento das contrarrazões, ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 1.019, III).
Intime-se. -
23/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 21:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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22/06/2025 21:59
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0202
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 02:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/11/2024 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/11/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/05/2024 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/05/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 10:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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30/04/2024 10:31
Despacho
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26/04/2024 12:49
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0202
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26/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/04/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2024 04:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2023 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/10/2023 21:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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02/10/2023 21:37
Despacho
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03/07/2023 16:18
Juntada de Petição
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08/12/2022 14:45
Juntada de Petição
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24/06/2022 08:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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24/06/2022 08:40
Juntada de Certidão
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23/06/2022 19:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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23/06/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (13/06/2022). Guia: 3649729 Situação: Baixado.
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21/06/2022 17:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63, 41, 29, 19, 6 do processo originário.Número: 50341561720228240000/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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