TJSC - 5014719-83.2024.8.24.0011
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014719-83.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE: KATIUSCIA SCHVAMBACH WANKA EXECUTADO: CBES-COLEGIO BRASILEIRO DE ESTUDOS SISTEMICOS LTDA EXECUTADO: EDUMAX SERVICOS EM EDUCACAO LTDA EDITAL Nº 310081571942 JUIZ DO PROCESSO: Gilberto Gomes de Oliveira Júnior - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): CBES-COLEGIO BRASILEIRO DE ESTUDOS SISTEMICOS LTDA, CNPJ: 03******000106, EDUMAX SERVICOS EM EDUCACAO LTDA, CNPJ: 13******000129, endereço: AVENIDA ALBERTO BINS, 376 - CENTRO - 90830010, Porto Alegre/RS (Comercial), Avenida Sete de Setembro, 4995 - Batel - 80240001, Curitiba/PR (Comercial) e Alameda Doutor Muricy, 380 - Centro - 80010120, Curitiba/PR (Comercial).
PRAZO DO EDITAL: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
11/07/2025 16:03
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC052249
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11/07/2025 16:03
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC052249
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09/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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13/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014719-83.2024.8.24.0011/SCEXEQUENTE: KATIUSCIA SCHVAMBACH WANKAADVOGADO(A): JANAINA STREIT WEINSCHUTZ (OAB SC031999)EXECUTADO: CBES-COLEGIO BRASILEIRO DE ESTUDOS SISTEMICOS LTDAADVOGADO(A): JESSICA ALLEIN (OAB SC052249)EXECUTADO: EDUMAX SERVICOS EM EDUCACAO LTDAADVOGADO(A): JESSICA ALLEIN (OAB SC052249)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, reconheço a nulidade da intimação da parte executada no presente cumprimento de sentença, o fazendo nos termos da fundamentação acima, devendo ser renovado o ato, a ser cumprido por edital, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, reconheço a irregularidade do cadastro da Dra.
Jessica Allein no presente cumprimento de sentença, vez que tendo atuado na condição de curadora especial no feito de origem, sua nomeação não se estende de forma automática para o cumprimento de sentença, que além da intimação da executada, a ser realizada em atenção às disposições do artigo 513 do Código de Processo Civil, depende de nova nomeação.
Proceda-se a exclusão da Dra. Jessica Allein do cadastro dos autos.
Por conseguinte, deixo de apreciar a defesa de Evento 16 e manifestação de Evento 19.
Proceda-se nova intimação da parte executada, a ser realizada por edital, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se -
12/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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12/06/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:03
Decisão interlocutória
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05/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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14/05/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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10/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:33
Determinada a intimação
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09/02/2025 21:47
Conclusos para despacho
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09/02/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:54
Determinada a intimação
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11/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KATIUSCIA SCHVAMBACH WANKA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/11/2024 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 22:57
Distribuído por dependência - Número: 50034712820218240011/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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