TJSC - 5027490-16.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5027490-16.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: CLAUDINEI BRICKADVOGADO(A): JOSE MURIALDO PATRICIO (OAB SC034615)ADVOGADO(A): EDIO ESTEVAM DIAS (OAB SC033271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que houve fracionamento da indenização referente ao mesmo período de licença-especial.
Cediço que não é possível fracionar o mesmo período de licença, pois pode implicar em burla ao teto do juizado e do precatório.
Por outro lado, no presente, já houve a coisa julgada, não sendo possível falar em conexão dos processos, até porque, já sentenciado o presente, encontrando-se em fase de cumprimento.
E, a teor do art. 55, §1º, CPC, "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." Ressalta-se que os processos mencionados pelo réu ainda se encontram em fase de conhecimento, sendo inviável a conexão com este, portanto.
A propósito do valor da condenação, tenho por bem adotar os cálculos apresentados pela parte autora, mesmo porque não houve oposição da parte ré, estando, no mais, corretos os valores devidos.
Por fim, registro que o pedido de condenação da parte autora nas penas por litigância de má-fé não merece acolhimento, pois para tanto os atos praticados devem decorrer de inequívoca e comprovada intenção malévola ou fraudulenta, causando prejuízos à parte contrária, o que não identifico no caso.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante da inicial. Incabível a fixação de honorários. Intime-se. 1.
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5027490-16.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: CLAUDINEI BRICKADVOGADO(A): JOSE MURIALDO PATRICIO (OAB SC034615)ADVOGADO(A): EDIO ESTEVAM DIAS (OAB SC033271) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada. -
10/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 13:26
Determinada a intimação
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28/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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17/04/2025 14:55
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 10/04/2025
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17/04/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDINEI BRICK. Justiça gratuita: Requerida.
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17/04/2025 14:55
Distribuído por dependência - Número: 50031406120258240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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