TJSC - 5048118-05.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:25
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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03/09/2025 11:24
Transitado em Julgado
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 25
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048118-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DIEGO CLOUDISNEI DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DUWE (OAB SC035672) DESPACHO/DECISÃO A análise do presente recurso resta prejudicada em razão da perda de seu objeto.
A informação do Evento 31 indica que o processo principal (n. 5036577-03.2025.8.24.0023), que tramitava na Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul, foi resolvido por sentença.
Da decisão (Ev. 47 dos autos originários), publicada em 14-7-2025, colaciona-se a parte dispositiva: Diante do exposto, DENEGO a segurança requerida por DIEGO CLOUDISNEI DA SILVA DOS SANTOS e, por consequência, JULGO EXTINTA, com resolução de mérito, a presente demanda mandamental, com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelo impetrante, contudo sobrestada a exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita (art.98, §3º do Código de Processo Civil - evento 24, DESPADEC1).
Sem honorários advocatícios (art.25 da Lei n.12.016/09).
COMUNIQUE-SE o julgamento da presente demanda junto ao Agravo de Instrumento n.5048118-05.2025.8.24.0000 em tramitação na Segunda Instância.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e nada mais requerido, arquive-se.
Assim sendo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso em razão da perda de objeto e, por conseguinte, do interesse recursal.
Intimem-se. -
16/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 18:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> DRI
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15/07/2025 18:01
Terminativa - Prejudicado o recurso
-
15/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GPUB0402
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14/07/2025 12:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5036577-03.2025.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 47
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14/07/2025 08:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA Número: 50365770320258240023/SC
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07/07/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048118-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DIEGO CLOUDISNEI DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DUWE (OAB SC035672) DESPACHO/DECISÃO Diego Cloudisnei da Silva Santos opôs embargos de declaração contra a interlocutória encartada no Evento 5, que indeferiu a tutela de urgência, apontando máculas no decisum (Ev. 17). É o necessário relato.
Decido.
Os embargos são tempestivos, por isso merecem conhecimento.
O embargante verbera, em suma, que "o pleito liminar referente à decadência da imposição de penalidade administrativa foi devidamente instruído no tópico atinente ao pedido de tutela antecipada com argumentação aprofundada acerca do marco inicial do prazo decadencial, inclusive com menção ao Parecer n. 00405/2021/CONJURMINFRA/CGU/ AGU, aprovado pela Procuradoria Federal e Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral da União junto ao Ministério da Infraestrutura, de todo modo, a tese levantada restou sem a detida apreciação" (Ev. 17).
Os argumentos, porém, não animam alteração na interlocutória embargada, mesmo porque o aludido Parecer n. 00405/2021/CONJURMINFRA/CGU/AGU nem sequer foi mencionado nas razões do agravo (Ev. 1, Agravo3), revelando-se, tudo indica, verdadeira inovação recursal.
De todo modo, vale deixar assente que (i) a fundamentação exposta na decisão do Evento 5 bem sustenta o posicionamento (lá) externado; e (ii) a decisão combatida foi proferida em sede de cognição sumária, a qual, justamente por sua natureza precária, dispensa a análise aprofundada das teses apresentadas nas razões do reclamo, o que evidentemente se dará por ocasião do julgamento de mérito, isto em momento oportuno.
Ao final, é de dizer: os embargos tal qual aviados não têm como objetivo aclarar o decisum, mas sim, impropriamente, alterar o seu conteúdo.
Porém, o simples descontentamento com o posicionamento adotado não justifica a oposição do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes aclaratórios.
Intimem-se. -
02/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 19:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMPUB4 -> DRI
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01/07/2025 19:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> CAMPUB4
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01/07/2025 19:35
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/07/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0402
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048118-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DIEGO CLOUDISNEI DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DUWE (OAB SC035672) DESPACHO/DECISÃO O agravo - que dispensa preparo em razão de o agravante ser beneficiário da gratuidade da Justiça e que à primeira vista contempla as hipóteses legais - decorre de decisão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5036577-03.2025.8.24.0023, indeferiu o pedido de liminar (Ev. 24 dos autos originários), consistente na suspensão das penalidades aplicadas no PSSD DETRAN n. 160714/2023. A controvérsia, nesta ocasião, cinge-se à pretensão veiculada na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão o preenchimento concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal.
Adianto que o pleito, por ora, não merece acolhimento.
O recorrente não nega que a correspondência foi endereçada pelo Órgão de Trânsito corretamente ao seu endereço, o qual inclusive estava cadastrado no sistema do DETRAN -, e isso, tudo indica, basta para validar a sua notificação, ainda que tenha sido recebida por terceira pessoa.
