TJSC - 5000924-62.2025.8.24.0144
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 09:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75 
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                                            29/08/2025 01:29 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73 
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                                            28/08/2025 12:08 Conclusos para julgamento 
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                                            27/08/2025 10:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72 
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                                            24/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75 
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                                            18/08/2025 03:20 Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 72 
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                                            15/08/2025 08:44 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RIOUN01 para FNS02FP01) 
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                                            15/08/2025 02:34 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 72 
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                                            14/08/2025 21:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73 
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                                            14/08/2025 19:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74 
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                                            14/08/2025 19:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74 
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                                            14/08/2025 18:45 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - MUNICÍPIO DE RIO DO OESTE/SC - RIO DO OESTE - EXCLUÍDA 
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                                            14/08/2025 18:45 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETÁRIO DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE RIO DO OESTE/SC - RIO DO OESTE - EXCLUÍDA 
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                                            14/08/2025 18:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/08/2025 18:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/08/2025 18:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/08/2025 18:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/08/2025 18:28 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            14/08/2025 17:00 Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão 
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                                            13/08/2025 18:20 Conclusos para julgamento 
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                                            13/08/2025 18:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54 
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                                            09/08/2025 01:24 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53 
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                                            04/08/2025 09:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55 
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                                            03/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 
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                                            03/08/2025 14:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 
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                                            28/07/2025 13:29 Juntado(a) 
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                                            28/07/2025 02:49 Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 52 
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                                            25/07/2025 16:47 Juntado(a) 
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                                            25/07/2025 16:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 
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                                            25/07/2025 09:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52 
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                                            25/07/2025 09:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
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                                            25/07/2025 02:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 52 
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                                            24/07/2025 15:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            24/07/2025 14:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            24/07/2025 14:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            24/07/2025 14:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            24/07/2025 14:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            24/07/2025 14:23 Concedida em parte a Tutela Provisória 
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                                            24/07/2025 10:26 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2025 01:22 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48 
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                                            09/07/2025 12:59 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27<br>Data do cumprimento: 08/07/2025 
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                                            05/07/2025 01:24 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40 
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                                            04/07/2025 23:10 Juntada de Petição 
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                                            04/07/2025 22:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            02/07/2025 01:23 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36 
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                                            01/07/2025 14:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            22/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            18/06/2025 17:35 Juntado(a) 
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                                            18/06/2025 16:45 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28<br>Data do cumprimento: 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 15:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            16/06/2025 16:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            16/06/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            13/06/2025 13:35 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 12:19 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 03:15 Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            13/06/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000924-62.2025.8.24.0144/SC IMPETRANTE: FARMACIA MARIANO RIO DO OESTE LTDAADVOGADO(A): ROBSON ALECSANDRE BOHM (OAB SC057337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência antecipada, impetrado por Farmácia Mariano Rio do Oeste Ltda. contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Saúde do Município de Rio do Oeste/SC e à Diretoria Municipal de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, em que objetiva assegurar o direito à comercialização de produtos típicos de lojas de conveniência (drugstore), cumulativamente com os produtos farmacêuticos em seu estabelecimento, sem imposições restritivas ilegais pela autoridade sanitária.
 
 Sustentou possuir objeto social que inclui a atividade de comércio varejista de mercadorias em loja de conveniência, produtos alimentícios em geral, cosméticos, perfumaria e higiene pessoal, conforme consta no CNPJ e contrato social acostados.
 
 Entretanto, aduziu que foi lavrado auto de infração pela Vigilância Sanitária, por suposta comercialização indevida de produtos não autorizados em drogarias, especialmente alimentos e itens não farmacêuticos, com fundamento na Lei Estadual n. 16.473/2014 e Resolução Normativa n. 009/DIVS/SES/2018.
 
 Diante dos fatos, requereu a concessão de medida liminar para impedir a autoridade coatora de aplicar sanções administrativas ou obstar o exercício da atividade comercial já autorizada.
 
 Decido.
 
 Como é sabido, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federativa da República e do artigo 1º da Lei 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." Além da subsidiariedade do presente remédio constitucional, que encontra limitações no artigo 5º da Lei 12.016/09, há também a necessidade de que seja observado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para sua impetração, a contar da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos moldes do artigo 23 do mesmo estatuto legal.
 
 Ainda, para a concessão da medida liminar, em sede de mandado de segurança, é indispensável a presença cumulativa dos requisitos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam a relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
 
 Analisando o presente caso, denota-se que a controvérsia reside na possibilidade de a impetrante, que atua no ramo de farmácia/drogaria, com loja de conveniência e drugstore, a comercializar os produtos típicos de tais atividades, além de atuar na venda de medicamentos (atividade privativa).
 
 Verifica-se que foi lavrado auto de infração pela Vigilância Sanitária (Auto n. *12.***.*23-33/24), por suposta comercialização indevida de produtos não autorizados em drogarias, especialmente alimentos e itens não farmacêuticos, com fundamento na Lei Estadual n. 16.473/2014 e Resolução Normativa n. 009/DIVS/SES/2018 (Evento 1, INIC1, fl. 7): Acerca do tema, a Lei Estadual n. 16.473/2014, em seu art. 7º, assim determina: Art. 7º É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou a exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios enquadrados ou não no conceito de produto sujeito às normas de vigilância sanitária, tais como: I – alimentos comuns, como: sucos, refrigerantes, bebidas com qualquer teor alcoólico, alimentos in natura, biscoitos, bolachas, pães, balas, chicletes, chocolates, doces em geral, laticínios, achocolatados, açúcar, café, sal comum, sopas, cereais, farinhas, temperos, condimentos, especiarias, sorvetes e picolés; II – artigos de uso doméstico, como: lâmpadas, vassouras, panos, esponjas, objetos de decoração, roupas de cama, mesa ou banho, materiais hidráulicos, materiais elétricos, ferramentas, artigos de armarinho e artigos de papelaria; III – artigos de tabacaria, como: cigarros, charutos e isqueiros; IV – materiais de cine, foto e som, como: fotos, fitas de filme, câmeras fotográficas e filmadoras; V – produtos saneantes, como: água sanitária, detergente, desinfetante, cera e inseticida; VI – produtos veterinários, como: vacinas, defensivos agrícolas, rações, ossos sintéticos, comedouros e acessórios para animais de estimação; e
 
