TJSC - 5003771-40.2023.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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02/09/2025 09:10
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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11/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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07/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 17:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DRI
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06/08/2025 17:18
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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05/08/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0203
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 15:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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24/07/2025 15:55
Gratuidade da justiça não concedida
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17/07/2025 11:08
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0203
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16/07/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003771-40.2023.8.24.0004/SC APELANTE: DE PIETRA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA PERRONI (OAB PR048057) DESPACHO/DECISÃO DE PIETRA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA interpôs recurso em face de decisão proferida pelo togado singular e pugnou, em grau recursal, pela concessão das benesses da gratuidade judiciária.
Não obstante o art. 99 do Código de Processo Civil prever que a benesse possa ser postulada mediante simples afirmação, há muito se consolidou o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade do julgador determinar a juntada de provas que fundamentem o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, esta Corte tem orientado os juízes catarinenses no sentido de possibilitar a produção de provas que atestem a alegada hipossuficiência – acaso existam dúvidas sobre a declaração do postulante (Informativo 84 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009). "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ)" (REsp 1682102/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017).
Isso posto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a condição de hipossuficiência financeira alegada, devendo ser juntado aos autos: a) os três últimos balancetes com a assinatura do administrador da empresa e do contador; b) a declaração do imposto de renda, e; c) a relação de bens móveis e imóveis de sua propriedade.
Por fim, fica a parte recorrente ciente de que a: 1) não apresentação da integralidade dos documentos solicitados; 2) justificativa implausível para a sua não apresentação, ou; 3) não comprovação dos requisitos de hipossuficiência financeira acima indicados, implicará no indeferimento do pedido de concessão da Justiça Gratuita.
Cumpra-se. -
23/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 19:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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20/06/2025 19:21
Determinada a intimação
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17/06/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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17/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:03
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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16/06/2025 10:10
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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16/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 02:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DE PIETRA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/06/2025 02:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/06/2025 02:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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