TJSC - 5016459-30.2024.8.24.0091
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:16
Baixa Definitiva
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04/07/2025 03:16
Transitado em Julgado
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01/07/2025 15:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50118220220258240091
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01/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016459-30.2024.8.24.0091/SCRÉU: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESPADVOGADO(A): CASSIA DE LURDES RIGUETTO (OAB SP248710)ADVOGADO(A): FERNANDA FERREIRA GÖDKE (OAB SP182042)SENTENÇA?Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO JOSE DORADO MODENA em face de FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 685,69 (seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente (INPC) a partir de seu desembolso (Ev. 01, doc. 08) e sob a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação, tudo até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, passa a incidir correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, com dedução do IPCA, nos termos estipulados pelo art. 389, § único, e pelo art. 406, caput e §1º, ambos do Código Civil. Em caso de pagamento voluntário da condenação pela parte devedora e concordância da parte credora, autorizo desde logo a expedição de alvará para levantamento dos valores devidos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fica ciente a parte autora de que é seu dever instaurar o cumprimento de sentença de forma autônoma e por meio de associação ao processo principal, sob pena de não recebimento. -
11/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:08
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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05/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/10/2024 16:26
Juntada de Petição
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24/10/2024 08:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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01/10/2024 09:30
Expedição de ofício - 1 carta
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30/09/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/09/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/09/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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