 Por outro lado, a legislação federal que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas (Lei nº. 5.991/1973), assim observa: "Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos: I - Droga - substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária; II - Medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; III - Insumo Farmacêutico - droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes; IV - Correlato - a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários." "Art. 55 - É vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou da drogaria como consultório, ou outro fim diverso do licenciamento." A este respeito, seja o Decreto federal n.º 24.492/32, seja a Instrução Normativa ANVISA 09/2009 e a Resolução ANVISA n.º 44, há vedação expressa da venda de brincos comuns, não estéreis, em farmácias, como é possível observar dos principais dispositivos neles contidos: Art. 4º Além do disposto nos artigos anteriores, fica permitida a comercialização dos seguintes produtos em farmácias e drogarias: [...] §1º Não é permitida a venda de piercings e brincos comuns não utilizados no serviço de perfuração de lóbulo auricular. (Instrução Normativa ANVISA 09/2009, que dispõe sobre a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias).
 
 Art. 29.
 
 Além de medicamentos, o comércio e dispensação de determinados correlatos poderá ser extensivo às farmácias e drogarias em todo território nacional, conforme relação, requisitos e condições estabelecidos em legislação sanitária específica" (Resolução RDC 44/09, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias).
 
 Dos documentos apresentados na inicial, vislumbra-se que o contrato social da impetrante assim descreve o objeto de suas atividades (Evento 1, CONTRSOCIAL3, fl. 4): COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS; COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL; COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS; COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA; COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL; ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE.
 
 Além disso, em consulta ao CNPJ da impetrante no cadastro nacional de pessoa jurídica da Receita Federal, há a descrição das atividades secundárias, no qual consta o comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência, de modo que resta demonstrada previsão de venda dos artigos descritos na inicial pelo impetrante: Ninguém questiona, assim, que a impetrante tem direito à comercialização dos chamados produtos "correlatos", que se enquadrem no conceito do art. 4º, inciso IV, da Lei federal 5.991/73, porém "bijuterias" não podem ser vistos como "produtos correlatos", pois é expressamente proibida a comercialização de brincos não estéreis e não regularizados junto à Anvisa, conforme art. 4º, §1º, da Instrução Normativa ANVISA 09/2009, que dispõe sobre a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias.
 
 Assim, conclui-se não dispor a impetrante do direito líquido e certo afirmado na inicial, sem prejuízo de reanálise da questão debatida em juízo de cognição exauriente.
 
 Logo, INDEFIRO a liminar pretendida.
 
 Nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009, notifique-se a Autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações. Cientifique-se sobre o feito, consoante dispõe o art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, o Órgão de representação judicial do ente a que está vinculada a autoridade coatora.
 
 Após, dê-se vista ao Ministério Público.
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                                            12/06/2025 17:58 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: FÁBIO RAMOS BITTENCOURT 
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                                            12/06/2025 17:34 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: SIDNEI CARDOSO 
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                                            12/06/2025 17:34 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: SIDNEI CARDOSO 
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                                            12/06/2025 16:51 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: RITA DE CASSIA MARTINS 
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                                            12/06/2025 16:50 Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN 
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                                            12/06/2025 16:48 Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN 
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                                            12/06/2025 16:47 Expedição de Mandado - RIOCEMAN 
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                                            12/06/2025 16:46 Expedição de Mandado - RIOCEMAN 
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                                            12/06/2025 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/06/2025 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/06/2025 16:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/06/2025 16:07 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            12/06/2025 14:20 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Secretário Municipal de Saúde - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - Florianópolis - EXCLUÍDA 
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                                            12/06/2025 14:18 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - EXCLUÍDA 
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                                            12/06/2025 12:15 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2025 09:08 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10619751, Subguia 5545219 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30 
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                                            12/06/2025 09:05 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10619722, Subguia 5545187 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 66,08 
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                                            12/06/2025 02:30 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            11/06/2025 19:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            11/06/2025 19:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            11/06/2025 18:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2025 14:38 Link para pagamento - Guia: 10619751, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5545219&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5545219</a> 
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                                            11/06/2025 14:38 Juntada - Guia Gerada - FARMACIA MARIANO RIO DO OESTE LTDA - Guia 10619751 - R$ 303,30 
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                                            11/06/2025 14:37 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 11/06/2025 14:35:47) 
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                                            11/06/2025 14:37 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10619694, Subguia 5545171 
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                                            11/06/2025 14:37 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 11/06/2025 14:35:49) 
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                                            11/06/2025 14:37 Link para pagamento - Guia: 10619722, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5545187&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5545187</a> 
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                                            11/06/2025 14:37 Juntada - Guia Gerada - FARMACIA MARIANO RIO DO OESTE LTDA - Guia 10619722 - R$ 66,08 
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                                            11/06/2025 14:35 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/06/2025 14:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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