TJSC - 5011169-59.2025.8.24.0039
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/07/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011169-59.2025.8.24.0039/SC AUTOR: PEROLA DANIELE BRITO DA ROSAADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347)ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SC058013)ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIARRÉU: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDAADVOGADO(A): IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB SP306033) DESPACHO/DECISÃO Apesar do processo ter sido suspenso, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos (Evento 13.1), ofertando defesa e tomando ciência inequívoca do processo, nos termos do art. 239, §1º, do CPC/2015.
Dito isso, reputo importante destacar que, com a oferta da contestação, operou-se a preclusão consumativa, haja vista a nova prática de atos já consumados por conduta da parte, circunstância que tornará irregular/vedada a complementação de seus argumentos por outra peça após o levantamento da suspensão, ainda que a tese a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça remodele a orientação jurisprudencial aplicável ao caso.
Com efeito, "A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual.
Dessa forma, somente haverá oportunidade para a realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo.
Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume Único. 13. ed. - Salvador: Juspodivm, 2021, p. 446).
Afinal, “A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal.
Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo.
A consumação do exercício do poder o extingue.
Perde-se o poder pelo exercício dele.
Essa preclusão decorre da ideia de que não se deve repetir ato processual já praticado, encontrando fundamento normativo, para as partes, no art. 200 do CPC, que se refere à produção de efeitos imediatos com a prática atos processuais pela parte, exaurindo-se o exercício do respectivo poder. É o que ocorre, por exemplo, quando a parte oferece sua contestação ou interpõe seu recurso de apelação no quinto dia do prazo (que é de quinze dias), mas esquece de deduzir um argumento importante; como já exerceu e consumou seu direito de recorrer, não pode, nos dez dias restantes do prazo, corrigir, melhorar ou repetir a contestação/recurso” (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil. 17. ed.
Salvador: JusPodivm, 2015).
No mesmo norte, colhe-se da jurisprudência, "(...) É inadmissível a apresentação de nova contestação após o protocolo tempestivo da primeira peça defensiva, em razão da preclusão consumativa. (...)" (TJSC, Apelação n. 5005451-81.2020.8.24.0031, rel.
Des.
Subst.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-07-2024).
A exceção ocorrerá somente caso ao autor seja eventualmente concedida a possibilidade de complementar suas razões iniciais: "PROCESSUAL CIVIL - Ação de rescisão de contrato de mútuo cumulada com revisão, restituição de quantias pagas e indenização - Contestação apresentada antes do decurso do prazo concedido ao autor para emendar a petição inicial - Emenda à petição inicial posteriormente apresentada - Decisão de primeiro grau que não conhece da contestação e que, diante da emenda à petição inicial, concede prazo para aditamento da contestação - Agravo interposto pela ré - Comparecimento espontâneo em momento anterior ao recebimento de emenda à petição inicial - Prazo para resposta sequer iniciado - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2110256-10.2022.8.26.0000, rel.
Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 31-10-2022).
Fixados os esclarecimentos, mantenho a suspensão do feito até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria objeto de afetação no Tema 1264.
Ressalto que o prazo para apresentar impugnação à contestação só passará a contar após o levantamento da suspensão.
Por oportuno, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora. -
09/07/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 08:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo - Complementar ao evento nº 17
-
09/07/2025 08:40
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Complementar ao evento nº 17
-
09/07/2025 08:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Complementar ao evento nº 17
-
09/07/2025 08:40
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/07/2025 18:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
07/07/2025 16:40
Juntada de Petição
-
03/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011169-59.2025.8.24.0039 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Lages na data de 23/06/2025. -
24/06/2025 11:05
Juntada de Petição
-
24/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:48
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:18
Juntada de Petição
-
23/06/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEROLA DANIELE BRITO DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/06/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000103-63.2012.8.24.0031
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Roberto Pfutzenreiter
Advogado: Everaldo Luis Restanho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/12/2012 00:00
Processo nº 5006008-07.2020.8.24.0019
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Antonio Marcos Pires de Moraes
Advogado: Paulo Rogerio Duarte
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/07/2020 10:46
Processo nº 5005323-33.2025.8.24.0113
Elisangela Camargo da Silva
A. Angeloni &Amp; Cia. LTDA
Advogado: Albert Zilli dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/06/2025 13:01
Processo nº 0302345-06.2018.8.24.0125
Edificio Claudir
Maria Margarete da Silva
Advogado: Rodrigo Coninck
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2025 08:04
Processo nº 5000177-26.2011.8.24.0008
Oliveira &Amp; Antunes Advogados Associados
Sidnei Joseph Vieira de Campos
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:51