TJSC - 5040423-10.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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13/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040423-10.2024.8.24.0008/SC AUTOR: PRISCILA ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA ALVES (OAB GO037765)RÉU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.ADVOGADO(A): JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB MG123907) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da ausência de manifestação da autora neste particular, retifique-se o polo passivo, a fim de que passe a constar o Grupo Casas Bahia. 2. A autora alega que adquiriu uma televisão no site da ré, com valor promocional, durante a Black Friday.
Contudo, o produto apresentou defeito (parte traseira desencaixada e mancha na tela), motivo pelo qual solicitou a troca.
A ré, porém, negou o seu pedido e lhe ofereceu apenas a devolução do valor pago.
Requer a condenação da ré à devolução do valor condizente com o preço atual da TV (em montante superior ao que despendeu), bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré alega, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo e a incompetência do Juizado Especial, diante da necessidade de prova pericial.
No mérito, aduz que não há provas do suposto vício, impugnando os pedidos de danos materiais e morais.
Diante desse contexto, para viabilizar a análise do mérito, deve a autora, em 10 dias, apresentar laudo técnico ou documento emitido por profissional qualificado, atestando a ocorrência dos vícios mencionados na inicial.
Decorrido esse prazo, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se a respeito, em 10 dias.
Por fim, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
12/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para despacho - 19/02/2025 13:40:18)
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19/02/2025 15:09
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 14:03
Juntada de Petição
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29/01/2025 14:43
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 03:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILA ARAUJO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/12/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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