TJSC - 5033449-67.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:48
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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22/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BMG S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/07/2025 14:54
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Empréstimo consignado
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18/07/2025 18:53
Juntada de Petição
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14/07/2025 05:39
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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07/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ALBINA SCHNEIDER. Justiça gratuita: Deferida.
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27/06/2025 14:41
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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24/06/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5033449-67.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARIA ALBINA SCHNEIDERADVOGADO(A): JOAO MANOEL LUSTOSA (OAB SC063128) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade: Defere-se o benefício da Justiça Gratuita, pois aparentemente preenchida a exigência legal, observando-se que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp 2082397 / SP, DJe 07/12/2023). Audiência conciliatória: Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova: Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A propósito: “O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente”. (AgInt no AREsp 1061219 / RS, DJe 25/08/2017). Citação e exibição de documentos: Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Na oportunidade, deverá exibir os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Lembre-se que “"a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).
AgInt no AREsp 1322016 / DF, DJe 11/04/2023. Defere-se, desde já, a citação/intimação da parte demandada pelo aplicativo WhatsApp, conforme requerido, devendo o Cartório e o Oficial de Justiça designado, atentarem-se às orientações contidas nas Circulares nº 222 e nº 265 de 2020.
Ademais, em razão do princípio da cooperação, sendo apresentados nos autos mídias/gravações/áudios, competirá a parte interessada transcrevê-los integralmente e indicar, com precisão, o momento (minuto e segundo) no qual se concentra a prova, tudo sob pena de preclusão e desconsideração do documento. -
18/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:38
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 22
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18/06/2025 14:38
Determinada a citação
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18/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:46
Decisão interlocutória
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10/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 19:47
Decisão interlocutória
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10/04/2025 02:16
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 21:09
Decisão interlocutória
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11/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ALBINA SCHNEIDER. Justiça gratuita: Requerida.
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11/03/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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