TJSC - 5085463-28.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
05/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 19:04
Determinada a intimação
-
05/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
30/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085463-28.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
26/06/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 10:23
Determinada a intimação
-
26/06/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10709382, Subguia 5594866 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 148,58
-
25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085463-28.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 23/06/2025. -
24/06/2025 02:52
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 18:41
Link para pagamento - Guia: 10709382, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5594866&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5594866</a>
-
23/06/2025 18:41
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10709382 - R$ 148,58
-
23/06/2025 18:41
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 29/10/2024
-
23/06/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 18:41
Distribuído por dependência - Número: 50488342620238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002974-19.2025.8.24.0061
Carla Cristiane Moreira Nogueira
Municipio de Sao Francisco do Sul/Sc
Advogado: Maria Tereza dos Santos Torrens Brandt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 16:40
Processo nº 5063458-12.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Wellington Pinheiro Dourado
Advogado: Vanessa Patricio de Almenau
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/05/2025 08:22
Processo nº 5085465-95.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Anderson Luiz Fraga
Advogado: Eustaquio Nereu Lauschner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/06/2025 18:46
Processo nº 5000045-93.2017.8.24.0028
Scherer SA Comercio de Autopecas
Vanio Viana
Advogado: Renata Elaine Tzelikis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/11/2023 16:31
Processo nº 5062011-86.2025.8.24.0930
Banco Votorantim S.A.
Edimar Jose Sberse
Advogado: Vitor Leonardo Schulze
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2025 15:52