A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício: MANDADO DE SEGURANÇA - TRÂNSITO - NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE - COMUNICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO AUTOR - RECEBIMENTO POR TERCEIRO - DESNECESSIDADE DE REMESSA EM MÃO PRÓPRIA - NOVO FUNDAMENTO NO APELO - INOVAÇÃO RECURSO - TESE, EM TODO CASO, DESCABIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pleito inicial deve ser sempre contextualizado, levando-se em conta seu verdadeiro sentido; o conjunto da postulação em si (art. 322, § 2º do CPC).
Não se pode, porém, por simples inovação recursal, decidir fora dos limites da lide sob pena de julgamento extra ou ultra petita.O novo tema trazido em apelação - decadência para a expedição de notificação quanto à aplicação da penalidade - nem sequer constou da causa de pedir e pedido.
Não pode, portanto, ser empolgado originalmente em grau recursal. Seja como for, o fundamento não vingaria: não houve a superação do lapso preconizado pelo Código de Trânsito para a comunicação do infrator. 2. A notificação do registro de infração de trânsito ao condutor ou ao proprietário do veículo viabiliza o exercício da ampla defesa e, como tal, deve ser plenamente assegurada.
O mesmo raciocínio se aplica, aliás, à cientificação da aplicação da penalidade. O órgão de trânsito, porém, deve encaminhar a comunicação ao endereço disposto em seus cadastros.
Além disso, não há prerrogativa a uma "remessa em mãos próprias", valendo como pessoal a entrega da carta no endereço do infrator. 3. No caso concreto, o Detran enviou correspondência ao endereço do impetrante quanto à aplicação da penalidade de cassação de sua CNH.
Inclusive anterior notificação (a respeito da autuação) foi direcionada ao mesmo local e não impediu o autor de se defender administrativamente.Malgrado a comunicação controvertida tenha sido recebida por terceiro que trabalha no andar térreo do prédio em que reside o acionante, o fato é que seu destino estava correto e foi lá entregue.
Não houve, portanto, vício na referida formalidade. 4. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (TJSC, Apelação n. 5011653-19.2024.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-6-2025 - destaquei) Ademais, quanto à questão afeta à decadência, vale a reprodução, no que importa, do anotado pelo togado singular: Por último, quanto à alegada decadência o Código Brasileiro de Trânsito - Lei n. 9.503/97 prevê, em seu art. 282, § 6º, inciso II, incluído pela Lei n. 14.229/2021, que a notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, a rigor, deverá ser expedida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da conclusão do processo administrativo que lhe der causa, in verbis: "Art. 281-A.
Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. [...] § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: [...] II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa." Quando a norma jurídica estabelece que o prazo para expedição da notificação da penalidade contará "da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa", está se referindo ao processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, e não ao processo administrativo do auto de infração.
Veja-se que a orientação da SENATRAN no ofício circular n. 326/2022, não há de se aplicar por inexistente penalidade aplicada na data de entrada em vigor. Do processo administrativo em questão, observo que a penalidade de suspensão do direito de dirigir foi aplicada pela autoridade de trânsito em 7.11.2024 [pp.6/7] e, na mesma data, editou-se o Ato Punitivo n. 3565/2024 [p.8].
Em seguida, no dia 8.11.2024, a autoridade de trânsito expediu a notificação da imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, pelo prazo de 12 (doze) mês [p.9]. Portanto, ao que parece, nesse momento, não houve o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 282, § 6º, inciso II, do CTB, pois não decorreu mais de 180 (cento e oitenta) dias entre a conclusão do processo administrativo, com a decisão da autoridade de trânsito em 7.11.2024, e a expedição da notificação da imposição da penalidade em 8.11.2024. (Ev. 24 dos autos originários) Portanto, ao menos em exame preliminar, não visualizo a presença da probabilidade do provimento do reclamo apto à concessão da tutela de urgência perseguida. Por tais razões, INDEFIRO a almejada carga suspensiva.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II e III, do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Outrossim, promova-se a conferência e correção cadastral, especialmente das partes e seus representantes.
Intimem-se. -
30/06/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 23:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:03
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB4
-
30/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 23/06/2025 23:57:26)
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30/06/2025 10:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 797037, Subguia 167523
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30/06/2025 10:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 23/06/2025 23:57:28)
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30/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO CLOUDISNEI DA SILVA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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27/06/2025 14:46
Remessa Interna para Revisão - CAMPUB4 -> DCDP
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27/06/2025 14:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> CAMPUB4
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27/06/2025 14:24
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048118-05.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 23/06/2025. -
23/06/2025 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/06/2025 23:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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