TJSC - 5000881-87.2025.8.24.0189
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:00
Baixa Definitiva
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01/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:58
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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24/07/2025 03:40
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SRLUN
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24/07/2025 03:40
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 50%. Parte: ROSIMERI LIMA CARDOSO
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24/07/2025 03:40
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 50%. Parte: TA LEGAL COMERCIO DE MOVEIS LTDA
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16/07/2025 17:47
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SRLUN -> DCJE
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16/07/2025 17:47
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000881-87.2025.8.24.0189/SCAUTOR: TA LEGAL COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): FRANCIELE SOUZA DA SILVA (OAB SC072647)SENTENÇAHomologo a transação formalizada pelas partes e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Providências finais: Como a transação ocorreu antes da sentença, ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver, na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Eventuais despesas processuais relativas a diligências já cumpridas (v.g., condução de oficial de justiça) deverão ser arcadas em conformidade com o acordo ou, acaso omisso nesse ponto, divididas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil (Circular CGJ n. 68/2016), ressalvado eventual deferimento da gratuidade da justiça, caso em que será obstada a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma acordada ou, se omissa essa previsão, sob a responsabilidade de cada parte em relação ao respectivo procurador.
Homologo eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes com relação a direito disponível próprio, ressalvados os recursos de terceiros interessados.
Cancelo eventual audiência designada nesse processo.
Autorizo, se for o caso desse processo, a expedição de alvará(s) para levantamento de valores em favor do(s) beneficiário(s), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil), observado o seguinte: (i) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis (v.g., indenizações por danos materiais e morais), os valores destinados a entes públicos (artigo 150, inciso VI, alínea a, Constituição República Federativa do Brasil) e as importâncias destinadas a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em relação às suas receitas próprias (artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012; SPA n. 330/2015); (ii) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (STJ, REsp n. 514.374/PR).
Se houver menção ao nome da sociedade de advogados (pessoa jurídica) no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento), o alvará para levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais poderá ser confeccionado em nome da sociedade de advogados, entretanto, a alíquota incidente será aquela aplicável ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28/11/2017).
Por outro lado, quando o instrumento de mandato fizer referência à sociedade de advogados e essa comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do imposto de renda no momento da emissão de alvará destinado ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (artigo 18, § 5º-C, inciso VII, Lei Complementar n. 123/2006; artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012); e (iii) em caso de insuficiência ou incorreção das informações apresentadas, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar no processo os dados bancários para a expedição do alvará (número do CPF/CNPJ, do banco, da agência e da conta de destino), no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico.
Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se a(s) parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s) por intermédio desse(a)(s).
Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogado(a)(s). -
23/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 12:23
Homologada a Transação
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12/06/2025 18:46
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências 1 (Vara Única) - 13/06/2025 09:00. Refer. Evento 16
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12/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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12/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:48
Juntada de Petição
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01/06/2025 00:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 30/05/2025
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30/04/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 19
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/04/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: ROSSANO GRUNDLER
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16/04/2025 14:47
Expedição de Mandado - SEQCEMAN
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16/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 18:00
Juntado(a)
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14/04/2025 17:57
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências 1 (Vara Única) - 13/06/2025 09:00
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14/04/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TACIANE VAZ DE TEIXEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 16:15
Decisão interlocutória
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10/04/2025 18:37
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:36
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Compra e venda
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08/04/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10100204, Subguia 5249057 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 498,86
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02/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 01:27
Link para pagamento - Guia: 10100204, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5249057&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5249057</a>
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01/04/2025 01:27
Juntada - Guia Gerada - TA LEGAL COMERCIO DE MOVEIS LTDA - Guia 10100204 - R$ 498,86
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01/04/2025 01:23
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de SEQUN01 para SRLUN01)
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01/04/2025 01:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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