TJSC - 5077872-83.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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12/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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11/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5077872-83.2023.8.24.0930/SC EXECUTADO: JOSE EDUARDO TERSARIOL GUILHERMEADVOGADO(A): ELLEN NOS (OAB SC069062)EXECUTADO: JOSE EDUARDO TERSARIOL GUILHERMEADVOGADO(A): ELLEN NOS (OAB SC069062) DESPACHO/DECISÃO Considerando a certidão de evento 15, que espelha a nítida tentativa de ocultação do executado, de ser convalidada a citação por hora certa realizada pelo oficial de justiça.
Sobre o tema, os arts. 252 e 253 da Lei Adjetiva Civil preconizam: Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Compulsando-se a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, percebe-se que os requisitos para citação por hora certa foram suficientemente preenchidos (evento 15, CERT1): Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci nos dias 03.12.2023, às 11:00 hs, 10.12.2023, às 11:30 hs, e não encontrei o executado no local indicado.
Diante disso, deixei informado no endereço, através de seu cônjuge, Sra.
Luciana, que retornaria no local no dia 16.12.2023, às 10:00 hs para efetivar a citação do executado.
No dia e horário marcados retornei no local e o demandado não se encontrava para receber a citação.
Diante da suspeita da ocultação, e não demonstrado as razões da ausência, na forma do art. 253, caput, do CPC, procedi a citação de JOSE EDUARDO TERSANRIOL GUILHERME, na pessoa de seu cônjuge, Luciana, que negou em receber a contrafé do mandado e portanto foi deixado no local.
Dou fé.
No caso, percebe-se que foi justificada a suspeita de ocultação do demandado, de modo a autorizar a convalidação da citação por hora certa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
RECURSO DA PARTE RÉ. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA.
INSUBSISTÊNCIA. 1.1.
DUAS TENTATIVAS DE REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO ANTERIORES FRUSTRADAS.
SOLICITAÇÃO AO PORTEIRO DO PRÉDIO PARA QUE O RÉU ENTRASSE EM CONTATO COM A OFICIAL DE JUSTIÇA, SEM RETORNO.
NOVA TENTATIVA QUE RESTOU INVIABILIZADA POR CONDUTA DA ESPOSA DO DEMANDADO.
JUSTIFICADA A SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DO REQUERIDO. 1.2.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE CONTRAFÉ A FAMILIAR OU VIZINHOS E FALTA DE CIENTIFICAÇÃO DE QUE SERIA NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA.
MEIRINHA NÃO ATENDIDA.
PORTEIRO AUSENTE.
IMPOSSIBILIDADE NÃO ATRIBUÍDA À OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS, QUE POR SI SÓ, NÃO CONDUZEM À NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS NO CASO.
OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO PELA CURADORA ESPECIAL. 2.
COBRANÇA DE MENSALIDADES POR SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ALEGADA A DESISTÊNCIA TÁCITA ANTE O NÃO COMPARECIMENTO NAS AULAS.
REJEIÇÃO.
HISTÓRICO ESCOLAR ACOSTADO PELA AUTORA QUE DEMONSTRA A FREQUÊNCIA PARCIAL DO RÉU NAS DISCIPLINAS DO CURSO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE CANCELAMENTO OU TRANCAMENTO DE MATRÍCULA.
PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELO ALUNO.
MENSALIDADES DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006634-92.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-09-2023).
Adiante, considerando que o réu foi citado por hora certa, de rigor a nomeação de curador especial para defesa dos seus interesses.
A nomeação de curador especial, função que o ordenamento pátrio outorgou à Defensoria Pública, decorre de imposição legal para os casos em que o requerido é citado por edital e não responde à ação, sendo considerado revel.
Confira-se a literalidade da norma: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Em casos análogos ao presente, quando nomeada para atuar como curadora especial da parte demandada (CPC, art. 72, parágrafo único), a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina deixou transcorrer o prazo legal sem resposta.
Sobre a atividade do curador especial na hipótese de réu/executado citado por edital ou por hora certa, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Madalena de Andrade Nery: É destinada à defesa do réu, em face da possibilidade de não ter tido ciência efetiva de que contra ele corre ação judicial. A curadoria especial é munus público, incumbindo ao curador o dever de, necessariamente, contestar o feito. [...] Caso o curador não conteste, o juiz pode destituí-lo e nomear outro para que efetivamente apresente contestação na defesa do réu. Ou seja: não incide a consequência decorrente dos efeitos da revelia. (Comentários ao Código de Processo Civil. 14 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 379) Cumpre anotar que o prazo para apresentação da resposta é impróprio, motivo pelo qual não há que se falar em revelia (TJSC, AC n° 2011.048892-3, rel.
Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 09.05.2013).
No entanto, considerando a carência de recursos atualmente da Defensoria Pública, bem como a dificuldade de interiorização, é notória a impossibilidade dos defensores públicos de atuarem em todos os processos.
Em casos tais, recomenda a doutrina que, não sendo "viável a nomeação de um defensor público, deverá ser nomeada como curador especial pessoa que não tenha interesse na causa e esteja apta ao exercício da função, de preferência advogado, pois, se o curador não for advogado, terá de contratar um para atuar na causa" (CARRILHO, Bruno Vasconcelos. Comentários ao Código de Processo Civil. 2 ed.
São Paulo: Saraiva, 2018. v. 2. p. 27).
Por essa razão, nomeio, em substituição, defensor dativo, que deverá ser intimado para oferecer resposta no prazo em dobro de 30 dias (CPC, art. 186, caput e § 3º), inclusive no tocante a penhora acima determinada.
Ao Cartório para proceder à designação de defensor dativo (com exceção dos réus que já apresentaram contestação por advogado constituído (eventos 244 a 246), por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (Resolução CM n.º 05/2019), seguida da respectiva alteração no cadastro de advogados.
Intime(m)-se. -
10/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:43
Juntado(a)
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28/04/2025 15:32
Juntado(a)
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29/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/11/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 19:41
Despacho
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25/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
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23/11/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8638680, Subguia 4414489 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 128,91
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28/08/2024 12:22
Expedição de ofício - 1 carta
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28/08/2024 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2024 11:22
Link para pagamento - Guia: 8638680, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4414489&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4414489</a>
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26/08/2024 11:22
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8638680 - R$ 128,91
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020674650. Valor transferido: R$ 100,92
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04/07/2024 00:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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04/07/2024 00:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSE EDUARDO TERSARIOL GUILHERME)
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04/07/2024 00:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSE EDUARDO TERSARIOL GUILHERME)
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02/07/2024 17:39
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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02/07/2024 17:39
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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22/05/2024 20:00
Juntada de Certidão
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22/05/2024 20:00
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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08/03/2024 17:52
Decisão interlocutória
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07/03/2024 07:57
Conclusos para decisão
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06/03/2024 06:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/01/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 20:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 19/12/2023
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08/11/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: MARLON GOMES VALETE
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08/11/2023 16:06
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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08/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/09/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2023 13:44
Determinada a citação
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06/09/2023 13:59
Juntada de Petição
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16/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6202802, Subguia 3223049 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.429,96
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14/08/2023 13:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6202802, Subguia 3223049
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14/08/2023 13:47
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6202802 - R$ 1.429,96
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14/08/2023 13:47
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6202787 - R$ 1.259,34
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14/08/2023 13:46
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6202787 - R$ 1.259,34
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14/08/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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