TJSC - 5006349-49.2025.8.24.0054
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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20/06/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RSL01JC01 para RSLCR01)
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18/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5006349-49.2025.8.24.0054/SC QUERELANTE: DAIANA DA SILVAADVOGADO(A): JOSEANE MARIA HINCKEL FERNANDES (OAB SC045758)ADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA DOS SANTOS (OAB SC044548) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão.
Trata-se de queixa-crime proposta por DAIANA DA SILVA contra o(a) JOCIANIA ALVES, os quais tem como capitulação o(s) art(s). 138, 139, 140 e 147-A, todos do Código Penal.
Em manifestação, o Ministério Público requereu a intimação da parte, para a adequação da procuração, nos termos do art. 44, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando os autos, e verificando os delitos que estão sendo imputados à querelada, tem-se que foge da competência desse juizo, pois, o entendimento dos Tribunais tem sido unânime em se tratando de concurso de crimes, a pena considerada para fixação de competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma.
Nesse sentido destaco recente decisão da Corte Catarinense: "CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, COMETIDO EM CONCURSO MATERIAL COM OUTRO DELITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ORDINÁRIA.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO SOMATÓRIO DAS PENAS EM ABSTRATO, E NÃO PELA PENA COMINADA INDIVIDUALMENTE A CADA CRIME.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. (Conflito de Jurisdição n.2010.077732-2, de Blumenau, Relator: Rui Fortes, Juiz Prolator: Orgão Julgador: Primeira Câmara Criminal, Data: 26/04/2011).
Ainda: "APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DESACATO E ATO OBSCENO - CONCURSO MATERIAL - PENAS COMINADAS EM ABSTRATO SOMADAS - LIMITE DE 2 ANOS ULTRAPASSADO - INCOMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PREJUDICADO. (Processo: APELAÇÃO CRIMINAL nº 2011.600303-7, Relator: JUIZ JAIME MACHADO JÚNIOR, Data: 04/07/2011).
No caso em análise, considerando a soma das penas imputadas ao (à) autor(a) do fato/acusado(a), essas ultrapassam o limite legal que é de 2 (dois) anos, parâmetro utilizado para fins de determinação de competência para processar e julgar o feito, nos termos do art. 61, da Lei n. 9099/95.
A lei n. 11.313/2006 esclareceu e ampliou a definição de crimes de menor potencial ofensivo, alterando-se o limite da pena máxima abstratamente cominada para 02 (dois) anos, sem distinção entre crimes de competência da Justiça Comum.
Portanto, a análise que deve ser feita para determinar a competência é a soma das penas máximas, e não a pena individual por crime cometido. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de concurso de crimes, pois que a pena considerada para fins de fixação da competência será o somatória delas, em concurso material ou a exasperação nas hipóteses de concurso formal ou crime continuado.
Destaco uma das várias decisões do Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
CONCURSO DE CRIMES.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.
PENAS SUPERIORES A 2 ANOS.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial. 2.
No caso dos autos imputa-se ao paciente a prática de crimes de calúnia, injúria e difamação cuja soma das penas ultrapassa o limite apto a determinar a competência do Juizado Especial Criminal. 3.
Parecer do MPF pela concessão da ordem. 4.
Ordem concedida. (HC 14350, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO DJe 27/06/2011, Decisão: 31/05/2011).
A competência desta Vara é de ser declinada para se evitar futuras argüições de nulidade nos processos, pois deve ser seguido o entendimento dos Tribunais Superiores.
Destaco que embora seja cediço a existência do enunciado 120 – aprovado no XXIX FONAJE – MS – 25 A 27 DE MAIO DE 2011, onde expressa o oposto aos posicionamentos dos tribunais, entendo que tal não pode ser contemplada posto não tem força vinculante, bem como vai de encontro ao entendimento das Cortes Superiores.
Assim, a declinação de compência é medida de rigor. Pelo acima exposto, declino da competência para processar e julgar o feito à Justiça Comum -Vara Criminal.
Redistribua-se o feito. Intime(m)-se. -
16/06/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:20
Terminativa - Declarada incompetência
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16/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
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13/06/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 17:30
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4434059 - JOCIANIA ALVES
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03/06/2025 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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