TJSC - 5004727-76.2025.8.24.0007
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:58
Expedição de ofício - 1 carta
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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21/07/2025 17:30
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004727-76.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE: LEIROZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA JUNIOR (OAB SC045210) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o adiantamento das custas iniciais (artigo 82, § 3º, do CPC, acrescido pela Lei nº 15.109, de 13/03/25). Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida ou indicar bens à penhora, sob pena de penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente (art. 829, caput e §2º, CPC).
Na citação, faça-se constar que a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução, desde que oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos da comprovação da citação (arts. 914 e 915, CPC).
Tais embargos, contudo, não terão efeito suspensivo (art. 919, CPC), salvo se demonstrada a hipótese prevista no § 1º do artigo antes mencionado.
No mesmo prazo, poderá requerer seja admitido a pagar a dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado (art. 916, CPC). Por fim, nos termos do art. 827 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada.
Caso o pagamento seja realizado no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários será reduzido até a metade (art. 827, §1º, CPC).
Cumpra-se. -
30/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:57
Determinada a citação
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30/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
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29/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/06/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 20:51
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004727-76.2025.8.24.0007 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 23/06/2025. -
24/06/2025 03:18
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEIROZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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