TJSC - 5003866-93.2025.8.24.0103
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003866-93.2025.8.24.0103/SC AUTOR: SAMARA DO PRADO GONCALVESADVOGADO(A): NELSON OLIVO CAPELETI JUNIOR (OAB SC051501) ATO ORDINATÓRIO Visando solucionar conflitos de maneira simples, célere e eficaz, o Poder Judiciário Catarinense editou a resolução GP/CGJ n. 7 de 24/03/2023, que por meio da Corregedoria Geral da Justiça e do CEJUSC Estadual, disponibiliza às partes, em sistema de mutirão, espaços para diálogo e solução consensual de litígios.
Em razão do exposto, ficam INTIMADAS as partes de que foi designada audiência de CONCILIAÇÃO para 16/10/2025 às 09:00 e que será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do link abaixo: Link para acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjk1OGEyNDYtMTBlNy00NWU5LTk0OWItZGFjN2FhMjBkZDQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d * O link deverá ser acessado via Google Chrome.
Caso o acesso a audiência seja realizado através de celular, orientamos que disponha de fone de ouvido para evitar ruído.
PARA ACESSO À SALA VIRTUAL: 1) Copiar e colar o link na barra de pesquisa do seu navegador ou utilizar o celular para abrir o QR Code; 2) Dar permissão para acesso ao microfone e compartilhamento de imagem; 3) O link deverá ser encaminhado à parte por seu procurador. 4) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) entrar na sala com antecedência (5 minutos) e aguardar.
ADVERTÊNCIA: A ausência da parte autora é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior). Em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995).
Ficam as partes cientes de que, a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE). - 
                                            
06/09/2025 01:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/09/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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03/09/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 21:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/08/2025 21:06
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 26 - 16/10/2025 09:00
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31/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 14:23
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (ITH0101 para ESTCEJ01)
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:54
Determinada a citação
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28/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
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17/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003866-93.2025.8.24.0103/SC AUTOR: SAMARA DO PRADO GONCALVESADVOGADO(A): NELSON OLIVO CAPELETI JUNIOR (OAB SC051501) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 03/2025 deste Juízo, especialmente o disposto nos artigos 39 a 41, ao ser registrada a petição inicial, devem ser observados os requisitos formais e documentais previstos no Código de Processo Civil.
Dessa forma, FICA INTIMADO(A) o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir as omissões verificadas, conforme disposto nos arts. 292 e 319 do CPC, e nos termos destacados abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Art. 39.
Ao registrar petição inicial, e observando também as disposições específicas de certos ritos, conferir o cumprimento dos seguintes requisitos: I - sempre que não for indicado pela parte autora seu CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica) ou da parte demandada, intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente tais informações, conforme art. 319, II, CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
II - verificar a presença dos seguintes documentos indispensáveis à propositura da ação: a) instrumento de mandato com a qualificação da parte autora e de seu procurador, com a descrição dos poderes e devidamente assinado; b) documento de identificação pessoal da parte autora; c) tratando-se de pessoa jurídica, contrato social ou estatuto jurídico; d) comprovante de residência dos últimos 90 dias anteriores à propositura da ação; §1º Caso se trate de autor pessoa jurídica que opte pelo rito de que trata a Lei n. 9.099/95, verificar a comprovação da qualificação enquanto Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) através da certidão (simplificada) da JUCESC ou, no caso de Microempreendedor Individual (MEI), através da certidão atualizada de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/Ministério da Fazenda e do certificado da Condição de Microempreendedor Individual. §2°. Verificada a ausência de quaisquer dos documentos indispensáveis à propositura da ação, intimar a parte autora para suprir a omissão em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
III - Intimar para suprir omissões sempre que: a) não for indicado o valor da causa; b) não for informado, ou for informado de forma insuficiente, o endereço do réu, a menos que a inicial expressamente afirme que o autor o desconhece.
Art. 40.
No recebimento da inicial, conferir o cadastramento do processo (classe e assunto principal).
Havendo incorreção, certificar o fato nos autos e proceder à retificação na autuação.
Art. 41.
Juntada petição inicial ou petição acompanhada de documentos, verificar se foram corretamente digitalizadas e inseridas no sistema, segundo a Resolução Conjunta GP/CGJ 26/2019 (artigos 12, III e 14).
Em caso negativo, intimar a parte que juntou os documentos para regularizar a situação, em cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Parágrafo único.
Não atendida a determinação, certificar o fato e remeter à conclusão. - 
                                            
23/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:15
Expedição de ofício
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23/06/2025 12:12
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUAN DISNER. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 13:09
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de AQI0101 para ITH0101)
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20/06/2025 13:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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