TJSC - 5002934-61.2025.8.24.0538
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:46
Baixa Definitiva
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15/07/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2025 21:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002283-29.2025.8.24.0538/SC - ref. ao(s) evento(s): 8
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04/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 5002934-61.2025.8.24.0538/SC REQUERENTE: MATHEUS JULIO PIMENTELADVOGADO(A): BRUNA LETICIA MARGARIDA DOS SANTOS LADA (OAB PR067642) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de restituição formulado por MATHEUS JULIO PIMENTEL, tendo por objeto o veículo VW/GOL 1.0, placa LPU1J66, Renavam n. *02.***.*24-62, atualmente apreendido na ação penal n. 5002283-29.2025.8.24.0538.
Aduz, em síntese, que o veículo pertence à avó, que o adquiriu com recursos próprios, e que a tranferência de titularidade para o nome do requerente se deu apenas por conveniência familiar e questões práticas.
Sustenta que o bem não possui relação com a atividade criminosa investigada.
Intimado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do presente incidente (evento 6, PROMOÇÃO1). É o relato.
Decido.
A restituição de coisas apreendidas é viável, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, quando não interessarem mais ao processo (art. 118, CPP) e não se tratarem de proveito ou de instrumento ilícito do crime (art. 91, II, 'a' e 'b', CP), desde que inexistente dúvida quanto a propriedade do requerente, que pode ser o lesado ou terceiro de boa-fé (art. 120, CPP).
No caso em análise, verifica-se que, embora o requerente tenha apresentado documentos que indiquem a origem lícita dos recursos utilizados na aquisição do veículo, o bem encontra-se registrado em nome do requerente (evento 1, APRES DOC9), que figura como réu na ação penal n. 5002283-29.2025.8.24.0538, na qual foi flagrado transportando substância entorpecente no interior do automóvel.
Além disso, é evidente que o veículo foi utilizado diretamente na prática do crime.
A droga foi encontrada no banco traseiro, o que, ainda que não configure uso reiterado ou adaptação, demonstra vínculo direto com a infração penal.
Outrossim, a alegação de que o veículo pertence à avó do requerente, embora acompanhada de documentos, não afasta a presunção de que o bem estava sob a posse e controle do requerente no momento da apreensão, o que recomenda a manutenção da medida constritiva, ao menos por ora.
Nessa linha: RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
INDEFERIMENTO. PERDIMENTO DE BEM DECRETADO EM FAVOR DA UNIÃO NA SENTENÇA DA AÇÃO PENAL.
VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E REGISTRADO EM NOME DA GENITORA DO ACUSADO.
APREENSÃO NO CONTEXTO DE CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal" (Tema 647 do Superior Tribunal de Justiça).
Se a apreensão do automóvel ocorreu no contexto da prática de tráfico de entorpecentes e não há prova da origem lícita ou da propriedade exclusiva de terceiro de boa-fé, não há irregularidade na decretação do perdimento em favor da União. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000059-54.2025.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Terceira Câmara Criminal, j. 20-05-2025).
Sendo assim, a rejeição do presente incidente é medida de rigor.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado por MATHEUS JULIO PIMENTEL para restituição do veículo VW/GOL 1.0, placa LPU1J66, Renavam n. *02.***.*24-62 apreendido, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal. Intimem-se.
Traslade-se cópia desta decisão para a ação penal originária.
Após, dê-se baixa definitiva. -
03/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:39
Terminativa - Decisão final em incidente indeferido
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01/07/2025 18:51
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de VRG01JVE01 para JVE01CR01)
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002934-61.2025.8.24.0538 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Joinville na data de 23/06/2025. -
23/06/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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