TJSC - 5011913-50.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50255731420258240008
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29/07/2025 19:29
Baixa Definitiva
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29/07/2025 16:57
Transitado em Julgado
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29/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011913-50.2025.8.24.0008/SCAUTOR: MARIA DIOMAR REITERADVOGADO(A): JEAN LUIZ ETUR (OAB SC040891)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por ?MARIA DIOMAR REITER? em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, para DECLARAR a inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, bem como dar ao caput do referido artigo, durante o prazo em que vigeu, interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio-alimentação pelos servidores, além daquelas hipóteses já constantes no dispositivo legal, os demais afastamentos previstas no artigo 159 da LCM 660/2007, desde que seja considerado pela referida norma como efetivo exercício do cargo ou função pública, para fins de contagem por tempo de serviço.
Desta feita, afastada a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, RECONHEÇO o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação na forma acima descrita, bem como condeno o demandado ao pagamento da referida verba descontada nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, feriados, pontos facultativos e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007 desde 17/04/2020 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$ 2.478,29.
Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
11/07/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 22:05
Julgado procedente em parte o pedido - Complementar ao evento nº 31
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11/07/2025 22:05
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5011913-50.2025.8.24.0008/SCRELATOR: BERNARDO AUGUSTO ERNAUTOR: MARIA DIOMAR REITERADVOGADO(A): JEAN LUIZ ETUR (OAB SC040891)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 24/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
24/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011913-50.2025.8.24.0008/SCAUTOR: MARIA DIOMAR REITERADVOGADO(A): JEAN LUIZ ETUR (OAB SC040891)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 2.478,29 (evento 10, DOC2), referente ao período de 17/04/2020 a 17/04/2025, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença.
Os valores atrasados?deverão?ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E?a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009,?até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de?correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na?Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em?despesas processuais?e?honorários advocatícios?(art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. -
10/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:51
Decisão interlocutória
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22/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
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17/04/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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