TJSC - 5047902-44.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:14
Baixa Definitiva
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27/08/2025 17:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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27/08/2025 17:44
Custas Satisfeitas - Parte: NEIDE GERALDO
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27/08/2025 17:44
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO BMG S.A
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22/08/2025 08:46
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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22/08/2025 08:45
Transitado em Julgado
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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31/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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29/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 17:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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28/07/2025 17:48
Terminativa - Prejudicado o recurso
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25/07/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV8 -> GCIV0801
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/07/2025 17:00
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50105387520258240020/SC referente ao evento 39
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22/07/2025 17:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50105387520258240020/SC
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047902-44.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885)AGRAVADO: NEIDE GERALDOADVOGADO(A): ISRAEL DA COSTA GERALDO DE MELLO (OAB SC035656) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por BANCO BMG S.A contra decisão (evento 10, DESPADEC1) em ação declaratória de inexistência de débito.
Decisão da lavra do culto Juiz Ricardo Machado de Andrade.
O magistrado entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deferindo a tutela de urgência para suspender, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos incidentes sobre o benefício da autora vinculados ao contrato nº 16109015140001201, sob pena de multa.
Alega o agravante, em síntese, que a parte agravada contratou voluntariamente cartão de crédito consignado, com previsão legal no art. 6º da Lei 10.820/2003; que a contratação é válida e respaldada por documentos anexados; que o contrato está vinculado ao benefício previdenciário nº 1610901514, com reserva de margem interna do INSS; que há risco de irreversibilidade da medida liminar deferida, pois a suspensão libera a margem consignável, possibilitando a contratação de novos empréstimos e impedindo o retorno dos descontos em caso de improcedência da ação; que há possibilidade de fraude, com base em notícias da prática de liberação de margem para contratações sucessivas após liminar; que o INSS exige a liberação da margem em caso de suspensão dos descontos; que a multa diária fixada deve observar a natureza mensal do desconto, sendo desproporcional a fixação de multa diária; que o valor da multa arbitrado é exorbitante e enseja enriquecimento sem causa, devendo ser reduzido para respeitar a razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência do TJSP; que a decisão representa risco de dano grave e de difícil reparação; que o art. 995, parágrafo único do CPC, permite a suspensão da eficácia da decisão agravada.
Pediu nestes termos, o efeito suspensivo liminar para obstar os efeitos da decisão agravada; ao final, o provimento do recurso para autorizar a continuidade dos descontos vinculados ao contrato celebrado; subsidiariamente, a concessão de prazo para cumprimento da liminar e a adequação da periodicidade da multa à natureza mensal da obrigação e a redução do seu valor. É o relatório do essencial. 2- Decido: Indefiro a tutela de urgência. Apesar da impugnação quanto à validade dos contratos firmados e da argumentação do agravante no sentido da regularidade das contratações, os documentos apresentados não evidenciam risco concreto e imediato de dano grave ou irreparável que justifique o deferimento da liminar recursal.
A controvérsia envolve relação contratual em que a própria parte agravada afirma a existência de descontos indevidos, sendo deferida tutela provisória de urgência em sede de cognição sumária.
A suspensão dos descontos, embora possa impactar os recebíveis do banco, não configura, por si só, risco de dano irreversível, especialmente quando o agravante poderá ser ressarcido em caso de reversão da decisão no julgamento de mérito.
Ademais, não foi apresentado qualquer documento que demonstre desfazimento ou ocultação de bens por parte do agravado, ou ainda situação de inadimplência generalizada, que configure efetiva urgência no provimento antecipado do recurso.
A discussão poderá ser adequadamente enfrentada pelo colegiado, sem prejuízo para a parte agravante. 3- Pelo exposto: 3.1- Indefiro o efeito suspensivo almejado.; 3.2- Comunique-se o juízo de 1° Grau; 3.3- Intime-se a parte agravada para contrarrazões; 3.4- Após, voltem conclusos para aguardar julgamento. -
01/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 09:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
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01/07/2025 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 15:14
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0304 para GCIV0801)
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27/06/2025 15:14
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 15:10
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM3 -> DCDP
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27/06/2025 13:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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27/06/2025 13:10
Determina redistribuição por incompetência
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5047902-44.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/06/2025. -
24/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (23/06/2025). Guia: 10701474 Situação: Baixado.
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24/06/2025 08:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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24/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:49
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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23/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10701474 Situação: Em aberto.
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23/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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