TJSC - 5016969-86.2025.8.24.0033
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
02/09/2025 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
20/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
19/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
18/08/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
18/08/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 03:52
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
13/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016969-86.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: SMITH MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB SP373511)EXEQUENTE: JAIME TEIXEIRAADVOGADO(A): AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB SP373511) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito. -
11/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 11.913,89
-
07/08/2025 11:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres em 14/07/2025 16:58:47
-
07/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 11.908,24
-
15/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 26789 - SMITH MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - R$ 11.877,75
-
11/07/2025 16:09
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
10/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
03/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
03/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016969-86.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: SMITH MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB SP373511)EXEQUENTE: JAIME TEIXEIRAADVOGADO(A): AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB SP373511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença objetivando o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, na qual a parte Executada concordou com o cálculo de liquidação apresentado pela parte Exequente.
Neste contexto: I - Homologo o cálculo apresentado no evento 1.
II - Considerando que não subsiste qualquer discussão acerca do valor exequendo e é dever do Ente Público atualizar o quantum devido no momento do pagamento1, conforme os parâmetros já firmados, deixo de determinar a atualização do débito pela Contadoria Judicial nesta ocasião.
III - Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV, com a intimação da parte Executada para realizar o pagamento dos honorários advocatícios (R$ 11.877,75) no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro, uma vez que o valor exequendo é inferior a 10 (dez) salários mínimos, previsto no art. 1º da Lei n.º 13.120/2004, com a redação dada pela Lei n.º 15.945/2013.
Ressalto que, em que pese o sistema Eproc contabilize o prazo para pagamento da RPV em 60 (sessenta) dias úteis, deve a parte Executada efetuar o pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses2, ciente de que, como a contagem se dará em meses, não serão computados somente os dias úteis (art. 219, caput, do CPC3)4.
Antes de expedir a RPV, intime-se a parte beneficiária para que, em 5 (cinco) dias, informar ou confirmar os dados bancários da conta onde deseja receber os valores, cientificando-a de que, após iniciado o processamento da RPV, não será permitida a alteração de dados.5 Trata-se de valor com caráter alimentar, e haverá incidência do imposto de renda, salvo eventual opção pelo SIMPLES.
Contudo, é descabida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba honorária, haja vista que os advogados estão obrigados a proceder ao recolhimento por iniciativa própria.
IV - A partir da vigência da Resolução CM nº 9/2024, os alvarás judiciais serão expedidos sem a retenção do Imposto de Renda.
No entanto, permanece a obrigatoriedade de desconto da contribuição previdenciária, quando for o caso.
As partes ficam cientes de que eventuais contestações deverão ser apresentadas por meio de requerimento administrativo ao órgão competente.
V - Com o pagamento, expeça-se o competente alvará, observados os dados bancários informados, e intime-se a parte Exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção pelo pagamento.
VI - Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, certifique-se e intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias.
VII - SUSPENDO o curso do feito enquanto se aguarda o pagamento da RPV. VIII - Por fim, voltem os autos conclusos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. 1.
Tema Repetitivo 292/STJ: Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação.
Tema 96/STF - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.Tema 1037/STF - O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.
Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça. 2.
Art. 218.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. 3.
Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 4.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PAGAMENTO EFETUADO PELA MUNICIPALIDADE FORA DO PRAZO DE 2 MESES.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000.
INCIDÊNCIA DO TEMA 4 DO TJSC QUE DEFINIU PRAZO DE 2 MESES PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO.
CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DE FORMA CORRIDA E NÃO EM DIAS ÚTEIS COMO PRETENDE A MUNICIPALIDADE.
EVIDENCIADA A QUITAÇÃO A DESTEMPO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS NA HIPÓTESE, EM FASE DE EXECUÇÃO.
CORREÇÃO DO MONTANTE A SER DEPOSITADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000 que definiu Tema 4 com o seguinte teor: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa". (TJSC, Apelação n. 5014110-15.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-11-2021). 5.
RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 3 DE 6 DE MARÇO DE 2025 -
02/07/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016969-86.2025.8.24.0033 distribuido para Vara da Fazenda Púb, Exec.
Fis., Acid. do Trab. e Reg.
Púb. da Comarca de Itajaí na data de 23/06/2025. -
24/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 13:49
Determinada a intimação
-
24/06/2025 04:38
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:47
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 18/03/2025
-
23/06/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 11:47
Distribuído por dependência - Número: 50135209120238240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0305808-04.2019.8.24.0033
Fabio Ristau Dutra
Jorge Henrique de Lima
Advogado: Patricia Cardoso
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 13:10
Processo nº 0305808-04.2019.8.24.0033
Jorge Henrique de Lima
Fabio Ristau Dutra
Advogado: Patricia Cardoso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/05/2019 12:30
Processo nº 5005666-60.2025.8.24.0135
Banco Bradesco S.A.
Fernando Andre Justin
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/06/2025 12:00
Processo nº 5047527-66.2025.8.24.0930
Banco Bradesco S.A.
Eduardo Franzoi
Advogado: Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/04/2025 10:38
Processo nº 5024353-37.2024.8.24.0033
Avelino Werner Neto
Mayckon Antonio Silverio
Advogado: Renan Soares de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2024 13:21