TJSC - 5043019-77.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:10
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
-
01/09/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
22/08/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
12/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
11/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
08/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
08/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 55 (31/07/2025 05:44:07). Guia: 10987141 Situação: Baixado.
-
07/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
31/07/2025 05:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10987141, Subguia 5750587 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
28/07/2025 14:42
Link para pagamento - Guia: 10987141, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5750587&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5750587</a>
-
28/07/2025 14:42
Juntada - Guia Gerada - FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL - Guia 10987141 - R$ 685,36
-
23/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 50 (23/07/2025 13:34:15). Guia: 10917774 Situação: Baixado.
-
23/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 43
-
23/07/2025 13:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10917774, Subguia 5710647 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
18/07/2025 11:22
Link para pagamento - Guia: 10917774, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5710647&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5710647</a>
-
18/07/2025 11:21
Juntada - Guia Gerada - ARNOLDO GOMES FILHO - Guia 10917774 - R$ 685,36
-
18/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
17/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
16/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 17:26
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 18:01
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
15/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
08/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
07/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5043019-77.2025.8.24.0930/SCAUTOR: ARNOLDO GOMES FILHOADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)RÉU: FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIALADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: - Afastar a cobrança da capitalização de juros e, consequentemente, a aplicação dos métodos de amortização SAC/Price, para todos os contratos discutidos nos autos, determinando o recálculo dos valores segundo o MAJS, nos termos da fundamentação; - Descaracterizar eventual mora; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. -
04/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 02:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
23/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
22/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
18/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5043019-77.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ARNOLDO GOMES FILHOADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)RÉU: FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIALADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega contradição na decisão indigitada, no instante em que inaplicável ao caso o CDC.
A parte embargada foi intimada a se manifestar. É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC.
Isso porque, com efeito, a decisão é contraditória.
A respeito da natureza jurídica das entidades fechadas de previdência complementar, segue posicionamento do STJ conforme REsp 1854818 / DF (DJe 30/06/2022), cuja parte nuclear se transcreve, por pertinente: “Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 3.
No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital. 3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto".
Ora, conforme o julgado citado, não é possível aplicar o Código de Defesa de Consumidor na relação jurídica com a entidade fechada de previdência privada.
Em que pese a lei consumerista não seja aplicável ao caso, o negócio jurídico é regido pelo Código Civil, assim a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais decorre dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, mitigando-se o princípio da vontade, conforme os artigos 421 e 422 do Código civil: "Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração nos moldes da fundamentação, para reconhecer inaplicabilidade do CDC ao caso.
Voltem conclusos para julgamento. -
16/06/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/06/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:17
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/06/2025 11:30
Alterado o assunto processual - De: Mútuo - Para: Revisão do Saldo Devedor
-
11/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 18:58
Juntada de Petição
-
22/05/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/05/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/05/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 10:48
Decisão interlocutória
-
12/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:43
Juntada de Petição
-
12/05/2025 13:42
Juntada de Petição - FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL (SC008540 - RENATO MARCONDES BRINCAS)
-
05/05/2025 13:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
16/04/2025 17:16
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
01/04/2025 18:39
Determinada a citação
-
31/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10063693, Subguia 5228606 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 330,42
-
26/03/2025 17:10
Link para pagamento - Guia: 10063693, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5228606&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5228606</a>
-
26/03/2025 17:10
Juntada - Guia Gerada - ARNOLDO GOMES FILHO - Guia 10063693 - R$ 330,42
-
26/03/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014126-84.2025.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Mateus Joao da Silva Michevilsz
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/06/2025 18:31
Processo nº 5003263-56.2025.8.24.0091
Rita Delapieve Matzenbacher
Paulo Justo Matzenbacher
Advogado: Gizelle Duarte da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/02/2025 12:11
Processo nº 5008929-08.2022.8.24.0135
Vera Sasse Zeretzke
Miguel Silvestre
Advogado: Maquiliani Simoes dos Santos Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/02/2023 11:51
Processo nº 0300918-68.2014.8.24.0042
Banco do Brasil S.A.
Gerci Valderci Campana
Advogado: Carla Roberta Schwantes Hachmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2022 12:01
Processo nº 5004302-20.2023.8.24.0007
Rosane Maria Kaspary
Jackson Fernando Utzig Sabioni
Advogado: Isabel Cristina Salm Ardigo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/06/2023 18:52